Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório.
A. .., S.A., com os demais sinais dos autos, veio interpor o presente recurso do despacho proferido no processo de cancelamento provisório do registo criminal, proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo de Execução das Penas do Porto-Secção Criminal-J3, que nos autos à margem referenciados decidiu:
“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas:
A- Julgo não verificados os pressupostos legais necessários ao pedido de cancelamento provisório formulado pela requerente e, consequentemente, decido rejeitar o mesmo, nos termos do disposto nos artigos 148º, al. a) e 230.º, n.º 2, do CEP, determinando o arquivamento do processo.
B- Condeno a requerente no pagamento da taxa de justiça de 2 UC.”
Alega nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“CONCLUSÕES:
a) O presente recurso resulta da plena discordância com a decisão judicial do Tribunal a quo de 15-12-2023, o qual julgou improcedente o pedido de cancelamento provisório do registo criminal formulado pela Recorrente, por entender que o instituto de cancelamento provisório do registo criminal só é aplicável às pessoas singulares, de acordo com a interpretação que faz do art. 10.º n.º 5 e 6 e art. 12.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio
b) Com efeito o art. 12.º da LIC não faz qualquer distinção entre pessoas coletivas e pessoas singulares, nem tão-pouco faz referência a pedidos efetuados apenas por pessoas singulares, estando o seu âmbito delimitado aos fins visados pelo registo criminal e o respetivo cancelamento.
c) Efetivamente a interpretação do art. 12.º da LIC não poderá deixar de ser conjugada com o disposto no art. 229.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no qual se consagra a possibilidade de pedir o cancelamento do registo criminal para “exercício de atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública”.
d) Desde logo se esclareça que o art. 10.º da LIC, para o qual o art. 12.º remete, tem como exclusiva função definir o que deverá constar do registo criminal em cada situação.
e) Com relevância para a decisão realça-se a posição do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 09/08/2021 quando afirma que: “que o disposto no artº 12º al. b) da LIC pode ser aplicada a pessoas colectivas, soçobrando o argumento aduzido pelo Tribunal a quo para rejeitar in limine a possibilidade da recorrente requerer o cancelamento provisório do seu registo criminal” (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/08/2020, processo n.º 1975/20.9TXLSB-A.L1-3, disponível em www.dgsi.pt).
f) O Tribunal a quo afasta-se da interpretação destes normativos, dos quais decorre que uma pessoa coletiva pode demonstrar a sua idoneidade para exercer a atividade contratual para a qual pretende ser contratada mesmo tendo sido condenada em pena criminal no âmbito de um processo-crime.
g) No mesmo sentido segue o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em caso similar ao dos presentes autos:
“Se se ficciona uma culpa de uma pessoa colectiva ao ponto de lhe imputar a prática de um crime e se se prevê a inscrição no registo criminal dessa condenação então não se pode, a nosso ver, retirar à pessoa colectiva a possibilidade dada às pessoas singulares de, verificando-se certas circunstâncias legalmente delineadas, pedir o cancelamento daquele registo para efeitos de poder exercer a actividade prevista no seu objecto social.
Sob pena de se estar a violar o princípio da igualdade plasmado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa atenta a previsão no artº 12º nº 2 da mesma CRP que abrange as pessoas colectivas, embora a equiparação não seja absoluta e estará sempre dependente da compatibilidade com a natureza colectiva.” (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/08/2020, processo n.º 1975/20.9TXLSB-A.L1-3, disponível em www.dgsi.pt).
h) In casu, a Recorrente é uma pessoa coletiva cuja idoneidade é absolutamente essencial, encontrando-se a prossecução da sua atividade comercial dependente da candidatura a concursos públicos e adjudicação de contratos públicos, revelando-se necessária a prova de idoneidade, devendo, como tal, juntar em cada concurso público o respetivo certificado de registo criminal, nos termos do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
i) A situação da Recorrente é subsumível na al. b) do nº 1 do citado art. 55º do CCP sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 55º-A do mesmo CCP, verificando-se que a sua idoneidade é essencial à
prossecução da sua atividade comercial, sendo certo que a inviabilização de um possível cancelamento provisório do registo criminal prejudica a finalidade preventivo-especial preventiva especial positiva das penas que também se aplica às pessoas coletivas, nos termos do art. 40.º do CP.
j) Em desfavor da decisão recorrida encontra-se a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 10/12/2020 no qual se lê:
“a pretensão da sociedade a não se ver prejudicada ao concorrer a um concurso público, sempre pode ser alcançada por outra via; meio pelo qual conseguirá a tão almejada igualdade de tratamento enquanto pessoa colectiva face às pessoas
singulares.
(…)
Tal caminho (e solução) é mesmo preconizado no site da Direção-Geral da Administração da Justiça onde formulando de modo próprio a pergunta: “Existe alguma forma de limitar o conteúdo de um certificado pedido pela própria pessoa coletiva?” logo se apressa a responder aí consignando: “O Tribunal de Execução das Penas pode determinar o cancelamento total ou parcial das decisões que devessem constar de certificados do registo criminal pedidos pela própria pessoa coletiva. - Lei n.º 37/2015, de 5/5, art.º 12.º e Lei n.º 115/2009, arts.º 229.º a 233.º.” (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/10/2020, processo n.º 139/17.3IDLSB- A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt; e informação da Direção- Geral da Administração da Justiça disponível em https://dgaj.justica.gov.pt/Registo-criminal/-Pedir-e-consultar- registo-criminal-de-empresas-e-outras-entidades/Registo- criminal-de-pessoa-coletiva).
k) Assim, impunha-se ao Tribunal a quo admitir o pedido de cancelamento do registo criminal e, consequentemente, valorar que a Recorrente deu mostras no âmbito do processo-crime no qual veio a ser condenada de ter compreendido e interiorizado o sentido da advertência inerente à referida condenação, pautando-se pelas regras e normas socialmente adaptadas e instituídas.
l) Não podia igualmente deixar de valorar que, como resulta dos factos julgados como provados na sentença condenatória (pontos 7, 21, 22, 31, 35), os factos por que veio a Recorrente condenada ocorreram há mais de 10 anos, em período no qual o gerente único da sociedade era o arguido AA, realidade que se alterou em 28/02/2021, que os montantes de IVA e de IRC foram integralmente liquidados pelas sociedades arguidas, nada tendo ficado em dívida aos serviços tributários relativamente aos períodos em questão; e ainda que a sociedade Recorrente revelou um comportamento posterior aos factos adequado, revelando-se readaptada e afastada da prática de qualquer conduta criminosa, encontrando-se também preenchido o pressuposto legal previsto no artigo 12.º, alínea b) da Lei n.º 37/2015.
Ora,
m) “Onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir”.
n) Pese embora os art. 12.º da LIC como o art. 229.º do CEPMPL não distingam entre pessoas coletivas e pessoas singulares, o Tribunal a quo na interpretação que faz dos preceitos legais faz tal distinção, incorrendo inclusive na violação do princípio de igualdade constitucionalmente consagrado.
o) Andou mal o Tribunal a quo na decisão recorrida ao reduzir a possibilidade de cancelamento do registo criminal às pessoas singulares, criar uma desigualdade da pessoa coletiva face às pessoas singulares que a lei não prevê, afastando a possibilidade de a pessoa coletiva demonstrar a sua idoneidade mesmo tendo sido condenada em pena criminal no âmbito de um processo- crime, o que não poderá manter-se.
p) Em consequência, e em face de tudo quanto se expôs, das normas legais aplicáveis e da jurisprudência, andou mal o Tribunal a quo na decisão recorrida, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que decida pela admissibilidade do pedido de cancelamento provisório do registo criminal pela aqui Recorrente, com as demais consequências legais.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar procedente o presente recurso e, em consequência, se dignem determinar a revogação da decisão judicial recorrida, com as legais consequências, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente o pedido de cancelamento provisório de registo criminal da Recorrente, assim fazendo Vossas Excelências, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!.”
O M.P respondeu concluindo pela improcedência do recurso no sentido não assistir razão à recorrente e, por via disso, entendendo que o tribunal a quo fez bem ao indeferir a sua pretensão de cancelamento provisório do seu registo criminal, pelos argumentos expendidos no douto despacho recorrido a que acrescentou outros.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu pugnou pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo, tendo sido reafirmados os argumentos outrora expendidos.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Pedido de cancelamento provisório do registo criminal,
Mecanismo, previsto no art. 12º da lei 37/2015, de 5 de Maio, e sua aplicabilidade às pessoas coletivas.
Do enquadramento dos factos.
1. Decisão questionada.
“A requerente A..., L.da veio peticionar o cancelamento provisório da condenação de que foi alvo no âmbito do processo n.º 49/16.1DAAVR, com os fundamentos que se colhem de fls. 4-12 dos autos.
O Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade do pedido.
Cumpre apreciar.
Impõe-se-nos começar por estabelecer que o cancelamento provisório está regulado na disposição legal base contida no art. 12.º da Lei 37/2015, de 5 de Maio(1), a qual circunscreve o instituto em questão aos casos dos n.º 5 e n.º 6 do art. 10.º da mesma Lei, disposições que se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos.
1 Norma que sucedeu ao art. 16.º-L57/98-18agosto, alterada pela L114/2009-22setembro.
Ou seja, o legislador estabeleceu que a excecionalidade do cancelamento provisório, em contraponto com o cancelamento definitivo (que opera pelo simples decurso do tempo e, como tal, sob a égide de requisitos objetivos), somente se reportava a pessoas singulares, desde logo pela intrínseca natureza subjetiva que a apreciação determina à face dos pressupostos e requisitos legais para tanto exigíveis.
Deste modo, tem necessariamente de se concluir que o especial instituto requerido não é suscetível de extensão às pessoas coletivas, posto que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do art. 10.º nº 7 da Lei 37/2015, de 5/05.
E bem se compreende que assim seja.
São várias as razões que a tal entendimento conduzem.
Vejamos.
A Lei visa através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal constantes do art. 2.º da Lei 37/2015, de 5 de maio, que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência, na vertente de defesa da sociedade em relação a alguns tipos de criminalidade.
O legislador elegeu dois índices de readaptação: o simples decurso do tempo sem superveniência de cometimento de novos crimes, que funciona de forma automática (legal), ou a comprovação, mediante indagação prévia e individualizada, da readaptação do condenado (reabilitação judicial, atualmente denominada cancelamento provisório).
Contudo, salvo melhor opinião, este segundo critério (reabilitação judicial, atualmente denominada cancelamento provisório) só é válido para as pessoas singulares e não já para as pessoas coletivas.
Acompanhemos a evolução do elemento histórico deste instituto, o qual, cremos, nos poderá auxiliar a demonstrar o acerto daquela conclusão.
Até à entrada em vigor da Lei 59/2007, de 4 de setembro a responsabilidade criminal estava exclusivamente reservada às pessoas singulares, não sendo as pessoas coletivas suscetíveis de ser responsabilizadas criminalmente.
A citada lei, embora mantendo aquele princípio geral, veio alargar o âmbito da responsabilidade criminal estendendo-o às pessoas coletivas, embora a título excecional (reservado aos crimes de catálogo previstos no art. 11, n.º 2 , do cód. penal ou aos casos em que exista norma especial que a preveja).
Esse objetivo ficou demonstrado, desde logo, na epígrafe do art. 11.º, do cód. penal, a qual passou de “carácter pessoal da responsabilidade” para “responsabilidade das pessoas singulares e coletivas”.
Surgem, consequentemente, as normas dos art.s 90.º-A a 90.º-M, do cód. penal, onde se estabelecem as consequências jurídicas e responsabilidade inerente às pessoas coletivas face à prática dos crimes de catálogo.
Em termos de identificação criminal vigorava então a Lei 57/98, de 18 de Agosto, a qual tinha um objeto restrito a pessoas singulares (art. 1.º/1) : “relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados”.
Perante tal disparidade, o art. 8.º da Lei 59/2007 de 4 de setembro fixou um regime transitório no que se refere ao “Registo criminal de pessoas coletivas e equiparadas” nos seguintes termos:
“Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto e nos Decretos-Leis nº 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.”
Esse regime transitório cessa com a alteração introduzida pela Lei 114/2009 de 22 de Setembro, a qual procede à terceira alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas coletivas.
Esta adaptação ocorre no específico cumprimento do que está dito na Exposição de Motivos à Proposta de Lei 272/X/4.º, a qual vem a dar corpo à Lei 114/2009 de 22 de Setembro, onde expressamente se pode ler que: “Considerando o alargamento das situações de responsabilidade criminal das pessoas coletivas, resultante da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, impõe-se adaptar o regime regulador do registo criminal por forma a que este possa espelhar adequadamente a situação criminal das pessoas coletivas e equiparadas. A disposição introduzida no artigo 8.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro destinava-se a vigorar transitoriamente, enquanto não fosse revisto o regime jurídico da identificação criminal. Assim, a presente proposta de lei tem por finalidade adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas coletivas e equiparadas.”
Ou seja, da ausência de regime legal de identificação criminal das pessoas coletivas (por ausência de responsabilidade criminal destas) passou-se à consagração de um regime legal por adaptação (artº 8º da Lei 59/2007, de 4 de Setembro) e deste para a criação de um regime legal de identificação criminal das pessoas coletivas expresso e efetivo (instituído através das alterações introduzidas pela Lei 114/2009 de 22 de Setembro à Lei 57/98, de 18 de Agosto).
Vejamos então as concretas adaptações introduzidas pela Lei 114/2009, de 22 de setembro.
A primeira resultou, desde logo, no alargamento expresso do objeto (art. 1.º/1), da Lei 57/98, de 18 de agosto, às “pessoas coletivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente”.
Outra das alterações foi a criação de uma nova alínea no art. 5.ºda Lei 57/98, de 18/8 relativa ao âmbito das decisões sujeitas a registo (art. 5.º, nº1, d)) relativa à reabilitação das pessoas coletivas. Todavia, note-se que a reabilitação ali em causa não se confunde com o conceito ora em análise (cancelamento provisório do registo) mas antes respeita às situações previstas nos art.s 90.º-J, nº 3 e 90.º-L, nº 3, do cód. penal.
A Lei 114/2009 de 22 de Setembro, aditou ainda o n.º 3 ao art. 11.º da Lei 57/98 de18 de Agosto relativo aos “Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de atividade,” com o seguinte teor: (…) “requeridos por pessoa coletiva ou equiparada para o exercício de certa atividade contêm a transcrição integral do registo criminal, exceto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo” e no art. 12.º, nº1, quanto aos “Certificados requeridos para outros fins” passou a constar que “os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, exceto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.”
Por sua vez o artº 16º, nº 1 da Lei 57/98, de 18/08, na versão introduzida pela Lei 114/2009, de 22/09 passou a ter a seguinte redação:
“1- Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.” Assim, não há dúvida de que, na vigência das alterações introduzidas pela Lei 114/2009, de 22/09 à Lei 57/98, de 18/08 o legislador, não limitando nem excluindo as pessoas coletivas e inclusivamente referindo-se no art. 16º, nº 1 às situações excecionais dos nº 2 e 3 do art. 11.º., consagrou a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas coletivas.
Foi este o regime que esteve vigente até à entrada em vigor da Lei 37/2015, de 5 de maio, que o revogou.
Relativamente à Lei 37/2015, de 5 de maio, e para o que aqui nos interessa, pode ler-se na Proposta de Lei n.º 274/XII que:
“3. No que respeita à emissão de certificados para fins profissionais, regulada no artigo 10.º da presente lei, estabelece-se um regime que apenas prevê duas possibilidades de emissão de certificados: emissão para profissões ou atividades sem qualquer exigência legal nesta matéria, cujo conteúdo se restringe a decisões de interdição ou proibição de exercício de atividades; emissão para profissões ou atividades com exigências legais de ausência de antecedentes criminais ou de prévia avaliação de idoneidade, cujo conteúdo será integral.
Desta forma, ajusta-se o regime legal à atual tendência legislativa no sentido de as situações em que é legalmente exigida ausência de antecedentes criminais não consagrarem taxativamente uma proibição de acesso a profissões ou atividades por mero efeito automático da existência de condenação por certo tipo de crime, antes impondo a ponderação casuística dos antecedentes criminais que existam, eventualmente caracterizados na lei como indicadores da falta de idoneidade para o acesso à profissão ou atividade em causa.”
Aqui chegados, cumpre dizer que o “ajuste do regime legal” visado veio a ser consagrado no art. 12.º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, sob a epigrafe “Cancelamento provisório”, limitado aos certificados emitidos nos termos do art. 5.º e 6 do art. 10.º, casos estes em que o Tribunal, verificados requisitos formais e preenchidos pressupostos materiais pode determinar o cancelamento provisório total ou parcial.
E, quanto ao conteúdo dos certificados de registo criminal relativos às pessoas singulares, rege o art. 10.º, nº 5 da Lei 37/2015, de 5 de maio, que:
“Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.” Por seu lado, diz-nos o n.º 6 do art. 10.º:
“6- Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.”
Vemos assim que na vigência da Lei n.º 37/2005, de 5 de maio, da letra da lei, resulta que o cancelamento provisório a que se reporta o seu art. 12.º, ao tão só remeter para as situações previstas no n.ºs 5 e 6 do seu art. 10.º apenas se reporta a pessoas singulares ou seja só às pessoas singulares se aplica.
Excluída fica, assim a aplicação do cancelamento provisório às pessoas coletivas, no regime legal que a Lei 37/2015, de 5 de maio veio consagrar, numa total alteração ao quanto antes resultava do regime legal expressamente criado pela Lei 114/2009, de 22 de setembro.
Mas, se dúvidas ainda existissem sobre o diferente tratamento que o legislador impôs sobre esta matéria, cremos que as mesmas ficam dissipadas, se atentarmos na introdução do n.º 7 do art. 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio - exclusivamente reportado às pessoas coletivas -, com o seguinte teor:
“Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.”
Note-se que esta norma não tem lugar paralelo na antecedente legislação (art. 11.º da Lei 57/98, de 18 de agosto, na redação da Lei 114/2009, de 22setembro).
De facto, como já supra se viu, a técnica legislativa da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto separava nos art.s 11.º e 12.º aquilo que hoje está contido nos n.ºs 5 e 6 do art. 10.º, sendo que nesses art.s 11.º e 12.º se continham exceções que permitiam a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas coletivas.
Contudo as diferenças introduzidas pela Lei 37/2015, de 5 de maio, são substanciais e não de mera aparência, sendo que indubitavelmente o legislador pretendeu e a lei consagrou uma solução diferenciada.
Desde logo, atente-se no facto de o teor do n.º 3 do art. 11.º da Lei 57/98, de18 de agosto, na redação da Lei 114/2009, de 22 de setembro, ser substancialmente diferente do atual n.º 7 do art. 10.º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, pois enquanto no primeiro se dizia que “Os certificados requeridos por pessoa coletiva ou equiparada para o exercício de certa atividade contêm a transcrição integral do registo criminal, exceto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo”. (sublinhado nosso), no segundo diz-se: “Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.””.(sublinhado nosso).
Ou seja, na lei revogada dizia-se que, nos certificados requeridos por pessoa coletiva ou equiparada, quando a finalidade do CRC fosse para o exercício de certa atividade este continha transcrição integral, mas excetuavam-se os casos em que a lei permitisse transcrição mais restrita do conteúdo, sendo que um dos casos seria pela via do art. 16.º, nº 1.
O mesmo sucedia com o art. 12.º, nº 1, onde se dizia que quanto aos “certificados requeridos por…pessoas coletivas…para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, exceto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.”
Já no regime legal vigente, os Certificados de registo criminal requeridos por pessoas coletivas, seja qual for a finalidade dos mesmos, são de transcrição integral, no dizer da norma “contêm todas as decisões…vigentes”., inexistindo qualquer previsão de restrição de conteúdo ao contrário do regime revogado, o que invalida a aplicação do art. 12.º.
Ou seja, não se aplicam às pessoas coletivas as regras de limitação de conteúdo referidas no n.º 5 – o “devem conter apenas”, e no nº 6, o “contêm todas as decisões…com exceção”, pois quanto àquelas a regra é a do n.º 7, a qual prevê um conteúdo de emissão pleno (2). O mesmo é dizer que não abrangendo (porque não o pode fazer face ao concreto texto da lei) a remissão do art. 12.º, nº 1 a situação do n.º 7, única no art. 10.º relativa às pessoas coletivas, o instituto do cancelamento provisório não se aplica às pessoas coletivas.
2 Sobre o conceito de conteúdo de emissão, cfr. Noções de Registo Criminal, Almedina, Maio 2001, Maria do Céu Malhado, a fls. 364-ss, &606-ss, em especial 611.
3 Cfr. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 182
É a esta conclusão que se chega porquanto e de facto, da tão detalhada e específica regulamentação própria não se vê que outra solução possa ser encontrada no quadro do regime em vigor, em consonância com os princípios gerais da hermenêutica interpretativa.
O primeiro deles o que tem por base o texto da lei (elemento gramatical). “O texto da lei é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei”(3).
Outra das regras básicas da atividade interpretativa diz-nos que as leis se interpretam umas às outras, consabido que elas se acham todas mais ou menos relacionadas entre si, pelo que é necessário interpretá-las de modo a que umas se harmonizem com as outras e reciprocamente se completem, excluindo-se as interpretações que levem a aplicar a lei de forma que fique em contradição com os conceitos formulados noutras leis(4).
4 Cfr. Guilherme Moreira, in Instituições de Direito Civil Português, I, p. 45
5 Cfr. NUIPC 2137/10.9TABRG-A.G1, Ac. de 6fevereiro2017, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Miguel Lopes, acessível em www.dgsi.pt
Neste âmbito, cumpre referir que o art. 229.º, do CEP, é uma norma de cariz processual relativamente às normas materiais previstas no art. 12.º da Lei 37/2015, de 5 de maio e art. 10.º da Lei 37/2015, de 5 de maio.
Por outro lado, não se pode deixar de ter em conta que sendo concedido o cancelamento provisório, a mera condenação do beneficiário em novo crime não repristina automaticamente o averbamento dos crimes anteriores objeto do cancelamento provisório.
Todavia, o art. 233.º, do CEP prevê a revogação do cancelamento provisório.
A revogação opera automaticamente “n.º 1 - …se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada (PRI) ou da reincidência.”
Como se vê, o cancelamento provisório exige para a sua revogação a verificação daqueles pressupostos cumulativos, sendo que os pressupostos relativos à pena relativamente indeterminada e à reincidência não são aplicáveis às pessoas coletivas.
O mesmo é dizer que a norma do art. 233.º, do CEP, nunca é de aplicar a pessoas coletivas.
Ora, esta situação consubstanciaria um inaceitável “privilégio” relativamente às pessoas singulares, porquanto a admitir-se o cancelamento provisório relativamente às pessoas coletivas seria sempre para estas o equivalente a um cancelamento definitivo por insuscetível de revogação.
Dai, com todo o respeito, a nossa discordância face à argumentação constante dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/12/2020 e 08/09/2021, in www.dgsi.pt, citado pela requerente.
Mas também se chega à solução por nos defendida por via do elemento histórico, ou seja, em face da evolução histórica contida na sucessão de leis supra analisada e no teor da lei vigente.
Há, ainda assim, que perceber se se poderia chegar a solução diferente, por mais justa e desde que legalmente admissível, sendo que recente jurisprudência – mesmo que em moldes e com diferentes soluções, se vem debruçando sobre a questão.
Referiremos, inicialmente, aquela que sufraga a tese que supra defendemos.
Sobre esta matéria, ainda que em visando um instituto paralelo – o da não transcrição – debruçou-se o TRGuimarães(5) dizendo-nos, em sumário que “As pessoas coletivas não podem requerer, nem o tribunal determinar a não transcrição da condenação no registo criminal, para efeitos meramente civis.”
No mesmo sentido e nos mesmos moldes paralelos de instituto – o da não transcrição – debruçou-se o TRLisboa(6) dizendo-nos, em sumário que “A possibilidade de não transcrição em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas coletivas e, como tal, a diversa solução jurídica legal não acarreta a violação dos sobreditos princípios. Não viola, igualmente, o disposto no artº 30 da CRP uma vez que a Lei permite quer a reabilitação – mesmo em relação a condenações sofridas por pessoas coletivas – quer a eliminação de anteriores condenações, pelo decurso de determinado lapso temporal. Na verdade, logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, a não transcrição no registo para efeitos meramente civis. O legislador assim o entendeu para segurança das relações comerciais económicas e garantia de diminuição das exigências de prevenção geral exigindo uma maior visibilidade das suas atividades.”.
6 cfr NUIPC 493/18.0IDLSB-A.L1-3, Ac. de 13janeiro2021, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Adelina Barradas de Oliveira, acessível em www.dgsi.pt
7 Cfr. PUR 270/21.0TXPRT-A.P1, Ac. de 22setembro2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Paulo Costa, acessível em www.dgsi.pt
Efetivamente, o regime vigente manteve a possibilidade de reabilitação das pessoas coletivas para os efeitos previstos no artº 90ºJ, nº 3 e 90ºL, nº 3, ambos do CP, opção que deliberadamente não fez, pelas razões apontadas, quanto ao cancelamento provisório do registo .
Mais recentemente, já sobre a concreta questão de aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas coletivas, debruçou-se o TRPorto(7) dizendo-nos, em sumário, que “I - O mecanismo do “cancelamento provisório”, apenas se destina aos certificados requeridos nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 10º que, sem sombra de dúvidas, se referem expressamente a pessoas singulares. II - Se o legislador pretendesse estender essa possibilidade às pessoas coletivas, certamente o teria feito, acrescentando ao referido nº 7 do citado art. 10º idêntica disposição à do seu nº 6. III - Os próprios requisitos cumulativos do cancelamento provisório previstos no art. 12º não se coadunam com a natureza das pessoas coletivas, designadamente o previsto na sua al. b) que pressupõe a formulação de um juízo de readaptação (…) incidente sobre um comportamento subjetivo, o qual se apresenta como insuscetível de transposição para aquelas entidades.”
Refletindo sobre esta jurisprudência e o quanto a mesma – de forma já bem sustentada na sua fundamentação – nos proporciona em moldes de argumentação para a presente decisão, resta dizer que se crê que, efetivamente, o legislador optou por consagrar uma lei que não prevê a aplicação do instituto do cancelamento provisório da pessoa coletiva. E fê-lo quer pela própria natureza da pessoa coletiva, pois só é suscetível de ser readaptado quem possa ter vontade própria e já não quem atue através do ânimo gerado por terceiro, quer porque não existem meios de prova suscetíveis de, por qualquer modo, percecionar esse eventual quadro de “readaptação” o qual não se satisfaz apenas com a eventual inexistência de novas condenações. É que o cancelamento exige uma readaptação no pós extinção da pena, a aferir pelo comportamento encetado, sendo que esse agir é humano e não enquadrável no âmago dum ente coletivo de per si.
Na verdade, não obstante serem dotadas de personalidade jurídica, as pessoas coletivas, como se intui com facilidade, não encerram em si a personalidade humana inerente ao instituto do cancelamento, o qual, para ser decretado, pressupõe a formulação de um juízo de readaptação [art. 12.º-b) da Lei 37/2015, de 5 de Maio], fundado num comportamento subjetivo que se apresenta como insuscetível de transposição para as pessoas coletivas.
Concluindo, para o quadro de readaptação, exige a lei uma apreciação impossível de ser feita quanto a pessoa coletiva, pois não se pode formular um juízo - que é requisito para o cancelamento peticionado – de a requerente se ter comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptada.
Não se desconhece a existência de jurisprudência em sentido contrário ao que defendemos. Todavia, cremos que os argumentos utilizados para sustentar essas posições, face a tudo quanto ficou dito, já se mostram analisados.
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas:
A- Julgo não verificados os pressupostos legais necessários ao pedido de cancelamento provisório formulado pela requerente e, consequentemente, decido rejeitar o mesmo, nos termos do disposto nos artigos 148º, al. a) e 230.º, n.º 2, do CEP, determinando o arquivamento do processo.
B- Condeno a requerente no pagamento da taxa de justiça de 2 UC.
Notifique a requerente e o Ministério Público – art. 232.º/1CEP.”
Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso.
A recorrente manifesta a sua discordância com esta decisão, invocando, em síntese, que:
A interpretação da primeira instância contraria o referido art. 12º conjugado com o art. 229º do CEPMPL (doravante CEP) e está em oposição com a jurisprudência vigente;
Ambos os artigos contêm na epígrafe “cancelamento provisório”, não se distinguindo a sua aplicabilidade apenas às pessoas singulares;
Esta solução vem preconizada no site da Direcção-Geral da Administração da Justiça onde vem referido que o Tribunal de execução das penas pode determinar o cancelamento provisório do registo criminal das pessoas coletivas.
Conclui pedindo a revogação do douto despacho e a sua substituição por outro que defira o requerido cancelamento provisório.
Sem muitas de longas, importa referir que este relator já teve oportunidade de se debruçar sobre esta questão e já em decisão proferida em 22.09.21, no processo 270/21.0TXPRT-A.P1 in www.dgsi.pt se referiu, transcrevendo:
Sufragamos a posição assumida pela Mma. Juiz de que o cancelamento provisório regulado no art. 12º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, “circunscreve o mecanismo em questão aos casos dos nºs 5 e nº 6 do art. 10º da mesma Lei, disposições que se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos”.
Deste modo, tem necessariamente de se concluir que o mecanismo requerido não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, posto que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do artigo 10º, nº 7 da citada Lei 37/2015”.
Efetivamente, como bem refere o M.P a quo, a epígrafe dos artigos referida pelo recorrente, em nada contraria ou abala tal interpretação pois não é ela que define a aplicação e alcance das normas, mas sim o seu conteúdo, sendo certo que os arts. 229º e segs. do CEP regulam apenas o regime processual do mecanismo do cancelamento provisório do registo criminal e não o seu regime substantivo, posto que a verificação dos seus pressupostos está prevista na Lei de Identificação Civil e Criminal, como, aliás, expressamente resulta da parte final do citado art. 229º.
E, esses pressupostos são os constantes do referido art. 12º da Lei 37/2015 (Lei de Identificação Civil e Criminal), onde expressamente se refere que pode ser determinado o cancelamento das decisões constantes do certificado de registo criminal “requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 10º” que é claro que se dirige exclusivamente a pessoas singulares.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 13.01.2021, publicado in www.dgsi.pt, embora a propósito da não transcrição mas que entendemos poder aplicar-se à situação em análise, “ao intérprete não cabe uma interpretação diferente daquela que o legislador permite e em Direito penal não há interpretações extensivas nem analogias.
Olhando a letra da lei podemos desde logo afirmar que tal não é possível de aplicar às pessoas colectivas.
E, voltando a recorrer ao mesmo Acórdão, também no presente caso podemos referir que não podemos “esquecer que a evolução legislativa, ou seja os anteriores arts. 11º(…) e 12º (…) não tinha a redação do actual 10º, nº 7 (…) que refere que os C.R.Cs “requeridos por pessoas colectivas (…) contêm todas as decisões de Tribunais portugueses vigentes”.
Assim, entendemos que, e salvo o devido respeito, ao contrário do defendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 10.12.2020, citado pelo recorrente, pese embora o art. 12º da lei 37/2015, de 5 de Maio contenha a epígrafe “cancelamento provisório”, tal mecanismo apenas se destina aos certificados requeridos nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 10º que, sem sombra de dúvidas, se referem expressamente a pessoas singulares.
Se o legislador pretendesse estender essa possibilidade às pessoas coletivas, certamente o teria feito, acrescentando ao referido nº 7 do citado art. 10º idêntica disposição à do seu nº 6(6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.)
Acresce que, como bem se refere na douta decisão recorrida, os próprios requisitos cumulativos do cancelamento provisório previstos no art. 12º não se coadunam com a natureza das pessoas coletivas, designadamente o previsto na sua al. b) que pressupõe “a formulação de um juízo de readaptação (…) incidente sobre um comportamento subjectivo, o qual se apresenta como insusceptível de transposição para aquelas entidades”.
Por último, cremos ser irrelevante para a questão em apreço que o site da DGAJ preconize a possibilidade do cancelamento provisório para as pessoas coletivas uma vez que a opinião aí inserta não pode sobrepor-se à Lei em vigor.
Na verdade, logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, o cancelamento provisório.
O legislador assim o entendeu para segurança das relações comerciais e económicas e garantia de diminuição das exigências de prevenção geral exigindo uma maior visibilidade das suas atividades. (no mesmo sentido, vide Acórdão do T.R.G., processo 2137/10.9TABRG-A.G, de 06-02-2017, consultávelhttp://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/498b242cab17a8a9802580c70053d44e?Ope nDocument,)
Inexistindo qualquer violação de preceitos constitucionais desde logo porque a inserção, em sede de registo criminal, de uma condenação transitada em julgado, não é violadora do disposto no artº 26º da CRP, já que se reconduz à constatação de uma verdade juridicamente relevante, nem se mostram violados os princípios da universalidade e da igualdade, uma vez que se limita a dar tratamento diverso, a realidades diferentes. De facto, a possibilidade do cancelamento provisório em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas coletivas, que sua grande maioria são movidas pelo lucro.
Finalmente, não viola, igualmente, o disposto no artº 30º da CRP uma vez que a Lei permite quer a reabilitação – mesmo em relação a condenações sofridas por pessoas coletivas – quer a eliminação de anteriores condenações, pelo decurso de determinado lapso temporal.
Face ao exposto, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente e, por via disso, entendemos que bem andou a Mma. Juiz ao indeferir a sua pretensão de cancelamento provisório do seu registo criminal.
A propósito e no mesmo sentido, com os argumentos que sufragamos, o Ac. RLX de 13.01.2021 in www Dgsi.pt. embora adaptados à questão do cancelamento provisório.
Logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, a não transcrição no registo para efeitos meramente civis. Sendo assim seria absolutamente contraditório permitir-se-lhes o cancelamento provisório do registo.
Acresce que não desconhecendo jurisprudência contrária, outros acórdãos foram proferidos no sentido do nosso entendimento e que também abordaram a questão de uma eventual inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, nomeadamente o recente Acórdão da mesma Relação do Porto, de 11.05.2022 proferido no proc. 377/21.4TXPRT-A.P1, onde também se refere que “o princípio da igualdade só é violado quando se trata de forma desigual o que é igual. O cancelamento provisório em relação a condenações (…) sofridas por pessoas singulares, visa evitar a estigmatização do agente e facilitar a sua ressocialização (…).
No caso das pessoas colectivas, o legislador ao não prever o cancelamento provisório (…) procurou garantir uma maior segurança nas relações comerciais e económicas, exigindo uma total visibilidade das suas actividades, o que justifica um tratamento mais exigente (…)”. Idêntica posição foi mantida nos Acórdãos da Relação do Porto (de 12.10.2022 e 22.03.2023) e da Relação de Lisboa de 20.12.2023, publicados in www.dgsi.pt, referindo este último que “A reabilitação do condenado, por via do cancelamento provisório das condenações, nos termos do art. 12º da Lei 37/2015, não é extensível às pessoas colectivas, porque foi opção clara do legislador, por um lado, incluir as pessoas colectivas no universo de pessoas sujeitas ao regime jurídico da identificação criminal, de resto, como não poderia deixar de ser, em sintonia com as regras de responsabilização criminal das pesssoas colectivas contidas nos arts. 11º e 90º A a 90º M do CP, mas, por outro lado, regular a identificação criminal das pessoas colectivas com as devidas adaptações ajustadas à sua diferente natureza ontológica e jurídica, por comparação com as pessoas singulares, quer sobretudo, ao específico paradigma de responsabilidade penal das pessoas colectivas, com uma escala de bens jurídicos muito próprios, característicos das actividades por estas levadas a cabo e com um sistema punitivo inspirado por finalidades diversas das prosseguidas em sede de responsabilidade criminal de pessoas singulares, precisamente, em função dessas especificidades.
E, por isso é que não fica minimamente vulnerado o princípio constitucional da igualdade pelo facto de o instituto do cancelamento provisório do registo criminal não ser aplicável a pessoas coletivas”.
Inexistindo qualquer violação de preceitos constitucionais desde logo porque a inserção, em sede de registo criminal, de uma condenação transitada em julgado, não é violadora do disposto no art. 26º da CRP já que se reconduz à constatação de uma verdade juridicamente relevante, nem se mostram violados os princípios da universalidade e da igualdade, uma vez que se limita a dar tratamento diverso a realidades diferentes. De facto, a possibilidade do cancelamento provisório em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar a desinserção social e a estigmatização do agente.
Finalmente, e no que concerne à reabilitação referida no art. 55º do Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, apenas se dirá que essa faculdade apenas releva para os titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência das pessoas coletivas, restando a estas a possibilidade de não relevação dos impedimentos aí previstos nos termos do disposto no art. 55º-A do mesmo Dec.Lei.
A propósito citam-se os Acs., mencionados no parecer do Sr. PGA:
Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2022 in www.dgsi.pt : «O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas».
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – T.R.L. de 20/12/2023 in www.dgsi.pt:
«A reabilitação do condenado, por via do cancelamento provisório das condenações, nos termos do art. 12º da Lei 37/2015, não é extensível às pessoas colectivas, porque foi opção clara do legislador, por um lado, incluir as pessoas colectivas no universo de pessoas sujeitas ao regime jurídico da identificação criminal, de resto, como não poderia deixar de ser, em sintonia com as regras de responsabilização criminal das pesssoas colectivas contidas nos arts. 11º e 90º A a 90º M do CP, mas, por outro lado, regular a identificação criminal das pessoas colectivas com as devidas adaptações ajustadas à sua diferente natureza ontológica e jurídica, por comparação com as pessoas singulares, quer sobretudo, ao específico paradigma de responsabilidade penal das pessoas colectivas, com uma escala de bens jurídicos muito próprios, característicos das actividades por estas levadas a cabo e com um sistema punitivo inspirado por finalidades diversas das prosseguidas em sede de responsabilidade criminal de pessoas singulares, precisamente, em função dessas especificidades. E, por isso é que não fica minimamente vulnerado o princípio constitucional da igualdade pelo facto de o instituto do cancelamento provisório do registo criminal não ser aplicável a pessoas coletivas».
Acórdão do Tribunal da Relação de Porto – T.R.P. de 22/03/2023 in www.dgsi.pt:
«I- O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas
II- Tal exclusão não é inconstitucional».
Acórdão do Tribunal da Relação de Porto – T.R.P. de 12/10/2022 in www.dgsi.pt:
«O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas». Acórdão do Tribunal da Relação de Porto – T.R.P. de 22/09/2021 in www.dgsi.pt:
«I- O mecanismo do “cancelamento provisório”, apenas se destina aos certificados requeridos nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 10º que, sem sombra de dúvidas, se referem expressamente a pessoas singulares.
II- Se o legislador pretendesse estender essa possibilidade às pessoas coletivas, certamente o teria feito, acrescentando ao referido nº 7 do citado art. 10º idêntica disposição à do seu nº 6.
III- Os próprios requisitos cumulativos do cancelamento provisório previstos no art. 12º não se coadunam com a natureza das pessoas coletivas, designadamente o previsto na sua al. b) que pressupõe a formulação de um juízo de readaptação (…) incidente sobre um comportamento subjetivo, o qual se apresenta como insuscetível de transposição para aquelas entidades».
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – T.R.L. de 19/10/2020 in www.dgsi.pt:
«- A Lei nº37/15 faz uma nítida separação entre as pessoas singulares e as pessoas coletivas, ao regulamentar o conteúdo dos certificados de registo criminal, restringindo-o naqueles que são requeridos pelas primeiras, quando destinados a certos fins (n.ºs 5 e 6 do art. 10.º), enquanto que, para as segundas, seja qual for o fim a que se destina o certificado, este tem de ser sempre integral (n.º 7, do art.10.º).
- O art.13º da mesma expressamente prevê os certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10º, que de forma evidente dizem respeito, apenas, às pessoas singulares, tendo a sua justificação na proteção ao “direito ao trabalho” e a não transcrição prevista no citado art.13 se restrinja às pessoas singulares, tal como acontece com o cancelamento provisório previsto no art.12º, prevendo o art.11º (als. c, e d, do nº1) relativamente às pessoas colectivas, os requisitos para o cancelamento definitivo das respetivas condenações, mas dando às pessoas coletivas sempre tratamento diferenciado do das pessoas singulares.
- Considerando, como se referiu, que são direitos de natureza diversa e superior que justificam o tratamento diferenciado das pessoas singulares, quando comparado com o das pessoas coletivas, é manifesto que esse tratamento diferenciado não ofende quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente os princípios da universalidade e da igualdade consagrados nos arts. 12 e 13, da Constituição Política da República Portuguesa – C.R.P.».
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – T.R.G. de 17/04/2023 in www.dgsi.pt:
«I- O regime de cancelamento das inscrições constantes do registo criminal, visa facilitar a integração social do condenado e a sua ressocialização».
Decisão.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.
Notifique.
Sumário:
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Porto, 24 de abril de 2024.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Lígia Trovão
Raquel Lima