I- Nos termos do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, não pode um arguido ser julgado, como se estivesse presente, sem que disso tenha conhecimento pessoal, sendo a dispensa de sua comparencia estabelecida em seu beneficio e apenas quando se encontre em lugar certo e não em territorio estrangeiro.
II- A presença do reu em julgamento e legalmente estabelecida com vista a descoberta da verdade e não no interesse exclusivo do acusado.
III- A violação do referido principio traduz-se na omissão de diligencia essencial e determina a nulidade do julgamento (artigo 98 n. 1 do Codigo de Processo Penal de 1929).