Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e marido, B, C, D e mulher, E, todos residentes em Braga,
intentaram acção de condenação sob a forma ordinária, contra
F e mulher, G, residentes na Amadora,
H e marido, I, residentes em Lisboa
pedindo que se condene os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a totalidade do prédio sito em Braga, com os números de policia 7 e 9, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19716 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo matricial urbano n. 491, designadamente ¼ indiviso que foi propriedade de J, pai dos réus; e a verem cancelando o registo que os Réus efectuaram na Conservatória do Registo Predial de Braga e que consta da inscrição n.º 76305 a que corresponde a apresentação 59/931021.
Fundamentam, no essencial, que são donos e legítimos proprietários, em comum e na proporção de uma terça parte indivisa, do prédio que identificam. Esse direito adquiriram-no por sucessão de seu pai L, falecido em 1958, que por sua vez também o recebeu por sucessão de seu pai, em 1918, tendo então adquirido uma quarta parte a que juntou a quarta parte do irmão J que adquiriu por contrato de compra e venda, por escritura celebrada em 1947. A restante metade adquiriram-na por compra a sua tia M e marido.
Invocam o domínio do prédio desde há mais quarenta anos, por diversas vezes arrendaram o prédio, recebendo e arrecadando as rendas, suportaram encargos, pagaram a contribuição autárquica e taxa de saneamento, custearam as reparações e benfeitorias necessárias, á vista de toda a gente e com conhecimento de todos e sem oposição dos Réus com a convicção de exercerem um direito próprio e de não prejudicarem o direito de outrem.
Citados os Réus não contestaram.
Após o cumprimento do disposto no Artigo 484, nº 1 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença a julgar a acção procedente.
Inconformados com tal decisão dela apelam os Réus, vindo a Relação a revogar a sentença recorrida e, consequentemente, a absolver os réus do pedido.
Recorrem agora os autores que nas suas alegações concluem:
Dos factos dados como provados resulta a propriedade exclusiva dos recorrentes, em detrimento do direito formal dos recorridos;
Todos os actos praticados pelos recorrentes não resultam duma administração de compropriedade, que resultaria do pretenso direito de propriedade dos recorridos;
Os factos provados demonstram a existência de aquisição da propriedade pelos autores por usucapião.
Pretende, assim, a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do decidido em primeira instância.
Contra-alegaram os réus, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações dos recorrentes a questão posta é a da aquisição da propriedade por usucapião, perante o que deve cancelar-se o registo.
Factos:
Existe um prédio com os n.os. 7 e 9 de policia, desta comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19716 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o art. 491.
Este prédio veio ao domínio dos A.A. por o haverem herdado do seu pai L, falecido em 26 de Janeiro de 1958, na sua residência sita no prédio referido.
Na sequência do falecimento do referido L procedeu-se a inventário orfanológico que correu os seus termos na 2ª Secção do 2° Juízo do Tribunal desta comarca e no qual foram descritos, entre outros os seguintes bens:
Verba n. 12.
Metade do prédio urbano descrito na matriz predial da freguesia da Sé sob o n. 491 e na Conservatória do Registo Predial sob o n.19716 no Livro B-58 a fls. 195, no valor de 35000 escudos.
Verba n. 13.
A promessa de venda de outra metade do prédio acima citado, passado por M e seu marido N no valor de 35000 escudos, conforme se pode ver pelo teor do doc. nº 1.
Na partilha subsequente ficaram essas duas verbas em comum e na proporção de 1/3 para cada um dos A.A..
A partilha foi homologada por sentença de 9/5/59, que transitou em julgado em 27 do mesmo mês.
E desde Maio de 1959 que o referido prédio se encontra ininterruptamente no domínio dos A.A., portanto há mais de quarenta anos.
Com a consciência de exercerem direito próprio e na convicção de não prejudicarem direito de outrem sendo eles quem tem colhido e feito seus todos os frutos que o referido prédio é susceptível de produzir.
Arrendando-o por diversas vezes e utilizando-o para todos os fins que entenderam.
Recebendo e arrecadando as rendas.
Suportando os respectivos encargos, nomeadamente pagando a contribuição autárquica e a taxa de saneamento.
Custeando as reparações e benfeitorias que se tornaram necessárias ao longo dos anos.
E isto á vista e com conhecimento de toda a gente.
E sem oposição de ninguém, nomeadamente dos R.R..
O referido prédio fazia parte da herança aberta por morte de O, falecido em 20/10/1918, que deixara como herdeiros os seguintes filhos:
- M; - P; - L, e - J.
O filho L era o pai da 1ª A., da 2ª e do 3° A.,
E o J era o pai dos R.R. F e H.
No inventário aberto por óbito de O foi descrito o prédio referido nos autos.
Tendo o mesmo ficado em comum e na proporção de 1/4 para cada um dos seus referidos quatro filhos.
Posteriormente, a P vendeu 1/4 do referido prédio à M e marido ficando estes deste modo com 1/2.
Por sua vez a M e marido escriturou a referida metade directamente aos A.A. conforme escritura outorgada no 2° Cartório Notarial desta cidade em 27/12/1984.
Finalmente o J vendeu também ao L a quarta parte do referido prédio que lhe pertencia, conforme resulta da escritura pública outorgada no dia 18 de Março de 1947, do actual Cartório Notarial
Sucede porém que, na respectiva escritura de compra e venda, o L não figura como comprador mas como vendedor, figurando o J como comprador.
Para esclarecer este aparente engano importa aqui referir o motivo porque a partir de 1930 o L passou a usar o nome do J e o J o do L.
Tal facto ocorreu no ano de 1930.
Com efeito pretendendo o L assentar praça na Marinha viu gorados os seus intentos no ano de 1929 por não ter sido apurado na inspecção médica.
Não sendo pessoa para desistir facilmente dos seus intentos decidiu, no ano seguinte, apresentar-se de novo à inspecção da Marinha mas desta vez com o nome do seu irmão J.
O certo é que foi apurado e a partir daí serviu na Armada nove anos consecutivos.
Assim, desde a idade de vinte anos todos os documentos que o L usava estavam passados em nome do irmão tal como sucedia com o J.
Tendo o J contraído casamento com o nome e identidade do L com Q.
E registado o nascimento dos filhos de ambos indicando-os como filhos não do J mas do L.
Por seu turno, com o nome e identidade do J, o L casou com R.
E registaram o nascimento dos filhos de ambos indicando-os como filhos do J e não do L.
Em 1956 intentou o Ministério Publico acção ordinária contra J, L, suas esposas e filhos, que correu os seus termos na 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal desta comarca, para o efeito de corrigir os registos de nascimento e de casamento.
J e L foram condenados por acórdão de 25 de Janeiro de 1957.
Tendo-se corrigido apenas os registos de casamento e nascimento, mantiveram-se os restantes documentos, como a escritura pública que os irmãos celebraram para venda da quarta parte que o J possuía no prédio referido em 6.1) com os nomes do J e do L trocados.
Pelos motivos já apresentados se entendem os seus comportamentos quando em 18 de Março de 1947 celebraram a referida escritura de compra e venda usando os nomes trocados
Figuram como vendedores L e mulher Q, ora, o L era casado com R, e a Q era casada com o J.
Os réus efectuaram um registo, em 21-10-1993 com o seguinte teor:
"Aquisição de metade do prédio 19716, a folhas 96 v. do livro B-58. Em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de H, c. c. I, na c. geral ...; F, c. c. G, na c. geral ... por sucessão na herança de J e mulher Q.