I- O privilégio de que gozava a CGD de poder cobrar os seus créditos nos Tribunais Fiscais não determinava que as relações do foro privado que esta estabelecia com os seus clientes fossem reguladas pelas normas de carácter substantivo incluídas na lei processual daqueles Tribunais.
II- Deste modo o crédito da CGD resultante da celebração de um contrato de mútuo será regulado de acordo com a lei substantiva civil e não pela lei processual tributária ainda que esta possa conter normas de direito substantivo.
III- Assim, a eventual prescrição dos juros provenientes do não cumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre a CGD e um seu cliente não é de conhecimento oficioso, só podendo ser apreciada à luz do que se dispõe no art. 303 do CC.