I- O senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano, consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
II- Residência permanente é como entende uniformemente a jurisprudência, a morada habitual, estável e duradoura de qualquer pessoa, a casa onde se mora habitualmente e onde se tem instalada e organizada a vida doméstica, onde se come, dorme, se permanece nas horas de lazer, se vê televisão e onde se conservam os móveis indispensáveis à vida quotidiana.
III- Não é necessário o decurso do prazo de um ano para haver fundamento de despejo por falta de residência permanente.