I- Com a revogação do Decreto-Lei n.14/84, de 11 de Janeiro, que previa a obrigatoriedade de fornecimento por parte dos bancos, de elementos para inquérito, tal dever de informação passou a estar sujeito ao regime do Código de Processo Penal;
II- Se a autoridade judiciária, após averiguações em processo por crime de emissão de cheque sem cobertura, conclui pela ilegitimidade de escusa do estabelecimento bancário em fornecer cópia de ficha de assinaturas e extracto da conta bancária, baseada no sigilo bancário, deve requerer ao juiz de instrução que seja ordenada a apresentação desses documentos;
III- Se tal diligência for útil ou necessária à descoberta da verdade, deve deferir-se ao requerido.