I- RELATÓRIO.
1.- No PCS n.º ……/04.9TAESP do ….º Juízo do Tribunal de Espinho, em que são:
Recorrente: Ministério Público.
Recorrente/Assistente: B………….
Recorrido/Arguido: C………….
foi proferido despacho em 2006/Mai./23, a fls. 181, que rejeitou a acusação particular, que tinha sido acompanhada pelo Ministério Público, por a considerar manifestamente infundada, em virtude de na mesma a arguida vir apenas identificada pelo seu nome, não admitindo igualmente o Pedido de Indemnização Cível.
2.- O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão em 2006/Jun./06, a fls. 189-193, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões:
1.ª) a arguida está devidamente identificada nos autos, tendo sido constituída arguida e prestado TIR;
2.ª) a simples indicação do nome da arguida na acusação, corresponde à única pessoa que no processo tem essa qualidade, sendo por isso certa e determinada;
3.ª) só a total omissão de identificação do arguido ou a insuficiência de elementos identificativos, que não permitam identificar pessoa certa e determinada, poderá acarretar a rejeição da acusação;
4.ª) ao não receber a acusação particular deduzida contra a arguida, a decisão recorrida violou as disposições legais do art. 311.º, n.º 2, a) e 3 a), do C. P. Penal.
3.- A assistente insurgiu-se igualmente contra essa decisão, impugnando-a em 2006/Jun./13, a fls. 197-201, 205, mediante as seguintes conclusões:
1.ª) a identificação da arguida na acusação, pelo seu nome completo, com remissão expressa para os demais elementos identificativos já constante dos autos, preenche os requisitos dos art. 283, n.º 3, 285, n.º 2, 311.º, n.º 2 e 3 do C. P. Penal;
2.ª) a acusação só deve ser rejeitada apenas e quando se verifique a omissão completa de identificação do arguido e essa deficiência não possa ser suprida com outros elementos constantes nos autos;
3.ª) a acusação particular apresenta-se apenas como deficiente ou irregular (118.º, n.º 2 C. P. Penal).
4.- Nesta Relação o ilustre PGR limitou-se a fls. 224 a apor o seu visto, colheram-se em simultâneo os vistos legais, nada havendo que obste ao conhecimento do mérito deste recurso.
II- FUNDAMENTOS.
1.- CIRCUSNTÂNCIAS RELEVANTES A ATENDER.
1.º) A arguida prestou TIR a fls. 46, onde consta referido o seu nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, n.º do B. I., data e local da sua emissão, bem como o seu domicílio.
2.º) A acusação particular constante a fls. 75, foi dirigida contra “C…………, arguida e melhor identificada nos autos”
3.º) O Ministério Público acompanhou a fls, 33 esta acusação particular contra “a arguida C………….(melhor identificada a fls. 46).
4.º) A arguida requereu a fls. 91 a instrução, que por despacho de fls. 175, foi indeferido por não ter pago a respectiva taxa de justiça, nem comprovado ter requerido previamente o benefício de apoio judiciário, nem mesmo após ter sido notificada para fazê-lo.
5.º) O despacho recorrido considerou essencialmente o seguinte:
“Ora, nos termos do disposto no art. 283º, nº 3, al. a), do C.P.P., aplicável à dedução de acusação particular por força do nº 2 do art. 285º do mesmo diploma, a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido, que deve, salvo o devido respeito por opinião contrária, obedecer ao previsto no art. 341.º do C.P.P. Por outro lado, decorre do nº 2 do art. 311º do C.P.P. que a acusação deve ser rejeitada quando manifestamente infundada, considerando-se manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido − cfr. al. a) do nº 3 do mesmo artigo.
Face ao exposto, decido rejeitar a acusação particular deduzida a fls. 75 e ss., deduzida por ………., por manifestamente infundada. …”