Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., SA, veio, através do seu requerimento de fls. 407 e ss., interpor recurso para este Pleno do acórdão da Subsecção constante de fls. 357 e ss., aresto este que, revogando a sentença recorrida, concluíra que o acto contenciosamente impugnado – segundo a Subsecção, o despacho do Presidente e de um Vogal do Conselho Directivo do INGA, que ordenara a reposição de certas ajudas e o pagamento dos respectivos juros – não enfermava do vício de ilegal revogação que a recorrente lhe assacara. O recurso foi interposto por oposição de julgados, sendo então indicado como acórdão fundamento o aresto do STA de 28/5/03, proferido no recurso n.º 1445/02.
Ainda no mesmo requerimento de interposição do recurso, a A... arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por «oposição entre os fundamentos e a decisão».
A fls. 420, o relator do processo na Subsecção admitiu esse recurso, interposto por oposição de julgados.
E, por acórdão de fls. 424 e ss., a Subsecção assumiu-se competente para conhecer da referida nulidade e indeferiu-a.
Depois, a entidade recorrida, «sponte sua», veio aos autos comunicar que o acórdão fundamento ainda não transitara. E, por via disso, o relator junto da Subsecção proferiu o despacho que consta de fls. 437, em que mandou ouvir «a recorrente sobre a questão suscitada de não ter transitado o acórdão que indicou como fundamento da oposição».
A fls. 438 e ss, a A... ofereceu a sua alegação de recurso, em que concluiu do modo seguinte:
1- Deve, antes do mais, ser admitida a substituição do acórdão fundamento originariamente indicado pelo acórdão do STA de 24/10/01, da 3.ª Subsecção da 1.ª Secção, proferido no recurso n.º 46.709, publicado no Apêndice ao DR de 23/10/2003, vol. II (de 24/10 a 21/11), a págs. 7049 a 7059, porquanto a indicação daquele primeiro acórdão se deveu a erro material que se deve considerar susceptível de rectificação ao abrigo do art. 249º do Código Civil ou, então, reconhecer-se a existência de justo impedimento em conformidade com o art. 146º do CPC.
2- A substituição requerida deve ainda ser admitida por tempestividade na indicação assim efectuada do acórdão fundamento, dado estar ainda a correr prazo para interposição do recurso por oposição de julgados, porquanto se deve entender que o «dies a quo» para o efeito é a notificação do douto acórdão que decidiu a arguição da nulidade oportunamente efectuada pela recorrente.
3- De qualquer modo, no caso, deve ainda admitir-se a requerida substituição em atenção ao princípio «in dubio pro habilitate instantiae», pelo qual os requisitos formais não são valores autónomos que tenham substantividade própria, mas instrumentos para atingir uma finalidade legítima que, na situação em causa, é a de assegurar a igualdade de tratamento de situações iguais.
4- O douto acórdão recorrido encontra-se em oposição com o douto acórdão fundamento do STA de 24/10/01, da 3.ª Subsecção da 1.ª Secção, proferido no recurso n.º 46.709, porquanto perfilharam, relativamente ao mesmo fundamento de direito, soluções opostas.
5- O douto acórdão recorrido respondeu negativamente à questão de saber se o disposto no art. 141º do CPA é aplicável a ordens de reposição de verbas consideradas como indevidamente pagas a empresas que se tenham candidatado e obtido ajudas comunitárias.
6- O douto acórdão fundamento, pelo contrário, respondeu afirmativamente à questão de saber se o disposto no art. 141º do CPA é aplicável a ordens de reposição de verbas consideradas como indevidamente pagas a empresas que se tenham candidatado e obtido ajudas comunitárias.
7- Os dois acórdãos referidos assentaram em situações de facto semelhantes, pois em ambos estiveram em causa ordens de reposição de verbas consideradas como indevidamente pagas às empresas que se tenham candidatado e obtido ajudas comunitárias, que foram emitidas depois de decorrido o prazo de um ano sobre o pagamento das ajudas, na sequência de acções de controlo posteriores ao pagamento.
8- Encontram-se, nestes termos, preenchidos os requisitos da al. b) do art. 24º do ETAF.
9- A oposição de julgados constitui fundamento para a revogação do acórdão proferido em segundo lugar.
De seguida, a A... voltou aos autos na sequência do convite formulado pelo relator a fls. 437. E reeditou então os argumentos, já expendidos na alegação de recurso, em prol da admissibilidade da substituição do acórdão fundamento que inicialmente invocara.
Ante este requerimento, o relator junto da Subsecção proferiu o despacho de fls. 495, onde ordenou que se ouvisse «a parte contrária sobre a correcção pedida pela A...».
Depois, foi junta aos autos a contra-alegação da entidade recorrida, que ela culminou com o oferecimento das conclusões seguintes:
1- Não deve admitir-se a substituição do acórdão fundamento indicado pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso.
2- A recorrente teve conhecimento que o acórdão que indicou como fundamento da alegada oposição de julgados transitara em julgado apenas por o recorrido o ter alegado.
3- O recurso extraordinário de oposição de julgados não é uma nova instância de recurso.
4- Não deve admitir-se que a recorrente substitua extemporaneamente o acórdão fundamento, de acordo e à medida das suas conveniências, como se de um catálogo se tratasse, quando estão em causa razões imperativas de segurança e rigor jurídico, em caso de conflito de jurisprudência.
5- Não se verifica qualquer lapso manifesto, porquanto não resulta de qualquer declaração que a recorrente tenha querido dizer coisa diversa.
6- Não existe erro de escrita passível de rectificação, pois nada foi escrito.
7- A recorrente disse exactamente o que queria quando indicou o acórdão fundamento, porquanto fora este mencionado na decisão de 1.ª instância.
8- A recorrente não teve a diligência e o cuidado que lhe eram exigidos por forma a acautelar e preencher os requisitos formais exigidos no instituto da oposição de julgados.
9- Tão-pouco se verifica qualquer situação enquadrável no justo impedimento.
10- A decisão que apreciou a nulidade do acórdão recorrido não faz renovar o prazo para apresentação do requerimento de recurso, quando este já foi interposto pela recorrente no mesmo requerimento em que invocou a nulidade.
11- Por serem improcedentes todas as razões da recorrente, não deve ser admitida a substituição do acórdão fundamento inicialmente invocado por outro, no seguimento do conhecimento da falta do requisito do trânsito em julgado do mesmo, alegado nos autos pelo recorrido.
12- Ainda que se admita a substituição do acórdão fundamento, não procede a invocada oposição de julgados por não se verificarem dois dos requisitos indispensáveis.
13- Nos acórdãos recorrido e fundamento não estão em causa situações de facto idênticas, nem o respectivo enquadramento jurídico é, em ambas as decisões, idêntico.
14- No acórdão recorrido, as disposições aplicáveis concernem aos controlos documentais realizados à contabilidade dos beneficiários, efectuados ao abrigo do Reg. n.º 4.045/89.
15- E, no acórdão fundamento, estão em causa controlos físicos para aferir da realidade das explorações face às declarações dos beneficiários, ao abrigo do Reg. n.º 3.887/92.
16- O acórdão recorrido afasta a aplicação do art. 141º considerando a situação factual de realização do controlo à exactidão dos documentos comerciais.
17- O acórdão fundamento sustenta a aplicabilidade do art. 141º com fundamento no acto impugnado ser constitutivo de direitos e a sua revogação ser extemporânea.
18- Não se verifica a invocada oposição de julgados por ser diferente a legislação aplicada.
19- E por ser diferente a base factual de que partiram os acórdãos ditos em oposição, para concluírem no sentido de serem aplicados regimes jurídicos diferenciados.
20- Deve o presente recurso ser rejeitado por inexistência de oposição de julgados.
A fls. 530, a entidade recorrida pronunciou-se na sequência do despacho de fls. 495, tendo referido que a sua posição sobre o assunto – o pedido de substituição do acórdão fundamento – constava da contra-alegação, para onde inteiramente remeteu.
A fls. 531, o relator na Subsecção proferiu um último despacho em que, depois de sugerir que a sua competência findara com a prolação do despacho de admissão do recurso, determinou que os autos fossem remetidos a este Pleno.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto do Pleno da Secção emitiu douto parecer em que se pronunciou contra a substituição do acórdão fundamento e pelo não conhecimento deste recurso por oposição de julgados.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – solução que, mesmo para o Pleno, genericamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC (cfr. também os arts. 726º e 749º do mesmo diploma).
Passemos ao direito.
«Ante omnia», impõe-se que delimitemos com precisão o «thema decidendum». E, sobre isto, há que dizer imediatamente três fundamentais coisas.
«Primo», o presente recurso não abrange a arguida nulidade do acórdão «sub censura». Essa nulidade fora denunciada no próprio requerimento de interposição do recurso; mas a Subsecção arrogou-se competente para a apreciar e indeferiu-a. Ademais, a recorrente aceitou essa metodologia, não tendo sequer retomado o assunto na sua alegação. Trata-se, pois, de matéria excluída do presente recurso.
«Secundo», o Pleno não tem de se ocupar de requerimento avulsos, desde que eles processualmente se reportem à fase de admissão do recurso, estejam claramente dirigidos ao relator do processo na Subsecção e se destinem a corrigir ou melhorar o próprio requerimento de interposição. Tal é o caso do requerimento (de fls. 474 e ss.) em que a A... visou a substituição do acórdão fundamento, sobre o qual não recaiu qualquer despacho de fundo – pois a decisão de fls. 531 disse que a questão haveria de ser dirimida pelo Pleno. Todavia, importa assinalar a inutilidade desse requerimento, aliás também justificativa da sua não apreciação. Com efeito, o assim peticionado a fls. 474 e ss. limita-se a reproduzir as várias teses jurídicas que a recorrente já incluíra entretanto na sua alegação de recurso para o Pleno. Sendo assim, a decisão que proferiremos sobre o segmento do recurso jurisdicional em que tais assuntos estão suscitados virá a dar, ainda que de forma indirecta, uma resposta definitiva e cabal ao sobredito requerimento de fls. 474 e ss – pois, e afinal, este meio limitou-se a duplicar uma matéria já submetida ao escrutínio do tribunal «ad quem».
«Tertio», é flagrante que o Pleno nada tem a dizer sobre a manifestação de vontade da recorrente de interpor um recurso por oposição de julgados diferente daquele que ora se nos coloca. Na própria alegação de recurso («vide» fls. 451), a recorrente disse querer deduzir («hic et nunc» – acrescentou ela, para que não houvesse dúvidas) um outro recurso, reportado a um acórdão fundamento diferente do inicialmente indicado; e, no seu requerimento de fls. 474 e ss.(«praecise», a fls. 485), a aqui recorrente voltou a afirmar que deduzia «novamente o recurso por oposição de julgados», indicando um novo acórdão fundamento. Ora, saber-se se ela podia interpor eficazmente esse recurso, fosse na alegação, fosse no requerimento de fls. 474 e ss., é matéria que só à Subsecção cumpre apreciar – pois só ao respectivo relator cabe a tarefa de admitir, ou não, os recursos jurisdicionais (cfr. o art. 765º, nºs. 2 e 3, do CPC – cuja vigência persiste para os recursos por oposição de julgados). Donde resulta ser absolutamente certo que este Pleno, enquanto tribunal «ad quem», nenhuma pronúncia pode emitir sobre tais requerimentos de interposição.
Do exposto resulta algo que, no fundo, já era óbvio «ab initio» – que os poderes de cognição do Pleno somente incidem sobre o recurso jurisdicional que foi admitido e alegado. Ora, a alegação de recurso divide-se claramente em dois grandes blocos: um primeiro, em que a recorrente pretende substituir por um outro o acórdão fundamento inicialmente indicado; e um segundo, em que ela procura mostrar a oposição de julgados, estabelecida entre a decisão recorrida e o tal aresto substituto. É imperioso começar por aquele primeiro assunto, que aliás se prende com a possibilidade de conhecimento do recurso; pois, se concluirmos pela inadmissibilidade da pretendida substituição, ser-nos-á impossível conhecer da oposição de acórdãos, tal como a recorrente a desenhou.
No requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente indicou um único e determinado acórdão fundamento. Só depois do despacho de admissão é que ela terá notado que esse aresto não transitara ainda. E, como sabe que esta espécie de recursos pressupõe um tal trânsito (cfr. o art. 763º, n.º 4, do CPC), a recorrente tenta agora salvar o seu recurso mediante a substituição do aresto indicado por um outro, que sem dúvida transitou.
Todavia, a recorrente também sabe que uma tal substituição é problemática, pois o art. 765º, n.º 2, do CPC impõe que o acórdão fundamento seja individualizado «no requerimento de interposição». Daí que ela baseie o seu pedido de substituição em razões exteriores àquela norma, mas supostamente constringentes e que indica numa ordem que parece ser subsidiária: assim, o seu propósito substitutivo justificar-se-ia enquanto correcção de um lapso manifesto; ou, então, porque haveria um caso de justo impedimento; ou, ainda, porque continuaria em tempo de interpor recurso do aresto da Subsecção; ou, por último, porque deveriam aplicar-se «in casu» os vários princípios jurídicos que obstam ao triunfo de soluções só formalmente aceitáveis. Passaremos de imediato à consideração dessas matérias, fazendo-o pela ordem atrás enunciada.
A recorrente afirma que trocou inadvertidamente o número do processo quando averiguava se o acórdão fundamento transitara; e diz que esse seu «erro material» inquinou a indicação que incluiu no requerimento de interposição do recurso. Pretende agora, ao abrigo do disposto no art. 249º do Código Civil, corrigir o lapso em incorreu, substituindo o aresto indicado por um outro.
Mas é flagrante a sua falta de razão neste ponto. Aquele art. 249º prevê uma hipótese de divergência entre a vontade e a declaração, resultante do erro de cálculo ou de escrita que nesta se tenha insinuado; e o preceito admite a rectificação do lapso assim havido, desde que ele seja ostensivo. Ora, «in casu», a própria recorrente confessa que nenhuma divergência houve entre o que ela queria declarar e o que declarou. Afinal, o engano em que incorreu teria sucedido antes de formular o requerimento de interposição do recurso, localizando-se, pois, ao nível da representação do acórdão fundamento; mas a vontade enunciada de indicar aquele aresto correspondeu perfeitamente à vontade real, que o tinha também em vista. Sendo assim, não houve, no próprio requerimento, um qualquer «lapsus calami» (e, «a fortiori», um erro ostensivo) que agora mereça correcção.
Também não convence minimamente a ideia de que teria ocorrido uma situação de justo impedimento, justificativa de que a recorrente substituísse agora o acórdão fundamento por um outro. Como estatui o art. 146º, n.º 1, do CPC, o justo impedimento é «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto». Esta figura jurídica concerne aos actos processuais e, em bom rigor, apenas visa possibilitar que, a título excepcional, se pratiquem actos fora do seu devido prazo – como a mera inserção sistemática do artigo logo revela. Portanto, o justo impedimento só releva para que a parte pratique um acto omitido, e não para que corrija ou melhore o acto que praticou. Deste modo, é completamente vã a tentativa da recorrente de, pela via do justo impedimento, substituir o acórdão que indicou ao interpor o recurso.
Como vimos já, a recorrente também funda a pretendida substituição no facto de – quando alegou – «se encontrar em tempo para a interposição do recurso por oposição de julgados». E raciocina assim: se então podia interpor o referido recurso, em que designaria o aresto que pretende, também, e «por maioria de razão», há-de poder substituir neste recurso o acórdão que indicou pelo pretendido. Mas esta argumentação não convence.
Desde logo, por razões estritamente lógicas. Os argumentos «a majore ad minus» exigem que, no sentido da proposição tomada como maior, se inclua já o da enunciação a demonstrar – sem o que o trânsito de uma para outra não poderia ser rigoroso. Ora, a mera hipótese de se interpor um recurso não constitui uma proposição maior relativamente ao enunciado do que possa suceder num recurso já interposto; senão, teríamos de admitir que uma parte incluísse num processo pendente o conteúdo de todos os meios, ainda relativos ao caso, que pudesse esgrimir fora dele. Por outro lado, uma coisa é o que a recorrente poderia hipoteticamente ter feito e outra o que ela realmente fez; e esta singela diferença mostra bem o modo artificioso como a recorrente raciocina, pois é ilegítimo tomar o que foi simplesmente possível, mas não aconteceu, e transferi-lo para a linha da realidade
E as razões por que há inconcludência no raciocínio podem ser vistas mais de perto. Admitamos que a recorrente, em vez de alegar neste recurso, podia ter interposto um outro, em que indicaria o pretendido acórdão. Se ela assim procedesse, teria fatalmente de desistir do recurso já admitido – por ser inconcebível que a mesma parte deduza dois recursos da mesma decisão e dirigidos ao mesmo tribunal «ad quem». Assim, esse hipotético recurso seria o receptáculo directo da nova indicação feita pela recorrente. Mas a circunstância de o novo recurso ter o predicado de ser apto a receber de imediato essa outra indicação não confere ao recurso actual um igual predicado, pois o facto de este recurso já estar informado por uma indicação diversa implica que ele não possa receber «simpliciter» a indicação nova – só podendo recebê-la se a primeira se corrompesse e a segunda a substituísse. Portanto, existe uma diferença irredutível entre a indicação inicial de um aresto e a ulterior substituição do já indicado, diferença essa que impede uma assimilação precipitada e simplista das duas situações.
Do exposto resulta que a referida hipótese de interpor um outro recurso em nada interfere na análise e resolução do pedido de que se substitua o acórdão fundamento. Donde a improcedência da argumentação em contrário, atrás apreciada.
E resta agora ver o derradeiro motivo em que a recorrente funda a sua pretensão. Ela diz-se em condições de substituir o acórdão indicado porque isso lhe seria permitido pelos princípios «in dubio pro habilitate instantiae», «pro actione» e «antiformalista». Em abono da sua tese, diz ser notório que o acórdão recorrido briga com uma multidão de arestos, pelo que abundariam as razões substantivas para que este Pleno conhecesse da oposição; e acrescenta mesmo que o Pleno já negou a possibilidade de se substituir o acórdão fundamento «após as alegações das partes sobre a oposição», o que significaria, «a contrario» a possibilidade de tal suceder antes das alegações.
Comecemos por este último ponto. O argumento da recorrente seria válido se o Pleno tivesse enunciado uma proposição exceptiva – v.g., a de que «a substituição do acórdão fundamento é admissível, excepto se feita após as alegações»; ou se tivesse enunciado uma proposição exclusiva – v.g., a de que «a substituição do acórdão fundamento só é admissível antes do oferecimento das alegações». Com efeito, e segundo as regras lógicas de exposição das proposições desses dois géneros, ambas significariam que o Pleno já enunciara «recte» – e não «a contrario» – aquilo de que a recorrente nos quer agora convencer.
Todavia, a leitura do passo do acórdão em que a recorrente lobriga o seu argumento (o acórdão do Pleno de 2/3/2006, proferido no rec. n.º 1058/05) mostra que não foi aí emitida uma qualquer proposição exclusiva ou exceptiva. O Pleno referiu-se realmente ao facto de o pedido de substituição ocorrer após as alegações das partes; mas fê-lo porque essa era a feição do caso – e não porque quisesse distinguir entre as substituições pedidas antes e depois de se alegar, atribuindo-lhes regimes jurídicos diversos.
Resta ver se, como a recorrente clama, os três sobreditos princípios têm aplicação «in casu», de modo a que devamos ladear os obstáculos formais que manifestamente contrariam a pretendida substituição. Ora – digamo-lo desde já – é notória a falta de razão da recorrente, também neste domínio.
Com efeito, a lei aplicável é claríssima sobre a ocasião processual em que o recorrente deve indicar o acórdão fundamento: tal indicação tem de ser feita no próprio «requerimento de interposição» do recurso, correspondendo a uma escolha que individualiza doravante o recurso interposto. Ora, ao impor que o acórdão fundamento seja indicado no requerimento de interposição, «sob pena de não ser admitido o recurso», o art. 765º, n.º 2, do CPC está a proibir que tal indicação seja feita mais tarde; mas substituir o acórdão inicialmente indicado por um outro traduz, afinal, uma indicação ulterior deste último; logo, a possibilidade de uma tal substituição está vedada pelo referido preceito, sendo claramente «contra legem». Ou seja: tal possibilidade de substituição é excluída pela lei, que indiscutivelmente impõe que o acórdão fundamento seja indicado, «ne varietur», «no requerimento de interposição do recurso» (art. 765º, n.º 2, do CPC).
Por outro lado, esta solução legal não é desusada, arbitrária ou censurável. Não só abundam no direito adjectivo ónus processuais equiparáveis, o que exclui qualquer sensação de estranheza, como perfeitamente se compreende que a especial natureza dos recursos por oposição de julgados justifique que a sua causa final se defina «ab initio» – em vez de se atingir mediante aproximações ou correcções a fazer durante a instância do recurso.
Obtidas as anteriores certezas, de nada valem os princípios jurídicos invocados pela recorrente. É que eles não podem operar contra lei expressa que – como é o caso – esteja suportada numa justificável «ratio essendi». E também não colhe a ideia de que a substituição é de deferir porque, ante a pluralidade de acórdãos em oposição com o recorrido, há um interesse geral em eliminar o conflito. É que esse interesse geral não actua por si só, como mostra o facto de os conflitos não serem suscitados «ex officio»; pois o que verdadeiramente detona a resolução dos conflitos é o interesse de quem ficou vencido nos arestos recorridos – interesse particular donde eclode a vontade de eleger no tempo próprio uma certa oposição e de a resolver de um determinado modo.
Assim sendo, improcedem as conclusões 1.ª a 3.ª da alegação de recurso, em que a recorrente preconizou a substituição do acórdão fundamento por um outro. Daí, segue-se a impossibilidade de se conhecer das restantes conclusões, que somente tratam da oposição entre o aresto recorrido e o acórdão substituto. E também se percebe que não é possível transpor o conteúdo das conclusões 4.ª a 9.ª para o conhecimento de uma eventual oposição entre o aresto «sub censura» e o acórdão fundamento inicialmente indicado, porque este não cumpre o requisito previsto no art. 763º, n.º 4, do CPC.
Impõe-se, portanto, que nos abstenhamos de conhecer do presente recurso, ficando o mesmo «sem efeito» – tal como expressamente estabelece o art. 766º, n.º 2, do CPC.
Nestes termos, acordam em declarar sem efeito o presente recurso.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 3 de Maio de 2007. Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues.