ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A Federação Portuguesa de Futebol (FPF), inconformada com o acórdão do TCA – Sul que concedeu provimento ao recurso que a “Futebol Clube do Porto – Futebol SAD”, interpusera do acórdão do Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que mantivera as penas de multa que lhe haviam sido aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF, dele interpôs, para este STA, recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “ A Recorrente vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 4 de julho de 2019, que revogou a decisão recorrida e anulou a deliberação que condenou a ora Recorrida a pagar, a título de sanção disciplinar, o valor total de € 2.103,00 pelas infrações p. e p. pelos artigos 187.º, n.ºs 1, al, a) e b) do RD da FPF; A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos por ocasião de jogos de futebol, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, os episódios de violência em recintos desportivos têm sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade dos clubes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno; A questão essencial trazida ao crivo deste STA – responsabilização dos clubes pelos comportamentos incorretos dos seus adeptos - revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito; Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes; Em causa nos presentes autos estão, essencialmente, comportamentos dos adeptos relacionados com a entrada e rebentamento de engenhos pirotécnicos, entre outros, tudo por ocasião de jogos de futebol; São deveres dos clubes assegurar que os seus adeptos não têm comportamentos incorretos, o que decorre dos regulamentos federativos, é certo, mas também da Lei e da Constituição; Admitir, como fez o TCA Sul, que os clubes devem ser desresponsabilizados pelos comportamentos dos seus adeptos – ao arrepio do entendimento de toda a comunidade desportiva e das instâncias internacionais do Futebol, onde esta questão, de tão clara e evidente que é, nem sequer oferece discussão – é fomentar este tipo de comportamentos o que se afigura gravíssimo do ponto de vista da repercussão social que este sentimento de impunidade pode originar; Esta questão tem conhecido posições contraditórias por parte do TAD, sendo que em vinte e nove processos arbitrais a questão foi decidida de forma contrária à que fez o Tribunal a quo , contra apenas cinco em sentido coincidente; A questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, porquanto desde o início de 2017 até à presente data deram entrada no Tribunal Arbitral do Desporto mais de 60 processos relativos a sanções aplicadas ao FCP por comportamento incorreto dos seus adeptos; Tais números não só demonstram de forma incontestável que o FCP nada tem feito ao nível da intervenção junto dos seus adeptos para que não tenham comportamentos incorretos nos estádios, como demonstram que o FCP tem traçado um “plano de ataque” que não verá um fim num futuro próximo; Não existe nenhuma crítica a fazer à decisão proferida pelo TAD, ao contrário do que entendeu o TCA Sul; O FCP não colocou, em momento algum, em causa que estes factos aconteceram, colocou em causa, sim, que tenham sido adeptos do FCP os responsáveis pelos mesmos e que tenha qualquer responsabilidade sobre o comportamento levado a cabo por outras pessoas; Tal como consta dos Relatórios de Jogo cujo teor se encontra a fls. … do processo arbitral, os Delegados da Liga, bem como as forças de segurança, são absolutamente claros ao afirmar que tais condutas foram perpetradas pelos adeptos do Futebol Clube do Porto, sem deixar qualquer margem para dúvidas; Com base nesta factualidade, o Conselho de Disciplina instaurou os competentes processos sumários ao FCP. Nos termos do artigo 258.º, n.º 1 do RD da LPFP, o processo sumário é instaurado tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou dos delegados da Liga, ou ainda com base em auto por infração verificada em flagrante delito; Este é um processo propositadamente célere, em que a sanção, dentro dos limites regulamentares definidos, é aplicada no prazo-regra de apenas 5 dias (cfr. artigo 259.º do RD da LPFP) somente por análise do relatório de jogo (e, possivelmente, outros elementos aí referidos) que, como se sabe, tem presunção de veracidade do seu conteúdo (cfr. Artigo 13.º, al. f) do RD da LPFP); Recorde-se, aliás, que esta forma de processo consta do Regulamento Disciplinar da LPFP, aprovado pelas próprias SAD’s que disputam as competições profissionais em Portugal, entre elas a ora Recorrida; Os Delegados da LPFP são designados para cada jogo com a clara função de relatarem todas as ocorrências relativas ao decurso do jogo, onde se incluem os comportamentos dos adeptos que possam originar responsabilidade para o respetivo clube; Assim, quando os Delegados da LPFP colocam nos seus relatórios que foram adeptos de determinada equipa que levaram a cabo determinados comportamentos, tal afirmação é necessariamente feita com base em factos reais, diretamente visionados pelos delegados no local. Até porque, caso coloquem nos seus relatórios factos que não correspondam à verdade, podem ser alvo de processo disciplinar; Entende o TCA Sul que cabia ao Conselho de Disciplina provar (adicionalmente ao que consta dos Relatórios de Jogo) que o FCP violou deveres de formação a que se encontra adstrito, tendo de fazer prova de que houve uma conduta omissiva. Isto é, entende que cabia ao Conselho de Disciplina fazer prova de um facto negativo, o que, como sabemos, não é possível; Assim, os Relatórios da equipa de arbitragem e dos Delegados da LPFP, atento os respetivos conteúdos, são perfeitamente suficientes e adequados para sustentar a punição da Recorrida no caso concreto. Ademais, há que ter em conta que no caso concreto existe uma presunção de veracidade do conteúdo de tal documento (artigo 13.º, al. f) do RD da LPFP); Isto não significa que os Relatórios dos Delegados da LPFP contenham uma verdade completamente incontestável: o que significa é que o conteúdo dos respetivos Relatórios, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum, são prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que a Recorrida incumpriu os seus deveres. Para abalar essa convicção, cabia ao FCP apresentar contraprova. Essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.º do Código Civil ; Em sede sancionatória, o “arguido”, não pode simplesmente remeter-se ao silêncio, aguardando, sem mais, o desenrolar do procedimento cabendo-lhe, pelo menos, colocar uma dúvida na mente do julgador correndo o risco de, não o fazendo, ser punido se as provas reunidas forem todas no mesmo sentido. Do lado do Conselho de Disciplina, todos os elementos de prova carreados para os autos iam no mesmo sentido dos Relatórios dos Delegados da LPFP, pelo que dúvidas não subsistiam (nem subsistem) de que a responsabilidade que lhe foi assacada pudesse ser de outra entidade que não o FCP. De modo a colocar em causa a veracidade do conteúdo dos Relatórios, cabia à Recorrida demonstrar, pelo menos, que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem, designadamente em sede de Recurso Hierárquico Impróprio apresentado ou quanto muito em sede de ação arbitral. Mas a Recorrida nada fez, nada demonstrou, nada alegou, em nenhuma sede. Por seu turno, o TCA Sul nada analisa nem nada fundamenta; Do conteúdo do Relatório de Jogo elaborado pelos Delegados da Liga, é possível extrair diretamente duas conclusões: que o Futebol Clube do Porto incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do Futebol Clube do Porto, o que se depreendeu por manifestações externas dos mesmos; Isto significa que para concluir que quem teve um comportamento incorreto foram adeptos do FCP e não adeptos do clube visitante (e muito menos de um clube alheio a estes dois, o que seria altamente inverosímil), o Conselho de Disciplina tem de fazer fé no relatório dos delegados, os quais têm presunção de veracidade. Posteriormente, o FCP pode fazer prova que contrarie estas evidências, porém, no caso concreto, tal não aconteceu; O próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 730/95, diz claramente que “ o processo disciplinar que se manda instaurar (…) servirá precisamente para averiguar todos os elementos da infração, sendo que, por essa via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruída pelo clube responsável (por exemplo, através da prova de que o espectador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube) ”; Neste sentido, veja-se o Acórdão deste STA proferido no âmbito do recurso n.º 297/18, interposto da decisão do TCA Sul tirada no processo n.º 144/17.0BCLSB que, dando provimento ao recurso de revista, diz que é lícito o uso das presunções judiciais e que cabe ao clube apresentar prova que contrarie a presunção de veracidade dos relatórios, o que no caso, não sucedeu; Ainda que se entenda – o que não se concede – que o Conselho de Disciplina não tinha elementos suficientes de prova para punir o FCP, a verdade é que o facto (alegada e eventualmente) desconhecido – a prática de condutas ilícitas por parte de adeptos da Recorrida e a violação dos respetivos deveres – foi retirado de outros factos conhecidos. Refira-se, aliás, que este tipo de presunção é perfeitamente admissível nesta sede e não briga com nenhum princípio constitucional, tal como o princípio da presunção de inocência ou o princípio da culpa, de acordo com jurisprudência, quer dos tribunais comuns, quer dos tribunais administrativos. A tese sufragada pelo TCA é um passo largo para fomentar situações de violência e insegurança no futebol e em concreto durante os espetáculos desportivos, porquanto diminuir-se-á acentuadamente o número de casos em que serão efetivamente aplicadas sanções, criando-se uma sensação de impunidade em que pretende praticar factos semelhantes aos casos em apreço e ao invés, mais preocupante, afastando dos eventos desportivos, quem não o pretende fazer, em virtude do receio da ocorrência de episódios de violência; Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por erro de julgamento, designadamente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 13.º, al. f), 172.º, 187.º, n.º 1, al. a) e b), 222.º, n.º 2, 250.º, n.º 1 e 258.º do Regulamento Disciplinar da LPFP.” O Futebol Clube do Porto – Futebol SAD contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: “ Inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.07.2019 pretende a recorrente, em sede de revista, ver esclarecido o critério legal da apreciação da prova em processo disciplinar desportivo. Fá-lo, pretendendo que este Supremo Tribunal Administrativo funcione como uma terceira instância de apelação. O juízo sobre a matéria de facto é, via de regra, insindicável, porquanto o Supremo Tribunal Administrativo só poderá revogá-lo e determinar que o Tribunal Central Administrativo dê como provados factos que julgou como não verificados em face da prova existente se e apenas na medida em que esse juízo tenha violado disposição legal expressa que fixe a força de determinado meio de prova (art. l50.º-4 do CPTA). Não se vê, nem a recorrente a identifica, que norma legal haja sido violada pelo Tribunal Central Administrativo na apreciação da prova, devendo o recurso interposto pela recorrente ser julgado improcedente. v. A revogação pelo STA do decidido pelo Tribunal a quo , com o fundamento de que a prova dos autos seria suficiente para sustentar a decisão condenatória tomada pela recorrida, ultrapassando a apreciação da prova realizada pelas instâncias competentes, incorrerá em excesso de pronúncia e violará o regime do recurso de revista instituído pelo art. 150º do CPTA. vi Acresce que, caso o acórdão proferido por este Tribunal ad quem anule a decisão recorrida, contrariando o previsto no art. 150.º do CPTA, com fundamento de que a decisão condenatória proferida pela demandada, aqui recorrente, seria de considerar plausível e sustentável à luz do regime normativo que incide sobre a valoração da prova em sede disciplinar desportiva, então incorrerá em violação do princípio constitucional da repartição de funções de apreciação de recursos de apelação e de revista atribuídas, respectivamente, aos Tribunais Centrais Administrativos e ao Supremo Tribunal Administrativo, violando, destarte, o principio da segurança jurídica no âmbito do exercício de funções jurisdicionais pelos tribunais administrativos, corolário do princípio do Estado de direito consagrado no art. 2.º da CRP. - II - vii. O arguido em processo disciplinar , tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada , até porque, aliado ao ónus da prova que recai sobre o titular da acção disciplinar (cf. jurisprudência uniforme e pacífica, e reiteradamente afirmada nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19/01/95, rec. n.º 031486, de 14/03/96, rec. n.º 028264, de 16/10/97, rec. n.º 031496 e de 27/11/97, rec. nº. 039040), vigora ainda o princípio da presunção de inocência . O princípio da presunção de inocência do arguido , também presente no âmbito do processo disciplinar, tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova , não impendendo sobre o arguido - in casu a recorrida - o ónus de reunir as provas da sua inocência (neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do TCA Norte de 02.10.2010, processo n.º 01551/05.SBEPRT, e ainda o acórdão do TCA Norte de 05.10.2012, processo n.º 01958/08.7BEPRT , disponíveis em www.dgsi.pt ) Donde, toda a prova susceptível de conduzir à responsabilidade jurídico-penal do arguido deve ser carreada para os autos pelo titular da acção disciplinar, não sendo, por isso, admissível qualquer inversão do ónus da prova em sede disciplinar (cf. Acórdão do STA de 17.02.2008, processo n.º 0327/08, acórdão do STA de 28.04.2005, processo n.º 333/05, bem como o acórdão do STA de 12.01.1998, processo n.º 023940, disponíveis em www.dgsi.pt ). Portanto, sem que esteja demonstrada e devidamente comprovada, através de robustas provas, a materialidade e autoria da infracção disciplinar fica comprometida qualquer condenação do arguido/recorrida, que deve ter a seu favor a presunção de inocência (cf. Ac. TCAS de 02-06-2010, Proc. 5260/01). Ainda que os documentos gozem de uma presunção de veracidade e sejam elaborados pelos Delegados presentes ao jogo, não se podem aqui diminuir as exigências de prova e de sua apreciação, bastando-se com simples afirmações vertidas em relatórios. Nem mesmo a presunção de veracidade dos relatórios prevista no art. 13.º, f ), do RD, pode contrariar o quadro normativo, dado que, mesmo beneficiando de uma presunção de verdade, não se trata de prova subtraída à livre apreciação do julgador . A presunção de veracidade, prevista no art. 13.º f ) do RD, dos factos que nele se prevê só abrange os factos constantes das declarações, relatórios e autos lavrados pelos agentes e que hajam sido por eles percepcionados, e não outros . Ora, como é evidente, pela própria natureza das coisas, há elementos típicos que, por norma, não são demonstráveis através dos relatórios de jogo da equipa de arbitragem e/ou dos delegados da Liga , nomeadamente, os que se prendem com a infracção pelo clube, com culpa, dos deveres, legais ou regulamentares, a que estava adstrito, e com a conexão que há-de estabelecer-se entre essa infracção e a conduta proibida ocorrida. Face às normas e princípios que conformam o processo sancionatório, admitir a tese da recorrida equivaleria a uma violação das regras do ónus probatório e do princípio da presunção de inocência ¸ o que deverá inevitavelmente conduzir ao repúdio de tal tese. Repare-se que mesmo atentando ao descrito nos relatórios de jogo percebe-se que nenhum facto neles é sequer descrito em favor do preenchimento de pressuposto essencial dos tipos legais: uma actuação culposa da recorrida . Porquanto se mostram por preencher todos os elementos das infracções e não tendo o titular da acção disciplinar carreado aos autos algum elemento de prova que depusesse em favor do preenchimento de pressuposto essencial exigido pelos tipos legais – uma actuação culposa por parte do clube – sempre se impunha resolver “ em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo ” – veja-se, com especial relevância nesta senda, o decidido no acórdão do TCAS de 07-02-2019, proferido no âmbito do proc. n.º 65/18.9BCLSB (TAD n.º 14/2018). Face ao exposto, não padece o acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento, tendo subsumido correctamente os factos alegados ao direito aplicável. Se, por mera hipótese de raciocínio, proceder a tese da recorrente, reputa-se como inconstitucional , por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017, no sentido de que basta dar como provado, com base no artigo 13.º, al. f) , do RDLFPF, que sócios ou simpatizantes de um clube adoptaram um comportamento social ou desportivamente incorrecto para que se dê também como provado que esse clube não observou os seus deveres legais e regulamentares de vigilância, controlo e formação desses seus sócios ou simpatizantes, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres. Ou, dito de outro modo, numa formulação alternativa, tem-se como inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017, no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base com base no artigo 13.º, al. f) , do RDLFPF, que esses sócios ou simpatizantes adoptaram um comportamento social ou desportivamente incorrecto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres. Sendo certo, além do mais, – e face à factualidade dada como provada – que a recorrida cumpriu com as “exigências” de realização da contraprova invocadas pela recorrente, não tendo o critério definido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 21-2-2019 sido infringido pelo Tribunal a quo – pelo que não há qualquer razão para revogar o douto acórdão recorrido, devendo este manter-se “in totum”. A “Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD”, interpôs recurso subordinado, tendo, na respectiva alegação, enunciado as seguintes conclusões: “ As custas fixadas pelo TAD comprometem de forma séria e evidente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP). Considerando o critério da nossa jurisprudência constitucional, não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (arts. 20.º e 268.º-4 da CRP) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito, como é o caso do TAD. O artigo 2.º , n.ºs 1, 4 e 5 da Portaria n.º 301/2015 , conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, em acções de arbitragem necessária com o valor de € 2.103,00, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP).” Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. A Exma. Sr. Procurador-Geral-Adjunto junto deste tribunal, notificada nos termos do art.º 146.º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento. 2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: No dia 21 de Fevereiro de 2018 ocorreu um jogo de futebol entre as equipas do Estoril Praia - Futebol SAD e o Futebol Clube do Porto, Futebol 540, no Estádio António Coimbra da Mota, a contar para a 18ª jornada da competição “LIGA NOS”; A bancada nascente do Estádio do jogo em causa é a zona do estádio reservada exclusivamente aos adeptos da equipa visitante; Foram requisitados 2000 bilhetes e nenhum foi devolvido até 24 horas do início do logo; Um grupo de adeptos situados na bancada nascente destinada aos adeptos do FCP, ao oitavo minuto de jogo, fizeram uso de um pote de fumo e um flash light; Um grupo de adeptos situados na bancada nascente destinada aos adeptos do FCP ao minuto 14 fizeram uso de um pote de fumo e um flash light; No final do jogo, aquando da aproximação da equipa do FC Porto à bancada nascente para agradecer o apoio dos adeptos durante o decorrer do jogo, dois desses adeptos saíram da bancada nascente e invadiram de forma pacífica o terreno de jogo tendo sido imediatamente detidos pela GTN; Estes adeptos estavam vestidos com indumentária e adereços do FCP; Houve obstáculo à detenção destes adeptos por parte do treinador e o OLA do FCP; Os adeptos nesta bancada estavam identificados com equipamentos das cores azul e branca e adereços afetos ao clube e entoavam cânticos de incentivo ao FCP; A Demandante não foi a promotora do evento; Houve acordo de reparação de danos ocorridos na bancada nascente, setor da equipa visitante, entre as equipas visitante e visitada; A Demandante tem o cadastro disciplinar na época 2017/2018 que se encontra junto aos autos no anexo 2º, a fls 52 a 64; A Demandante não coloca em causa os incidentes ocorridos no jogo em causa e descritos nos factos atrás identificados; O Sr. A………… foi o OLA do FCP no jogo dos autos; O OLA A………… tenta sensibilizar os adeptos reunindo semanalmente com os GOA e falando em particular com os grupos mais problemáticos e com as direções da claques e já tendo efetuado apelos públicos e usando o facebook institucional; O OLA A………… assinou o acordo de reconhecimento dos prejuízos e reparação de danos, nomeadamente destruição de uma cadeira e duas bolas de jogo, provocada pelos adeptos do FCP, conforme melhor se refere no acordo de reparação de danos a fls 29 do 1º anexo e no relatório de ocorrências dos Delegados da Liga a fls. 22 a 27 do mesmo anexo, junto aos autos pela Demandada; A Demandante agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos acontecimentos incumpriu deveres legais e regulamentares que lhe competiam enquanto participante no espetáculo desportivo.” 3. A ora recorrida impugnou, junto do TAD, o acórdão do Pleno da Secção Profissional do CD, datado de 27/3/2018, que, negando provimento ao recurso hierárquico que interpusera, confirmou as multas que lhe haviam sido aplicadas pela prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigos 187.º, do RDLPFP, no valor global de € 2.103,00. O TAD, por acórdão de 6/6/2018, julgou improcedente o pedido da ora recorrida, mantendo as referidas sanções e indeferiu a requerida isenção de pagamento da taxa de arbitragem. Para o efeito, esse acórdão, apreciando o que designou por “erro na apreciação da prova”, concluiu pela sua não verificação, atento à presunção de veracidade do relatório dos delegados da LPFP estabelecida pelo art.º 13.º, al. f), do RD e uma vez que a ora recorrida não fizera prova que os comportamentos incorrectos do público por que fora punida não haviam sido perpetrados por adeptos seus, nem que cumprira os deveres de formação e de vigilância a que estava adstrita. No que concerne à pretendida isenção de taxa, considerou-se que o regime de custas no TAD estava regulado pela Lei n.º 74/2003 , de 6/9, e na Portaria n.º 301/2015 , de 22/9, onde não se encontrava prevista qualquer isenção, não se justificando, por isso, a aplicação subsidiária do RCP. Interposto recurso para o TCA-Sul, foi, neste tribunal, proferido acórdão a conceder-lhe provimento, “com excepção da parte atinente à isenção do pagamento da taxa de arbitragem”. Quanto à fundamentação jurídica, este acórdão, após transcrever o art.º 663.º, n.º 5, que considerou ser aplicável, referiu: “Em conformidade, por as questões a tratar nos presentes autos serem em tudo idênticas às decididas nas decisões deste TCA de 16/1/2018 in Proc. n.º 144/17.0BCLSB e de 26/7/2018 in Proc. n.º 8/18.0BCLSB , remetemos a fundamentação do presente Acórdão para aquelas decisões, dispensando-nos de juntar cópias porquanto as partes são as mesmas e tiveram conhecimento dos fundamentos aí explanados”. Os acórdãos para cuja fundamentação remeteu o acórdão recorrido – ambos revogados por este STA, refira-se – remetiam, por sua vez, para um parecer do magistrado do MP neles emitido, do seguinte teor: “ (…) 1.Vem o presente recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF) da decisão proferida em sede de Colégio Arbitral no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) a qual decidiu anular as multas aplicadas nos quatro processos disciplinares ali referidos em que a então demandante e ora recorrida, Futebol Clube do Porto (FCP), foi punida, tudo nos termos melhor constantes dos Autos; II. Apreciação. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º e 146.º, n.º 1, do CPTA, e dos artigos 5.º, 608.º, n.º , 63.º, nºs. 4 e 5 e 639.º, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 12.º e 1409.º do CPTA; No caso, em face do teor das conclusões apresentadas, cumpre apreciar, essencialmente, as questões atinentes ao erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado no âmbito da decisão recorrida; Da análise aos presentes Autos, nomeadamente à douta decisão de que se recorre, à motivação de recurso apresentada pela Recorrente e bem assim à subsequente resposta do Recorrido, entende o Ministério Público que a Douta decisão de que se recorre procedeu a uma correcta apreciação dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal e à sua subsunção ao Direito, evidenciando clara e suficiente fundamentação, pelo que, salvo melhor opinião, não merece qualquer censura; Nesta linha, entende-se acompanhar, em toda a extensão, o sentido e fundamentação da resposta apresentada pelo Recorrido, FCP, cujo argumentário se subscreve, sem prejuízo das considerações que seguem; Nesse âmbito, Importará, desde logo, ter por referencial os factos dados como provados em sede da decisão recorrida, embora, no fundo, se tratem de várias decisões, cada uma respeitante a um processo individualizado e sem que conste dos presentes Autos qualquer despacho determinando a apensação de tais Autos, o que se lamenta; No fundo, aquilo que está verdadeiramente em causa e como bem se depreende do teor da decisão proferida pelo Colégio Arbitral, tem a ver com a alegada falta de rigor jurídico apontada pelo citado Colégio à fundamentação das decisões proferidas ainda em sede dos órgãos de Justiça desportiva integrado na FPF; Falta de rigor esse que incide, essencialmente, sobre a necessária descrição dos factos no sentido do preenchimento do tipo de ilícito cuja prática se imputa ao FCP; É o caso, a título meramente indicativo, da ausência de rigor sobre a clara identificação dos adeptos do FCP no seguinte trecho: “… a mera circunstância de a bancada na qual teve origem a deflagração do petardo estar afecta a adeptos do clube, sem sequer fazer menção à exclusividade dessa afectação, não permite concluir que o autor do lançamento tenha efectivamente sido um sócio ou simpatizante do mesmo. Tratam-se de dois factos autónomos, em que, de forma alguma, o segundo é uma consequência directa do primeiro e único facto conhecido e provado…”. Por referência ao Ac. do TRP ali citado sob a nota n.º 18, a fls. 32 da decisão do Colégio Arbitral; Tal afirmação tem, necessariamente, consequências em sede de definição e apresentação da prova, como seja a necessidade de recurso à prova indirecta, o que, de todo, se mostra incompatível com a faculdade de recolha atempada dos necessários elementos probatórios pelo instrutor do processo; Tanto mais que as punições em apreço, como bem se alcança dos Autos (cfr. fls. 37), foram assumidas com base no mero relatório do jogo, o qual, como bem referido na decisão sob recurso, se mostra, de algum modo, em evidente similitude jurídica com os Autos de Notícia – cfr. fls. 38; O que, em bom rigor, obrigaria, no limite, à aplicação de presunções judiciais, tudo por via de insuficiente corpo de prova; Aliás, sobre esta matéria, salienta-se o segmento decisório constante de fls. 40 dos Autos e onde se pode ler: “Significa isto que a acusação terá que descrever, em primeiro lugar, o que fez, ou deixou de fazer, o clube, por referência a concretos deveres (legais ou regulamentares) que identifica, e, em segundo, por que forma essa actuação do clube facilitou ou permitiu o comportamento que é censurado dos sócios ou simpatizantes. E serão esses os factos que o Conselho de Disciplina terá que dar como provados, ou não. Sendo certo que caberá à entidade promotora do procedimento disciplinar a prova de todos os elementos típicos (objectivo e subjectivo) do tipo de infracção, ou seja, de que o clube infringiu, com culpa, os deveres legais ou regulamentares, a que estava adstrito, que esse comportamento permitiu ou facilitou determinada conduta proibida, que esta ocorreu, e que a mesma foi realizada por sócios ou simpatizantes seus”; (…). Conclusão. Termos em que o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso”. Tendo em consideração a fundamentação constante do douto Parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público que, com a devida vénia, fazemos nossa, improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 2 a 18 das conclusões» . Resulta das referidas remissões em cadeia que o acórdão recorrido considerou insuficiente o relatório do jogo para a condenação da ora recorrida, uma vez que não se podia concluir que os comportamentos ilícitos haviam sido perpetrados por sócios ou simpatizantes do Futebol Clube do Porto, o que obrigaria à utilização de presunções judiciais. Quanto ao recurso independente, a FPF, na presente revista, alega fundamentalmente que, dado o teor do relatório do jogo elaborado pelos delegados da Liga e a presunção de veracidade de que este goza, nos termos do citado art.º 13.º, al. f) – que não briga com qualquer princípio constitucional e no caso não foi afastada –, está demonstrado que as condutas que vieram a ser objecto de punição foram levadas a cabo por adeptos do Futebol Clube do Porto, devendo extrair-se deste facto, por presunção judicial, que este clube violou os seus deveres e formação e de vigilância. Vejamos se esta argumentação procede, seguindo-se de perto, na sua apreciação, os Acs. deste Supremo de 18/10/2018, proferido no Proc. n.º 0144/17.0BCLSB – que revogou o aludido Ac. do TCAS de 16/1/2018 para que remeteu a decisão recorrida – e de 3/10/2019, proferido no Proc. n.º 34/18.9BCLSB , dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos. No recurso de revista, este Supremo só conhece de direito (cf. art.º 12.º, n.º 4, do ETAF), pelo que o juízo formulado pelo TCA quanto à matéria de facto apenas pode ser censurado na medida em que se traduza numa questão de direito. As presunções judiciais, como ilações que o julgador tira de um facto conhecido para, através de um raciocínio lógico-dedutivo, afirmar um facto desconhecido (cf. art.º 349.º, do C. Civil), fundam-se nas regras da vida e da experiência comum, implicando essencialmente um juízo de facto, pelo que o Supremo só pode sindicar o seu não uso ou o juízo presuntivo efectuado pelas instâncias se esta actividade se traduzir num erro de direito, por ofensa de uma qualquer norma legal ou se padecer de ilogicidade (cf. Ac. do STJ de 25/11/2014 – Proc. n.º 6629/04.0TBBRG.G1.S1 ). No domínio do direito disciplinar, a que se aplicam subsidiariamente os princípios do direito penal, é lícito o uso das presunções judiciais que, no entanto, como juízo de facto, só pode ser censurado por este Tribunal nos estritos limites que ficaram referidos. No caso em apreço, como vimos, para anular as sanções que haviam sido aplicadas pelo CD, o acórdão recorrido entendeu que a circunstância de os comportamentos incorrectos terem ocorrido em bancadas ocupadas por adeptos do Futebol Clube do Porto, não permitia considerar provado que os seus autores eram sócios ou simpatizantes deste clube, por tal não se poder extrair do teor dos relatórios do jogo nem por presunção judicial. A esta apreciação probatória, a recorrente aponta um erro de direito, resultante de não se ter tomado em consideração a presunção de veracidade legalmente estabelecida para os mencionados relatórios. E, com efeito, enquanto as decisões do CD e do TAD se fundaram na referida presunção, o acórdão recorrido desconsiderou-a. Porém, é indubitável que, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percepcionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa” [art.º 13.º, al. f), do RD]. Esta presunção de veracidade, que se inscreve nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, confere, assim, um valor probatório reforçado aos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percepcionado. E não se vê que o estabelecimento desta presunção seja inconstitucional, quando o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 391/2015, de 12/8 (publicado no DR, II Série, de 16/11/2015), considerou que, mesmo em matéria penal, são admissíveis presunções legais, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustente e desde que para tal baste a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário. Aliás, tal como o Tribunal Constitucional entendeu para a situação idêntica da fé em juízo dos autos de notícia (cf., entre muitos, o Ac. de 6/5/87 in BMJ 367.º-224; o Ac. de 9/3/88 in DR, II Série, de 16/8/88; o Ac. de 30/11/88 in DR, II Série, de 23/2/89; o Ac. de 25/1/89 in DR, II Série, de 6/5/89; o Ac. de 9/2/89 in DR, II Série, de 16/5/89; e o Ac. de 23/2/89 in DR, II Série, de 8/6/89), cremos que a presunção de veracidade em causa – que incide sobre um puro facto e que pode ser ilidida mediante a criação, pelo arguido, de uma mera situação de incerteza – não acarreta qualquer presunção de culpabilidade susceptível de violar o princípio da presunção de inocência ou de colidir com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente protegidas (art.º 32.º, nºs. 2 e 10, da CRP). Com efeito, o valor probatório dos relatórios dos jogos, além de só respeitarem, como vimos, aos factos que nele são descritos como percepcionados pelos delegados e não aos demais elementos da infracção, não prejudicando a valoração jurídico-disciplinar desses factos, não é definitiva mas só “prima facie” ou de “ínterim”, podendo ser questionado pelo arguido e se, em face dessa contestação, houver uma “incerteza razoável” quanto à verdade dos factos deles constantes, impõe-se, para salvaguarda do princípio “in dubio pro reo”, a sua absolvição. Assim, o acórdão recorrido, ao efectuar uma apreciação probatória partindo do pressuposto que, em face do princípio da presunção de inocência do arguido, o ónus da prova recaia sempre sobre quem acusava, sem atender à presunção que resultava do citado art.º 13.º, al. f), para os relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP, incorreu no erro de direito que lhe é imputado, devendo, por isso, ser revogado Em consequência, e uma vez que este tribunal não conhece de facto, terão os autos de baixar ao tribunal recorrido para aí se proceder à valoração da prova considerando a aplicação do disposto no art.º 13.º, al. f), do RD, que implicará, pelo menos, o conhecimento do teor exacto e integral do relatório em questão – a fim de aferir quais os factos que estão abrangidos pela presunção de que ele goza – e o que tenha sido alegado pela ora recorrida para pôr em causa a sua veracidade – para permitir averiguar se foi criada uma situação de “incerteza razoável” –, bem como se, com base nos factos que se devem considerar provados, se podem extrair outros através de presunção judicial. Procede, pois, o recurso principal, ficando prejudicado o conhecimento do recurso subordinado que foi interposto para a hipótese de este STA manter definitivamente o acórdão do TAD, o que não sucede. 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso principal, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para os fins que ficaram referidos. Sem custas. Lisboa, 16 de Janeiro de 2020. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.