IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme se extrai das conclusões da apelação, a questão a apreciar é a de saber se é de considerar verificada a extinção da instância por deserção, designadamente no caso em que a parte pratica o acto processual em falta após o exercício do contraditório prévio à prolação daquela decisão. Ou seja, importa saber se deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso processual referido.
A Apelante alega que, in casu, não dever ser declarada deserta a instância.
Vejamos.
Sobre a matéria em discussão pronunciou-se recentemente esta Relação no Acórdão proferido em 29-02-2024, proc. 312/22.2T8CHV.G1, no qual o ora Relator foi ali Adjunto, num caso semelhante, pelo que seguiremos de perto o entendimento nele plasmado, que passamos a citar:
- (…) “Portanto, estamos perante um caso em que objetivamente já decorreu há muito o prazo dos ditos 6 meses previstos na lei e na sequência da audição oficiosa das partes, veio a ser suscitado o incidente de habilitação de herdeiros.
Após, foi proferida sentença de extinção por deserção da instância.
Na decisão recorrida, analisando-se os pressupostos do art. 281º do CPC, considerou-se que, nesta altura, a instância já estava deserta, em função do que não se considerou tal requerimento de incidente de habilitação de herdeiros, com o fundamento em que, nesta data, já havia decorrido o prazo de 6 meses, que a lei, agora, fixa para que se considere deserta a instância, independentemente de decisão judicial que o declare, por se entender que a deserção da instância opera automaticamente, pelo simples decurso do prazo, para além de analisar a negligência da conduta da parte pela sua inércia e ter concluído pela inércia negligente.
Contrapõem os recorrentes que assim não é porque, ainda antes de ser proferida qualquer decisão a declarar a deserção, impulsionaram os autos, através do requerimento em que a autora alegou dificuldades e vicissitudes várias para justificar a sua inércia e ainda foi suscitado o incidente de habilitação de herdeiros em falta ( anteriormente por apenso e posteriormente foi ordenada a sua tramitação nos próprios autos). Por tudo, entendem que impulsionaram os autos antes de ser proferida qualquer decisão de deserção, devendo assim os autos prosseguir os seus termos.
Antes de mais, analisemos quais os requisitos previstos no art. 281º, nº 1, do CPC.
Nos termos desta norma, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.
“A deserção da instância radica no princípio da autorresponsabilidade das partes, encontrando a legitimação legal no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo” ( in AC da RP de 10.12.2019 e AC STJ de 14.05.2019).
Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), a promoção da habilitação de herdeiros é um dos casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe (vejam-se, neste sentido, o acórdão do STJ, de 03 de maio 2018, revista n.º 217/12.5TNLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt; e Paulo Ramos de Faria, “O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar on line, 2015, p. 4, disponível em julgar.pt).
É que, constituindo a deserção um efeito direto do tempo sobre a instância, que pressupõe uma situação jurídica pré-existente – a paragem do processo – a extinção da instância só se justificará quando o impasse processual não possa e não deva ser superado oficiosamente pelo tribunal. O mesmo é dizer, citando Paulo Ramos de Faria (ob. cit., p. 4), que a “paragem qualificada do processo” que empresta relevo ao decurso do tempo é apenas a que seja o efeito ou, dito de outro modo, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; e a negligência deste.
Em suma: defrontamo-nos, assim, para além daquela exigência do prazo, ainda com duas exigências cumulativas: uma de natureza objetiva (falta de impulso processual das partes, máxime do A., para o prosseguimento da instância) e outra de natureza subjetiva (inércia causada por negligência).
Por outro lado, segundo a mesma previsão legal, a instância declarativa não se poderá considerar deserta independentemente de qualquer decisão judicial (ao contrário do que ocorre no processo de execução).
No entanto, há quem retire do nº4 do art. 281º do CPC “ que o tribunal se limita a verificar a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual e, consequentemente, a declarar que a deserção ocorreu, embora entendendo que essa decisão, meramente declarativa, pode ser antecedida por uma notificação à parte para que esclareça que o processo aguarda o seu impulso” ( Paulo Ramos de Faria-Luísa Loureiro- Primeiras Notas, anotação ao art. 281 e Julgar on line de 2015, p. 14).
Sem embargo, cremos não ser esta interpretação a única nem a melhor que o preceito consente.
Como observam O prof. Lebre de Feitas e Isabel Alexandre ( in CPC anotado, Vol I, p. 572, 4ªed.) “ A norma do nº4 provém ipsis verbis do CPC de 1961 e não se vê que tenha hoje sentido mais forte do que tinha então”.
O Prof. ALBERTO DOS REIS, à luz do art. 296.º do Código de Processo Civil de 1939, já defendia que o ato útil praticado após o decurso do prazo de deserção impede que esta venha a ser declarada pelo tribunal – cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário, III, p. 439 e segs..
Também, assim, defende o Prof. Teixeira de Sousa, em anotação ao art. 281º, on line-Blog IPPC : “A deserção da instância só produz efeitos em processo depois da decisão do tribunal ou do a.e. (RC 17/5/2016 (2/14); dif. Ramos de Faria, Jg o. 04/2015, 9 s.). O tribunal ou o a.e. não declaram que a instância se extinguiu (no passado), antes determinam que a instância se extingue (agora). (b) Isto significa que, antes da decisão que considerara a instância extinta, todos os actos das partes são admissíveis ou válidos, mesmo que o acto seja praticado depois dos seis meses de inactividade que teriam justificado uma decisão de extinção da instância com base em deserção (id. AR Com III (1946), 440 e 445).” ( sublinhado nosso).
No fundo ocorre o que o Professor Alberto dos Reis, a propósito de idêntica disposição do CPC de 1939, ensinava ( in Com III (1946), 440 e 445) :
“ A deserção não se produz automaticamente, ´ope legis`; depende de acto do juiz, produz-se ´ope judicis`, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para se operar a deserção?
Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo.
Atenda-se, por um lado, a que o efeito da inactividade das partes não se produz ´ipso jure`. A nossa lei não declara (…) que a deserção opera ´de direito` os seus efeitos; pelo contrário, segundo o artigo 296º, não basta o facto da inércia, é necessário uma sentença de extinção.
(…) Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de (…).”
“ (…) A deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente; depende de acto do juiz, produz-se ´ope judicis`. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.”
“ (…) A deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respectivo.”.
Esta posição, cremos, é maioritária também na jurisprudência- vide, entre outros, AC STJ de 09-11-2017, relator Vitor Távora; AC TRG de 30-04-2015, Estelita de Mendonça; Ac RC de 16-03-2016, Arlindo Oliveira; Ac RC de 17-05-2016, Fonte Ramos.
Ou seja, tudo depende do alcance que se considera quanto à decisão de extinção: se tem alcance constitutivo e não simplesmente declarativo.
Em suma: dúvidas não restam, pois, que a deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial e pressupõe a negligência das partes no impulsionamento do processo (carece de ser imputável às partes), pelo que até ser proferida (tal decisão) não pode, pois, a instância ser considerada deserta.
Pretendeu-se que o arquivamento do processo por deserção ficasse dependente do controlo jurisdicional, designadamente no que toca à verificação da negligência da parte em promover os seus termos.
Perante o disposto no art.º 281º, o descrito entendimento e a factualidade mencionada supra, apenas se poderá concluir que, ao suscitar-se nos autos o incidente de habilitação de herdeiros em falta, em 31-05-2023, ou seja, antes de declarada a deserção da instância, ainda que pelo próprio habilitando ( e não pela A.) não podemos deixar de dizer que não se deixou de promover utilmente o seguimento do processo, pelo que ficou desde logo sem efeito, nos termos expostos, a pretensa e eventual inércia da autora, razão pela qual já não seria sequer possível analisar a pretérita atuação ( ou omissão) da autora no que pudesse consubstanciar negligência na promoção do regular andamento dos autos.
Dito de outro modo: estando o processo a ser impulsionado, não havia que considerar deserta a instância, ainda que pudessem porventura estar já transcorridos os seis meses inerentes à deserção da instância.”
Pelas razões acabadas de expor no citado aresto, tendo sido impulsionado o processo pela Autora antes da decisão recorrida, não há fundamento legal para considerar deserta a instância, mesmo que decorridos estejam os seis meses exigidos para a deserção da instância.
Deste modo, impõe-se a revogação da decisão recorrida e o consequente prosseguimento dos autos.
Sumário:
- -A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente, dependendo, por isso, de acto do juiz; produz-se ´ope judicis`.
- -A sentença de deserção tem alcance constitutivo: enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo, mesmo que já tenham decorrido os seis meses inerentes à deserção.