I- Na acção de fixação judicial de prazo não é admissível a resposta à constestação, pelo que um facto de excepção invocado nesta não pode ser, sem prova nesse sentido, havido como provado.
II- O processo de fixação judicial de prazo destina-se a despoletar o mecanismo da constituição em mora e seus efeitos.
III- O promitente-comprador de um prédio, por contrato em que foi deixado ao promitente-vendedor a marcação da escritura, pode socorrer-se do meio processual de fixação judicial do prazo; a recusa de tal meio corresponderia à conversão da obrigação do promitente- -vendedor em obrigação de cumprimento quando quiser e, como tal, só exigível aos seus herdeiros.