I- A entidade patronal tem o direito de controlar a doença e incapacidade resultante, invocadas por seu trabalhador como justificação de faltas ao serviço, desde que não utilize medico dos seus serviços de medicina do trabalho, estando o trabalhador em causa obrigado a sujeitar-se ao exame que for determinado.
II- No actual regime, as instituições bancarias funcionam como verdadeiras Caixas de Previdencia, mormente quanto ao risco da perda do salario durante a doença, risco tipicamente previdencial, e não contratual, isto e, relativo a retribuição directamente resultante da efectividade de trabalho.
III- Assumido este risco pela instituição bancaria e passando o empregado a auferir, por virtude de doença, os beneficios sociais previstos no capitulo XI do Acordo Colectivo de Trabalho e anexos aplicaveis, não pode a entidade patronal suspender o pagamento do subsidio de doença com o fundamento de que o respectivo trabalhador se recusou a ser examinado por medico indicado por ela, sem prejuizo de poder, por esse facto, proceder disciplinarmente contra ele.