A. .. e ..., ... e ..., ... e ... e ... e ..., todas identificadas nos autos, interpõem recurso contencioso dos despachos conjuntos proferidos pelo Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 10-07-2000 e de 9-10-2000, respectivamente, que atribuíram a cada uma das recorrentes a indemnização, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de 284.916$00, correspondente a 12.5% dos prédios “...“ e “...“, sitos na freguesia e concelho de Coruche, e 4,17% do prédio “... “, sito na freguesia do Couço, do mesmo concelho.
As recorrentes concluem as suas alegações de fls. 72 e seg.s, da seguinte forma:
1ª Depois de calculado o valor da renda pelos valores que seriam devidos ao proprietário caso a relação contratual não fosse interrompida, esse valor terá de ser actualizada para valores de 94/95.
2ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados.
3ª Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Recs. 44.044 44.146 (Pleno)
4ª Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146
5 ª – A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
6ª Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
7ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio concretamente ao valor das rendas, quando são decorridos mais da 26 anos do início da privação desse rendimento e 8 anos da data em que cessou essa privação.
8ª Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento das rendas e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data do início da sua privação.
9ª As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n.º 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
10ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
11ª Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
12ª A actualização do valor da indemnização para o valor real e corrente previsto no Decreto-Lei 199/88 de 31/05, Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03 decorre da necessidade de repor o valor real e corrente do bem à data do pagamento da indemnização ou tão próximo quanto desta.
13ª Quando da publicação do Decreto-Lei 199/88 que veio atribuir o direito à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens, já haviam decorridos 13 anos sobre a data da privação desses bens.
14ª Quando da publicação da Portaria 197-A/95 de 17/03 que nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, veio impor as formulas técnicas necessárias à determinação da indemnização, já haviam decorridos 20 anos sobre a data da privação do uso e fruição dos bens a indemnizar.
15ª A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
16ª A capitalização e juros previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. i nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
17ª Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas reportado a valores fixados desde 1976 a 1990, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
18ª Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146
19ª Os juros e capitalização previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298
20ª É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, que a Lei 80/77 não é aplicável à indemnização pela privação temporária do uso e fruição.
21ª A actualização da renda para o valor real e corrente não está dependente da aplicação dos arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, mas da aplicação dos princípios de actualização previstos na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária, Portaria 197-4/95 como decidiram os Recs. do S.T.A. 14.144, 44.145, 45.608 e 46.29S.
22ª As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
23ª O conceito jurídico de valor real e corrente para efeitos do pagamento das indemnizações da Reforma Agrária significa o' mesmo que o valor actual, (preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e art. 7 nº 1)
24ª Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
25ª Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
26ª Todos estes princípios se encontram ausentes no acto impugnado, quando negou a actualização dos valores da renda calculada pelos valores históricos entre a ocupação e a devolução do prédio, para valores de 94/95.
27ª O critério de cálculo da indemnização defendido pelo despacho recorrido ao não proceder à actualização dos valores históricos da renda para valores de 94/95, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignado no art. 62 nº 2 da CRP.
28ª O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
29ª As recorrentes, no que se refere à não actualização da renda foram tratadas de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados por valores se 94/95%
30ª O despacho recorrido ao não proceder à actualização da renda, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, os artigos 22 e 23 do Código das Expropriações e os arts. 10 e 551 do CC.
31ª A interpretação que o despacho recorrido fez dos arts. 19º e 24 da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da renda, ter-se-à de considerar, nessa parte inconstitucional, uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República, por colocar a recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados de 94/95.
32ª O despacho recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o art. 13 n 1 da Constituição da República, uma vez que coloca a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
33ª O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização da renda para o valor 94/95, dentro dos princípios de legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária.
34ª O prédio ... à data da ocupação era beneficiado na área de 38,1700 de culturas de regadio.
35ª Em 1975 e em virtude das obras de regularização do leito da Ribeira do Soraia não foi possível efectuar culturas de regadio.
36ª Durante o período que se seguiu até à devolução do prédio em 21/07/88, a área foi regada e cultivada.
37ª O despacho recorrido em vez de indemnizar essas áreas regadas durante a privação temporária dos prédios por culturas de regadio, atribuiu a indemnização aos recorrentes como culturas de sequeiro.
38ª O despacho recorrido ao atribuir a indemnização como culturas de sequeiro das áreas de regadio efectivamente regadas e exploradas durante a privação temporária dos prédios, violou o despacho nos arts. 5 nº 1 e 2 b) e nº3 do Decreto-lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 nº 1 e quadro anexo 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
Apenas o Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas respondeu e contra- alegou, concluindo, a fls.118, da forma seguinte:
A- O recorrente aceitou expressamente, por declaração escrita de 06.01.95 a indemnização e a fundamentação do montante encontrado, pelo que não pode agora questionar a fundamentação já expressamente aceite, face ao disposto no artº 47º do Regulamento do STA.
B- Invocando o recorrente como único fundamento da anulação do acto recorrido factos e critérios já por si expressamente aceites, deve o presente recurso ser rejeitado por força do disposto no artº 47º do Regulamento do STA.
A assim se não entender, sempre o recurso deve ser julgado improcedente. Com efeito,
C- Na interpretação da norma não pode dar-se-lhe entendimento que não tenha correspondência na letra.
D- O modo de cálculo da indemnização pela perda de fruição está previsto no artº 5º do D.L. nº 199/88, de 31 de Maio, que manda atender à perda de rendimento sofrida pela indemnizando durante esse período
E- Este entendimento não viola o princípio da igualdade, pois todas as indemnizações foram calculadas do mesmo modo é o que melhor coaduna com a redacção introduzida pelo DL nº 38/95 ao preceito constante do DL nº 199/88.
F- Nem viola o princípio da justa indemnização consagrado no artº 62º, nº 2 da C.R.P., pois as indemnizações no âmbito da reforma agrária estão previstas no artº 94º (anterior 97º) da Constituição.
G- A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
H- A indemnização pela sua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património.
I- O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento, nalguns casos, superior a 20 anos.
J- O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (de uma propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse expropriado directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no artº 19º da Lei n.º 80/77, de 26.10, como aliás, decorre do disposto no n.º 4 do artº 5º do DL n.º 199/88, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02. Com efeito.
K- No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação da taxa de 2,5% ano, que provoca necessariamente a diminuição daquele valor e multiplica-se pelos anos que durou a expropriação.
L- A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido artº 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trate de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património.
M- A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado.
N- Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
O- Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
P- O despacho recorrido não está ferido dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, a fls. 128, emitiu o seguinte parecer :
"1. Do meu ponto de vista, improcede a excepção.
Na verdade, a alegada aceitação terá ocorrido em 1995.01.06 (fls. 118). A existir, é, portanto e seguramente, anterior à prática dos actos impugnados que são de 2000.07.10 e de 2000.10.09 (fls. 2).
Ora, com refere a recorrente, decorre da letra da lei (art. 47º RSTA) e com a interpretação que a mesma mereceu, em caso similar, no acórdão do STA de 2002.01.17- recº nº 47 033, só a aceitação posterior à prática do acto importa a ilegitimidade dos interessados para recorrer.
2. Não se vê razão para divergir da Jurisprudência maioritária do STA que, em casos similares já decidiu que:
(i) o valor da indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a usufrutuário de prédios rústicos pela privação do uso e fruição destes, “não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do artigo 10º da Lei nº 76/77 de 29 de Setembro, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período (Acórdão – Pleno – de 2000.06.05 – recº nº 44 146);
(ii) “o valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79 de 14 de Julho “ (Acórdão – Pleno- de 2000. 06.05 – recº nº 44 146).
Neste sentido, para além do já citado, podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 2001.10.18 – recº nº 46 053 e de 2001.10.31- recº nº 45 559.3. Neste quadro, nada justifica que, no caso em apreço, se adopte solução diversa da que foi perfilhada, em processo muito semelhante, nesta mesma subsecção, no acórdão de 2002.02.07 – recº nº 47 393, no qual se decidiu anular o acto impugnado “por violação da lei, por erro nos pressupostos de direito, por interpretar o nº4 do art. 14º do DL nº 198/88 e o ponto 2.4 da Portaria 197-A/95 de 17.3, no sentido de impor que a indemnização seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que se verificou a privação dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação”.
4. Nos termos expostos, sou de parecer que o recurso merece provimento. "
2. Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
A- As recorrentes são proprietárias dos prédios rústicos denominados “ ... “ e “ ... “, inscritos na respectiva matriz sob os artigos 4 e 2, da secção P e, ambos, sitos na freguesia e concelho de Coruche, na proporção de 12,5% .
B- São, ainda, proprietárias do prédio denominado “ ... “, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9, secção V, sito na freguesia do Couço, concelho de Coruche, na proporção de 4,17% .
C- Os dois primeiros foram dados de arrendamento mediante a renda anual de 36.094$00 e 57.656$00, respectivamente.
D- No âmbito da aplicação da Lei de Reforma Agrária, tais prédios foram ocupados em 30/10/1975, os dois primeiros, e 31-08/1975, o segundo, e devolvidos em 21/07/1988.
E- Nos termos do DL 199/88, de 31-05 foi organizado o processo com vista à atribuição da indemnização pela privação e ocupação temporárias dos prédio identificados em A e B, ao qual foi atribuído o n.º 614777 e 61987, 08017 e 08037 – Z.A. Coruche, em que figura como titular a recorrente A... e ... .
F- Em 22-07-96 e 29-07-96 foi notificada aos interessados a proposta de decisão contida nas informações nºs 26-ST/96 e 30-ST/96, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, para que dela, querendo, reclamassem no prazo de 20 dias (fls 42A a 44, 45 e 45-A, do p.i.).
G- Através de carta de 29-07-96, os interessados comunicaram à Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste a sua concordância com a proposta de indemnização constante das informações referidas em F ( fls. 55, p.i. )
H- Em relação ao prédio rústico ... e de acordo com a informação do Grupo de Trabalho das Indemnizações Definitivas datada de 1/5/99 (fls 193) foi o processo devidamente reinstruido e elaborada nova proposta de decisão com o nº 185/99 de 22/6/99 (fls 194 a 196, do p.i.) sendo o novo valor apurado de 1.651.875$ 00.
I- O indemnizando, por carta de 21/7/99 (fls 198 e 199), declarou à Direcção Regional não concordar com a proposta de decisão que lhe foi enviada a coberto do oficio nº 15688 de 1/7/99, (fls 197).
J- A reclamação apresentada foi atendida apenas na parte respeitante ao gado, conforme consta da informação nº 7/2000 de 21/1/2000 (fls 200 e 201), que mereceu despacho concordante do Senhor Director Regional de 31/1/2000, sendo o novo valor apurado de 3.183.049$00.
L- Em relação aos prédios ... e ... foi também reapreciado o processo e elaborada a informação nº 8/2000 de 31/1/2000 (fls 149 e 150), sendo o novo valor apurado de 608.733$00.
M- Tal valor foi obtido nos termos do relatório informático de 144 a 148, multiplicando o valor das rendas anuais pelo número de anos em que se verificou a ocupação dos prédios.
N- Em 15/3/2000 o indemnizando apresentou nova reclamação por não concordar com a proposta de decisão que lhe foi enviada a coberto do ofício nº 2831 de 10/2/2000, (fls 152), a qual foi desatendida nos termos da informação nº 80/NAJ-CD/2000 de 4/4/2000 que mereceu despacho concordante do Director Regional de 11/4/2000, mantendo-se, pois, o mesmo valor (fls. 191 e 192).
O- Por despachos do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 10-07-2000 e de 9-107-2000, respectivamente, exarados sob a informação n.º 43/2000, de 8-05-2000, (fls. 204, do p.i.) foi fixado em 284.916$00 o valor total da indemnização definitiva, sendo 132.733$00 referente à quota de 4,17 % da informação n.º 7/2000 e 152.183$00 referente à quota de 12,5 % da informação n.º 8/2000.
3. 1 - A entidade recorrida, nas alegações de fls. suscita a questão prévia da aceitação do acto recorrido, o que, nos termos do artigo 47, do RESTA, acarretaria a rejeição do recurso contencioso.
Não tem porém razão.
Na verdade a declaração escrita de 26-07-96 ( cfr. fls. 55, do p.i. ), que a entidade recorrida entende como aceitação do acto que fixou a indemnização cujo montante é questionado, é anterior á prática dos actos aqui impugnados– despachos conjuntos de 10-07-2000 e 9-10 – 2000 .
Ora, como refere a recorrente, a fls. 125, e o Magistrado do M.º P.º no parecer de fls. 128, a aceitação do acto relevante para retirar a legitimidade para dele recorrer, nos termos do artigo 47, do RESTA, é a aceitação posterior à sua prática – cfr. neste sentido o acórdão deste STA de 17-01-02, proferido no Proc.º n.º 47.033, citado no parecer de fls. 128.
Nestes termos, improcedem as conclusões a) e b), das contra-alegações de fls. 114 e segs., desatendendo-se a questão prévia suscitada.
3.2. Quanto ao fundo, sustentam as recorrentes, em síntese, que a indemnização a atribuir pela privação temporária do uso e fruição dos prédios ocupados tem de ser justa pelo deve ser actualizada à data do pagamento da indemnização e que sendo a legislação aplicável às indemnizações da Reforma Agrária omissa, pois não prevê o critério de actualização, deve ser aplicada a lei geral – C. das Expropriações e princípios gerais de direito, nos termos do artigo 1º, n.º 2, do DL 199/88.
Acrescentam que o despacho recorrido ao fixar a indemnização pelo valor da renda à data da expropriação, sem qualquer actualização até à data em terminou a privação – 1988 - e sem atender ao seu valor real e corrente à data do pagamento assenta em critérios que ofendem os princípios de justiça e de equidade que presidem á fixação das indemnizações e, por que não garante a justiça relativa em relação aos termos em que a indemnização fixada aos proprietários que exploravam directamente a terra e aos demais atingidos pelas expropriações e nacionalizações a quem são atribuídos juros capitalizados desde a data da ocupação.
Relativamente ao prédio " ... ", a indemnização foi fixada tendo em conta apenas as culturas arvenses de sequeiro, não tendo sido consideradas a área de 38,1700 ha de regadio de que o prédio beneficiou em consequência da Obra de Rega do Sorraia, dado que, embora na data da ocupação nele não se tenham efectuado quaisquer culturas de regadio, sempre aquela área foi e continuou a ser explorada com culturas de regadio pelo que a indemnização devia ter em conta, quanto àquela área, a cultura arvense de regadio.
Em consequência imputa ao acto recorrido os seguintes vícios de violação de lei:
- relativamente à não actualização das rendas, violação dos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 7º, do DL 109/88, de 31-05; do artigo 13, n.º 1 e 2, da Lei n.º 80/77, de 26-10; do artigo 4.º, n.º 4, do DL n.º 38/95, de 14-02 ; dos artigos 2º, n.º 1, e 3º, al. a), b) e c), da Portaria n.º 197-A/95 de 17/03 ; dos artigos 22 e 23 do Código das Expropriações; dos artigos 10 e 551 do CC; e dos artigos 62, n.º2, e 13, n.º 1, da CRP.
- relativamente ao prédio " ... ", violação dos artigos 5, n.º2, al. b) e n.º3, do DL 38/95, de 14-02, e artigo 2º, n.º1, da Portaria 197-A/95, de 17-03
4. 1 A questão do cálculo do montante da indemnização devida pela privação das rendas de prédios rústicos no período de intervenção da Reforma Agrária, bem como o da sua actualização, tem sido tratada uniformemente em vários arestos deste Tribunal, designadamente no recente acórdão de 24-10-02, proferido no Proc.º n.º 48.087, desta mesma Subsecção, que, por tratar de um recurso contencioso sustentado, quanto à indemnização devida pelo não recebimento de rendas e da respectiva actualização, em fundamentos em tudo idênticos ao do presente recurso, passaremos a seguir, transcrevendo a seguinte parte:
"A Lei nº 80/77, de 26/10, logo no seu artigo 1º, considerava que pela nacionalização ou expropriação que afectasse o direito à propriedade privada haveria lugar a justa indemnização. Mas do seu âmbito excluiu o valor das indemnizações a atribuir em razão da nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo de legislação sobre reforma agrária, o que seria alvo de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com princípios e regras a definir pelo Governo nos termos do art. 37º, nº 2 (cfr. art. 15º, nº1).
A questão das indemnizações decorrentes das nacionalizações e expropriações que se seguiram a 11/03/75, porém, nunca foi verdadeiramente resolvida até à publicação do DL nº 199/88, de 31/05, diploma que procurou assim dar execução ao estabelecido naquele art. 37º.
E assim, ficou estabelecido no art. 1º deste diploma que o cálculo das indemnizações devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo de legislação sobre reforma agrária se faria de acordo com os critérios e normas desse mesmo diploma e com observância ainda das disposições da citada Lei nº 80/77(nºl), remetendo para o Código das Expropriações as lacunas que eventualmente surgissem na interpretação e aplicação das suas normas (nº2).
As indemnizações definitivas visariam compensar a privação temporária dos prédios rústicos(art. 3º, nº1, al.c)) e corresponderiam ao rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular deles tivesse ficado privado (art. 5º, nº1).
Mas no caso de prédio arrendado, como era o dos autos, a indemnização prevista no nº1 seria atribuída ao arrendatário, cabendo ao titular do direito real que dispunha do uso e fruição uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento (nº4, do art. 14º, que neste aspecto não sofreu modificação pelo DL nº 38/95, de 14/2).
Posteriormente, a Portaria nº 197-A/95, de 17/03 estabeleceu no art. 2º, nºl que o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património seria calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens até à posterior posse ou detenção. E quanto aos prédios não explorados directamente pelos proprietários, determinou que a indemnização referida no nº1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso dos bens à posse dos titulares (nº4).
2- Recoloca-se assim a questão de se saber qual o valor das rendas «não recebidas» a considerar no cálculo da indemnização: o das rendas ao tempo da ocupação ou o que previsivelmente fosse sendo estabelecido pelo período de duração da privação do prédio.
Sobre o assunto, e posto que a lei não fornecia inequivocamente a resposta, foram sendo ensaiadas algumas tentativas de solução.
Para uns, numa corrente a que se chamou minimalista, o valor seria o do tempo em que a ocupação se verificou, multiplicado pelo número de anos de duração da ocupação até que a posse viesse a ser retomada.
Esta tese não reconstituía, porém, o valor do rendimento de que o titular foi privado e por isso não era justa para o proprietário desapossado. Foi, por isso, posta de lado.
Para outros, numa concepção maximalista, foi entendido que a indemnização devia considerar o valor máximo das rendas que sucessivamente viesse a ser estipulado ao longo do período da privação nas «tabelas de rendas» constantes das portarias editadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29/09.
Mas também esta não se mostrava justa, porque partia de pressupostos não demonstráveis, visto não ser possível determinar que aquele valor (valor máximo das tabelas) seria o praticado na relação de arrendamento, por não ser seguro que o senhorio o impusesse ou o rendeiro o aceitasse. Pela incerteza que trazia e pela carga de injustiça que igualmente acarretava para o sujeito passivo da indemnização, também ela foi afastada (neste sentido, o Ac. do STA de 17/11/98, Rec. Nº 43 044).
Vingou a tese intermédia, que via num modelo mais equilibrado e equitativo a forma correcta, adequada e justa de indemnizar.
Não se atenderia ao valor da renda praticada na altura da ocupação, nem ao máximo que a lei permitiria ao senhorio, mas sim ao valor que ao longo do tempo fosse previsível, no âmbito da relação jurídica contratual e num quadro de prognose aceitável (Acs. do STA de 8/07/99, Rec. Nº 44 144 e de 25/11/99, Rec. Nº 44 145).
A indemnização não seria irrisória, nem forma de reconstituir integralmente a situação actual hipotética, mas antes maneira de cumprir exigências de justiça num autêntico Estado de Direito.
O triunfo desta posição veio com o Ac. do STA – Pleno- de 18/02/2000, no Rec. nº 43 044 e nós também o aplaudimos, quando afirma que esta indemnização se funda em lucros cessantes. Tese que viria a ser reiterada em arestos posteriores, de que citamos os Acs. do STA-Pleno- de 5/06/2000, Recs. Nº 44 144 e 44 146 E, recentemente, no acórdão de 26-11-02, Proc.º n.º 46053/02, também do Pleno
A ideia era de permitir assentar num valor que pudesse corresponder às rendas que viessem a ser devidas, isto é, às que fossem sendo estipuladas ao longo da vida do contrato, como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante todo o período da ocupação.
E a determinação do valor da indemnização seria então efectuada no processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31/05, através de indagações mostradas adequadas e necessárias e com recurso aos meios legalmente admissíveis. Neste sentido, os Acs. do STA de 3/10/2000, do Pleno de 16/01/2001, Rec. Nº 44 145, da Secção de 21/02/2001, no Rec. Nº 45 734, da Secção de 13/03/2001, no Rec. Nº 46 298, da Secção de 31/10/2001, no Rec. Nº 45 559, e ainda de 7/02/2002, Rec. Nº 047 393.
A ser assim, na medida em que o acto recorrido se cingiu simplesmente ao montante da renda praticada em 1975, o caso em apreço não podia ter sido ter tido a resolução que lhe foi dada, uma vez que partiu de uma errada e ilegal interpretação do nº4 do art. 14º do DL nº 199/88, violando-a. O que equivale a dizer que, neste aspecto, sofre do vício de violação de lei.
3- E não poderia ser actualizado o montante da indemnização assim apurado?
Na petição inicial a recorrente defendia que se deveria recorrer aos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, com o fito de preencher a “lacuna existente”.
Mas não há lacuna, como vimos. Embora o art. 22º desse Código permita o recebimento contemporâneo de uma justa indemnização, e que o montante da indemnização se calcule com referência à data da declaração de utilidade pública actualizada à data da decisão final do processo, no caso em apreço, as normas dos arts. 7º, nº 1 (que aponta para uma indemnização fixada com base no valor real e corrente dos bens e direitos), 14º, nº4 do DL nº199/88, na concepção vista, aliadas às disposições deste mesmo diploma que estabelecem o processo para a determinação do valor das indemnizações (arts. 8º e 9º) são suficientes para a solução da questão.
Deste modo, à semelhança dos arestos citados, entendemos que calculada a indemnização de acordo com o sentido intermédio acima apontado, deixa de fazer sentido a actualização indemnizatória ao abrigo dos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações ( cits. Acs. do STA, de 17/11/98, Rec. Nº 43 044, de 8/7/99, Rec. Nº 44 144, do STA de 25/11/99, Rec. Nº44145, de 5/6/2000, Rec. Nº44 14) .
Como se diz no Ac. do Pleno de 16/1/2001, «o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações das indemnizações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros pelos títulos da dívida pública a partir dessa data nos teremos da Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo DL nº 213/79, de 14/07; ou seja, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo art. 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do DL nº199/88 e do art. 32º da Lei nº109/88, de 26.09 – Lei de Bases da Reforma Agrária» (no mesmo sentido, o cit. Ac. do Pleno de 18/2/2000). "
4- Sendo assim, cremos que se torna despiciendo ir mais fundo na análise do caso, designadamente no que respeita às demais conclusões das alegações.
A Administração, oficiosamente, ou a pedido, deverá por si e com a colaboração da interessada recorrente, procurar obter elementos que subsidiem a conclusão a respeito dos valores que teriam sucessivamente alcançado as rendas dos ditos prédios durante todo o tempo de duração da ocupação, para então calcular o valor da indemnização devida.”
Nenhuma razão se vê para divergir da supracitada e pacífica orientação jurisprudencial pelo que no caso em apreço, em que o despacho recorrido negou toda e qualquer actualização do montante da indemnização devida pela perda temporária das rendas dos prédios no período em que se mantiveram ocupados - de 30-10-75 a 21-07-88 - se mostra violado o disposto no artigo 14, n.º 4, do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, de 14-02, e no artigo 2º, n.º 4, da Portaria n.º 197-A/95, de 17-02.
Em consequência o despacho recorrido encontra-se inquinado do vício de violação de lei, motivo por que deve ser anulado, tornando-se desnecessário o conhecer das outras conclusões da alegação respeitantes à indemnização relativa às rendas perdidas .
4. 2 Relativamente à indemnização pela privação o uso e fruição do prédio "..." que, relativamente à percentagem de 4,17%, foi fixada em 132.733$00 tendo em conta a cultura arvense de sequeiro, sustentam as recorrentes que uma vez que o referido prédio, à data de ocupação tinha cadastrados e beneficiados pela obra de rega do Sorraia 38,1700 de regadio, no cálculo da indemnização devia ter sido tida em conta a cultura arvense de regadio, pelo que imputam ao acto recorrido o vício de violação de lei por ofensa aos artigos 5º, n.º2, al. b) e n.º3, do DL 38/95, de 14-02, e artigo 2º, n.º1, da Portaria 197-A/95, de 17-03 – cfr. conclusões 34ª a 38ª .
É que, argumentam, embora à data da ocupação não fossem realizadas quaisquer culturas de regadio, quer antes quer depois de 1975 sempre aquele foi explorado através de culturas de regadio, e tal só não aconteceu naquele ano devido às realização de obras de regularização do Rio Sorraia .
Não pode, porém, aceitar-se a tese dos Recorrentes.
De facto, a matéria em questão vem regulada no artigo 5º nº 2 alínea b) do DL 199/88, de 31/5 (na redacção introduzida pelo DL 38/95, de 14-2) em termos tão claros que não consentem grandes divergências interpretativas: aí se alude expressamente “às culturas ... efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização”
Como as próprias recorrentes reconhecem na sua alegação, á data da ocupação – 31-08-75 - , no prédio denominado "..." não era praticada nenhuma cultura de regadio, pelo que o acto recorrido, tendo em conta essa realidade, respeitou integralmente o disposto no artigo 5º, n.º 2, al. b), do DL 199/88 não violou o citado preceito legal, sendo irrelevante, para efeitos da indemnização atribuir, o facto de, anteriormente ou posteriormente , terem sido ou passarem a ser ali praticadas culturas de regadio – cfr. neste sentido o acórdão deste STA de 19-06-2002, Proc.º n.º 47.093 .
Improcedem assim, as conclusões 34 a 38, da alegação das recorrentes.
5. Face a tudo o exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso, anulando-se o despacho contenciosamente recorrido nos termos do ponto 4.1 da presente decisão.
Custas pelo recorrente, na parte em que não obteve vencimento, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e procuradoria em 150 euros.
Lisboa 12-12-2002
Freitas Carvalho – Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos