I- O uso e porte de armas proibídas, mesmo que se concretize num ou mais roubos, sendo de perigo comum, visam prevenir a violação de outros interesses, nomeadamente a vida e integridade física de qualquer pessoa e não apenas os que foram concretamente ofendidos.
II- Tal perigo multiforme e impessoal fica de pé como fundamento de infracção autónoma, não sendo consumido pelos danos apontados.
III- Na consumação de crime de roubo ( artigos 306, nºs. 1 e 2, alíneas a) e b), 3, alínea a), 5 e 297, nº 2 alíneas c) e d) do Código Penal ), é indispensável a subtracção e violação do poder de facto de guardar ou dispor da coisa que tem sobre ela o primitivo detentor.
IV- Assim, não obstante a presença de vários empregados da sociedade ofendida, o arguido pratica um só crime daquela natureza se a coisa de que se apropria pertence e está na disponiblidade daquela.