I- Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e extrair deles conclusões ou ilações lógicas, que não sejam incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova por elas definitivamente fixada.
II- A interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, apenas podendo o Supremo exercer censura sobre se, na interpretação, foi observado o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil de 1966, o que sucede quando a interpretação feita pela Relação não está de harmonia com o texto do documento donde elas constam.
III- Não se verificando o pressuposto do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, está fora da competência do Supremo saber se a Relação fez ou não correcta apreciação dos factos provados.
IV- A condenação do promitente vendedor no pagamento de juros sobre o dobro do sinal, não constitui indemnização pelo não cumprimento do contrato, mas pela mora no pagamento dessa quantia, pelo que não viola a condenação o disposto no artigo 442 n. 4 do Código Civil de 1966.