IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Conforme previsto no n.º 1 do art.º 391.º do CPC, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. Dispõe também o n.º 1 do art.º 392.º que “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”.
Retira-se, portanto, das aludidas disposições legais que o arresto depende da verificação de dois pressupostos essenciais:
- ·A provável existência de um crédito;
- ·O justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito.
No caso dos autos, a decisão recorrida julgou improcedente o procedimento cautelar e recusou o arresto solicitado por ter concluído que, à luz dos factos que haviam sido alegados, não se verificava o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito que era invocado pela Requerente. Considerou, para o efeito, que esse justo receio tem que ser analisado em termos objectivos, devendo basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da ação declarativa ou executiva, o que, no caso, não acontecia, desde logo porque os imóveis cujo arresto se pretendia era bens comuns do casal cuja partilha estava a decorrer em processo de inventário e, por isso, o Requerido não poderia alienar esses bens a terceiro por carecer de legitimidade para o efeito.
A Apelante contesta a decisão, dizendo - no essencial - que a decisão recorrida não teve em conta que o Recorrido tem legitimidade para alienar a sua quota parte dos imóveis e que, além do mais, esses imóveis não estarão ainda registados em nome da Recorrente o que a deixa exposta ao risco de os ver sair da esfera jurídica do Recorrido.
Apreciemos.
Antes de mais, importará esclarecer que, ao contrário do que diz a Apelante, o Requerido não poderá propriamente alienar a sua quota parte dos imóveis, porque não é titular de qualquer direito ou quota sobre cada um desses imóveis.
Na verdade, ainda que a Apelante aluda, nas suas alegações, a uma situação de compropriedade, o que está em causa - como resulta, aliás, da petição inicial (cfr. art.º 34.º) - é uma comunhão conjugal e o direito à meação de cada um dos cônjuges é um direito que incide sobre uma quota ideal de determinado património ou universalidade (o património comum do casal) e que não incide sobre cada um dos bens concretos que integram esse património, não podendo, por isso, afirmar-se que cada um dos cônjuges tenha direito a determinada parte ou quota de cada um dos bens que dele fazem parte. O direito ou participação de cada um dos cônjuges na comunhão conjugal dirige-se ao património comum, na sua globalidade e não a cada um dos bens que está integrado na comunhão, ou seja, cada um dos cônjuges não tem direito a metade de cada um dos bens comuns, mas sim a metade de todo o património globalmente considerado; só por via da partilha, esse direito ou quota ideal se concretiza em bens concretos e individualizados.
Assim sendo, o mais que se poderia admitir era a possibilidade de, em teoria, o Requerido poder alinear o seu direito à meação no património comum do casal.
Mas essa possibilidade - meramente teórica - não basta para concretizar o justo receio de perda da garantia patrimonial que é pressuposto do arresto; para que esse pressuposto se pudesse considerar verificado era ainda necessário que existisse um receio justificado de essa possibilidade se concretizar.
O justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito - normalmente designado por periculum in mora, pressupõe a alegação de “…um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”[1] e que, nessa medida, implique a necessidade urgente da medida cautelar sob pena de frustração do direito do credor.
É indiscutível que o risco de frustração da cobrança do crédito ou justificado receio de perda da garantia patrimonial - que é pressuposto do arresto - terá que ser apreciado à luz de critérios objectivos e, portanto, terá que assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente decorrente da falta de bens que possam garantir o respectivo pagamento.
Como refere Antunes Varela[2], “para que se prove o justo receio (…) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular”.
No mesmo sentido, pronuncia-se Abrantes Geraldes[3], referindo que o justo receio de perda de garantia patrimonial “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do seu crédito” sendo que “…o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (…), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
Exige-se, portanto, uma alegação factual que evidencie a existência de uma situação que, em termos objectivos e com recurso ao critério do bom pai de família, faça recear a perda da garantia patrimonial, ou seja, uma alegação factual que seja idónea a provocar no homem comum (o bom pai de família) esse receio[4].
Ora, a Requerente (Apelante) nada alegou de concreto no sentido de concretizar a existência de um receio justificado de que o Requerido possa vir a alienar o seu direito à meação com o consequente esvaziamento da garantia patrimonial do seu crédito.
Na verdade, a Requerente limita-se a alegar que, em 14/07/2022, o Requerido vendeu um imóvel à sua irmã por preço muito baixo e que detém sociedades na Bélgica, Espanha e Angola.
Em relação às sociedades no estrangeiro, não vislumbramos em que medida possa justificar um qualquer receio de que o Requerido venha a alinear o seu direito à meação onde se incluem os imóveis indicados, sendo certo que nada de concreto se alegou a esse respeito.
Em relação à venda do imóvel, está em causa um acto praticado há quatro anos que, sem outro circunstancialismo de facto (que não foi alegado), também não tem aptidão para justificar um receio actual que possa justificar o arresto. Importa lembrar que o crédito invocado pela Apelante se reporta a prestações de alimentos que se vêm vencendo e não têm sido pagas desde 2022 e, ao longo de quatro anos, aquela venda nunca criou, no espírito da Requerente, qualquer receio que tivesse motivado um pedido de arresto. E a verdade é que não foi alegado qualquer facto concreto com base no qual se pudesse concluir que aquela venda pudesse agora constituir fonte de qualquer receio actual que justificasse o pedido de arresto.
É certo, portanto, em razão do exposto, que a alegação factual constante do requerimento inicial não é suficiente para concretizar o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Requerente.
Mas, além do mais, existe outra circunstância que, na nossa perspectiva, sempre deveria obstar ao arresto que vem peticionado.
Na verdade, a Requerente/Apelante dispõe de título executivo que lhe permite recorrer de imediato a um processo executivo e aí obter a penhora dos imóveis cujo arresto vem peticionar, importando notar que, estando em causa uma execução especial por alimentos, a penhora é efectuada de imediato antes da citação do executado (cfr. art.º 933.º, n.º 5, do CPC), o que, aliás, também aconteceria no âmbito de um processo comum de execução, mediante alegação e prova de factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito (cfr. art.º 727.º, n.º 1, do CPC).
Ora, o arresto - como qualquer outra providência cautelar - destina-se a acautelar o efeito útil da decisão a proferir na acção principal; visa, portanto, prevenir e acautelar o risco de a garantia patrimonial do crédito se perder até ao momento em que o crédito venha a ser reconhecido e possa ser executado com efectiva realização da penhora, visando, portanto, conservar essa garantia patrimonial até ao momento em que ela possa ser usada com vista à efectiva satisfação do crédito.
Assim sendo, a existência da possibilidade ou faculdade legal de instaurar de imediato uma acção executiva e aí obter a penhora de bens, elimina qualquer interesse relevante na obtenção de qualquer arresto desses bens e afasta a existência de justificado receio da perda de garantia patrimonial, não existindo, em tal situação qualquer risco que, por não ter chegado o momento em que o crédito está em condições de ser executado, deva ser salvaguardado e acautelado através de uma providência cautelar[5]. Se o credor está em condições de obter a penhora, não existe risco que possa e deva ser garantido pelo arresto.
Não se mostra, portanto, verificado o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da Requerente e, consequentemente, não estão reunidos os pressupostos necessários para que pudesse ser decretado o arresto solicitado.
Em razão do exposto, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida.
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).
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