Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de “recurso contencioso”, vieram as 3 Sociedades Autoras – “B…………, Lda.”, “C…………, Lda.” e “D…………, Lda.” – alegando a sua qualidade de arrendatárias, impugnar contenciosamente, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 15/9/2003, dois atos administrativos da autoria do “Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais”:
i) despacho de 31/3/2003 – que determinou, por violação do disposto no art. 4º do RJUE (DL nº 555/99, de 16/12), a demolição de “um barracão amplo a tijolo e cimento com aproveitamento de parte da cave (igualmente ampla) numa área total de 373 m2”, concedendo um prazo de 30 dias para demolição voluntária, sob pena de demolição a expensas do interessado nos termos previstos no art. 106º do mesmo diploma legal – notificado ao interessado/proprietário (A............) em 10/4/2003; e
ii) despacho de 12/6/2003 – que determinou a posse administrativa da edificação em causa, sita junto ao nó da Auto-Estrada, São Domingos de Rana, ao abrigo do art. 107º do RJUE (DL nº 555/99, de 16/12) “a fim de ser realizada a demolição coerciva da construção”.
2. Após a fase dos articulados – que incluiu contestação por parte da Autoridade Recorrida (cfr. fls. 70 e segs.) e resposta, por parte das Recorrentes, às questões prévias aí suscitadas (cfr. fls. 121 e segs.) –, e da apresentação de parecer do MºPº sobre as mesmas questões prévias (cfr. fls. 128vº), de alegações finais sucessivas das Recorrentes (cfr. fls. 134 e segs.) e da Autoridade Recorrida (cfr. fls. 173 e segs.) e de parecer final do MºPº (cfr. fls. 202), veio o proprietário A............, invocando essa qualidade de proprietário e de senhorio das Recorrentes, deduzir incidente de intervenção de terceiros, requerendo a sua “intervenção principal espontânea” (cfr. fls. 232 e segs.), nos termos dos arts. 311º e segs. do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA, para intervir nos autos “ao lado das autoras, declarando aderir aos respetivos articulados (v. art. 313º do CPC)”, alegando ter “um interesse igual ao das Autoras para intervir ao lado destas, no quadro de um litisconsórcio voluntário (v. art. 32º do CPC)”.
A Autoridade Recorrida pronunciou-se pelo indeferimento deste requerimento de “intervenção principal espontânea” (cfr. fls. 245 e segs.) e o MºPº, ouvido a fls. 255, pronunciou-se no sentido de nada obstar à requerida intervenção principal.
3. Por decisão preliminar à sentença, o TAC/Lx. indeferiu, por despacho de fls. 260/261, a intervenção principal requerida por A
E por sentença de fls. 262 e segs., o TAC/Lx. decidiu:
a) Julgar improcedente a exceção de legitimidade ativa das Recorrentes;
b) Julgar procedente a exceção de irrecorribilidade do despacho de 12/6/2003;
c) Julgar o recurso extemporâneo; e
d) Em consequência do decidido em b) e c), rejeitar o recurso.
4. Da decisão referida em 3., de indeferimento da “intervenção principal espontânea”, vem interposto recurso jurisdicional, para este STA, por parte do Requerente A............, nos termos dos arts. 102º e segs. da LPTA, aplicáveis “ex vi” do art. 5º da Lei 15/2002, de 22/2, e do art. 26º nº 1 b) do ETAF, redação do DL nº 129/84, de 27/4 com as alterações do DL nº 229/96, de 29/11, aplicável “ex vi” do art. 2º da Lei nº 13/2002, de 19/2.
5. E da sentença, também referida em 3., vem interposto recurso jurisdicional, para este STA, por parte das 3 Sociedades Recorrentes, ao abrigo das mesmas normas da LPTA e do ETAF citadas.
6. Quanto ao recurso jurisdicional referido em 4., o ora Recorrente A............ apresentou alegações que terminou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 315 e segs.):
«1.ª Ao indeferir o incidente de intervenção principal espontânea requerido pelo ora recorrente, a decisão “sub judice” enferma de erro de julgamento e faz incorreta interpretação e aplicação dos artigos 311.º, 312.º e 313.º do CPC, violando ainda os princípios do acesso à justiça e à tutela judicial efetiva (arts. 20.º e 268.º/4 da CRP).
2.ª A intervenção principal espontânea regulada nos artigos 311.º, 312.º e 313.º do CPC é admissível no contencioso administrativo de impugnação de atos administrativos por via da aplicação subsidiária das citadas normas do Código do processo civil (v. arts. 1.º do CPTA e 1.º da LPTA), sendo admitida para tutela de uma situação subjetiva própria, embora paralela à alegada pelo autor.
3.ª Os interesses do interveniente (ora recorrente) são interesses substantivos e processuais convergentes com os das autoras do recurso contencioso de anulação, ligados à declaração de nulidade ou à anulação dos atos impugnados, no sentido de não ser demolida a edificação, de vir a ser legalizada a mesma e de assegurar a sua função.
4.ª Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, o incidente de intervenção espontânea requerido pelo ora recorrente, aderindo aos articulados da parte litisconsorte, foi deduzido em momento processual próprio e em fase processual adequada em face do disposto no artigo 313.º do CPC.
5.ª “Constitui um erro técnico afirmar que a não interposição de recurso pelos interessados dentro do prazo legal produz sanação imediata do ato em causa ou faz perder aos interessados o direito de impugnar” – cfr. Diogo Freitas do Amaral, “Da admissibilidade do incidente de intervenção principal em recurso de anulação no contencioso administrativo”, in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, p. 280.
6.ª O direito de intervenção principal espontânea não está condicionado pelo facto de o terceiro eventualmente já não estar em prazo para proceder à impugnação, pois que “como o ato já está impugnado, não é passível de se consolidar, pelo que não se justifica impedir o terceiro de se vir juntar ao autor na impugnação já em curso” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 82.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, admitindo-se a intervenção do recorrente ao lado das autoras do recurso contencioso de anulação, com as legais consequências.
Assim se decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça!».
7. A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegações, relativamente a este recurso jurisdicional interposto pelo Requerente A............, que terminou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 331 e segs.):
«A) O Recorrente foi notificado dos atos impugnados em 10 de Abril de 2003, optando por não os impugnar.
B) Decorridos 11 anos desde a propositura da ação pelas Autoras e sabendo que se discute a ilegitimidade das mesmas precisamente porque A............ não é parte no processo, este vem deduzir incidente de intervenção principal provocada, para intervir ao lado das Autoras.
C) Isto numa fase em que o processo estava concluso, sendo por isso manifestamente impossível à Entidade Recorrida fazer valer a sua defesa perante A
D) De referir que A............ vem acompanhando o processo enquanto sócio ou gerente das sociedades Recorrentes (B…………, Lda., C…………, Lda. e D…………).
E) Pelo que nenhum outro motivo, para além da tentativa de retardar a execução da sentença, se vislumbra para que A............ tenha requerido a intervenção no processo imediatamente antes da prolação da sentença.
F) Estando finda a fase dos articulados a Entidade Recorrida já não tinha oportunidade de fazer valer a sua defesa perante o Recorrente.
G) A presença do proprietário do prédio no processo teria justificado uma distinta e particular orientação da linha de defesa adotada pelo Recorrido ao longo destes 11 anos, pois que se revela naturalmente diferente contestar uma ação perante arrendatários de um prédio com ordem de demolição, que nem lograram provar tal qualidade, do que perante o proprietário do prédio.
H) Assim, não pode deixar de se considerar inadmissível a intervenção do Recorrente, atento o disposto no art.º 313.º, nº 4 do Código de Processo Civil.
I) Está também demonstrado que, a ser aceite a intervenção do Recorrente, incorrer-se-ia na violação do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) “por se atender a uma configuração da relação material controvertida diferente da vertida nos articulados e nas alegações e sobre a qual nunca foi dada possibilidade ao Recorrido de se pronunciar e apresentar defesa em conformidade” (vide Sentença recorrida, p. 2).
J) A proceder a intervenção espontânea requerida pelo Senhor A............, a Entidade Recorrida ficaria numa posição desigual perante o mesmo, já que não teria oportunidade de se defender perante o proprietário do edifício a demolir, atenta a fase do processo à data da intervenção (art.º 4.º do Código de Processo Civil).
K) A intervenção principal (espontânea ou provocada) não pode servir o propósito de colmatar uma negligente atuação processual.
L) Ora, a intervenção do Recorrente configura uma forma ardilosa de contornar a caducidade do direito de ação relativamente ao próprio.
M) Reputa-se abusivo que, decorridos 11 anos desde a propositura da ação sem que o Senhor A............ interviesse, seja aproveitado o meio da intervenção principal espontânea para contornar o problema da ilegitimidade (suscitado, “ab initio”, pela Entidade Recorrida) e da caducidade do direito de ação.
N) Com efeito, a intervenção do Recorrente A............ “modificaria irremediavelmente os contornos da questão da ilegitimidade ativa” e ainda, sublinhe-se, afastaria de forma legalmente inadmissível a caducidade do direito de ação.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida,
Assim se fazendo Justiça!».
8. Quanto ao recurso jurisdicional, da sentença, referido em 5., as ora Recorrentes “B............, Lda.”, “C............, Lda.” e “D............, Lda.” apresentaram alegações que terminaram com as seguintes conclusões (cfr. fls. 291 e segs.):
«1.ª A decisão de facto enferma de erro de julgamento ao afirmar no ponto O) dos factos assentes que o Senhor A............ é sócio das três sociedades recorrentes quando resulta patente do documento para o qual remete a decisão que o mesmo sujeito não é sócio (nem é gerente) da sociedade recorrente “D…………, Lda.”.
2.ª O ponto O) da matéria de facto deverá ser corrigido, dele passando a constar que o Senhor A............ não é sócio nem gerente da recorrente “D…………, Lda.”, reformulando-se em consequência e em conformidade a decisão de direito.
3.ª Não é às Recorrentes que cabe provar a data em que tomaram conhecimento dos atos impugnados, estando a cargo de quem invoque a extemporaneidade do recurso a demonstração do conhecimento do ato há mais de dois meses, em conformidade com os artigos 342.º, n.º 2 e 343.º, n.º 2 do Código Civil (v. Ac. STA, de 27-04-1995, no Proc. n.º 032603, in www.dgsi.pt).
4.ª Estando em causa negar o acesso à tutela judicial, a base factual apta a alicerçar a negação de tal direito fundamental deve ser inequívoca – para além der qualquer dúvida razoável, devendo em caso de dúvida favorecer-se o exercício do direito à tutela judicial efetiva e o acesso ao processo (“pro actione”).
5.ª No caso dos autos não existe meio de prova nem factualidade capaz de alicerçar a presunção de que as recorrentes terão tomado conhecimento dos atos impugnados há mais de dois meses antes da data da propositura do recurso contencioso.
6.ª Ao contrário do entendimento expresso pelo Tribunal “a quo”, não prova o conhecimento dos atos por parte das sociedades recorrentes (muito menos a data do conhecimento), uma carta dirigida ao senhor A............ – não a qualquer das recorrentes – e para uma morada que não é a sede social destas, ainda que o notificado seja sócio e gerente de uma das sociedades recorrentes e sócio de uma outra destas sociedades.
7.ª Ao decidir no sentido da inimpugnabilidade do ato administrativo que determinou a tomada de posse administrativa do prédio onde as recorrentes exercem as suas atividades, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreensão da causa de pedir expressa na p.i. e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 25.º n.º 1 da LPTA e 268.º, n.º 4 da CRP e o princípio da tutela judicial efetiva.
8.ª O ato que determinou a tomada de posse administrativa a coberto do artigo 107º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro é um ato administrativo próprio e autónomo e não um mero ato de execução, sendo impugnável independentemente do antecedente ato de demolição e das ilegalidades a este imputadas.
9.ª Mesmo que se considere o ato que determinou a tomada de posse administrativa como um ato de execução, o mesmo pode ser impugnado nos aspetos em que se assuma como inovador ou com a arguição de qualquer ilegalidade não derivada da ilegalidade do ato de demolição, ou seja, em função de ilegalidades próprias a ele apenas assacáveis (v.g. os Acs. do STA de 19.01.2005 no Proc. n.º 0181/04, de 17.01.2007 no Proc. n.º 0719/06 e os Acs. do TCA Norte de 29.06.2006 no Proc. n.º 01326/04.0BEBRG e de 21.01.2010 no Proc. n.º 01039/09.6BEPRT in www.dgsi.pt).
10.ª Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, as ora Recorrentes imputaram à determinação de tomada de posse administrativa, “vícios próprios”, como é o caso do vício de incompetência, alegando as recorrentes não ter o autor do ato competências próprias ou delegadas para determinar a posse administrativa (v. art. 20.º da p.i.), vício este que é totalmente independente da legalidade ou ilegalidade do ato de demolição.
11.ª Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, as Recorrentes alegaram fundadamente o conteúdo inovador do ato que determinou a tomada de posse administrativa relativamente ao antecedente ato de demolição – já que, após a ordem de demolição foi apresentada como alternativa possível a legalização (“a legalização ou demolição” – sic.), tendo imputado vícios quanto a tal conteúdo inovador (v em especial, os artigos 26.º, 31.º e 32.º da petição).
12.ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao decidir que o vício de falta de fundamentos imputado pelas recorrentes ao ato que determinou a tomada de posse administrativa – enquanto vício próprio desse ato – não passou, afinal de “uma mera invocação genérica”, sendo certo que tal vício se mostra claramente alegado, de forma completa e eficaz e, ainda que assim não fosse sempre o Tribunal deveria convidar as recorrentes ao aperfeiçoamento, o que não fez.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.
Assim se decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça!».
9. A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegações, relativamente a este recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes “B............, Lda.”, “C............, Lda.” e “D............, Lda.”, que terminou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 344 e segs.):
«1. Pretendem as Recorrentes, no presente processo, a anulação de dois atos praticados pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, um em 31 de março de 2003 e o outro em 12 de junho de 2003, a qual foi rejeitada pelo Tribunal de 1.ª instância na sentença recorrida.
2. Através do primeiro ato recorrido, de 31 de março de 2003, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais ordenou: “a demolição de um barracão amplo de tijolo e cimento com aproveitamento de parte da cave (igualmente ampla) numa área total de 373 m2”.
3. Isto porque a obra, à qual a ordem de demolição acima descrita diz respeito, foi levada a cabo junto ao nó da Auto-Estrada, sem que o proprietário do terreno ou qualquer uma das Recorrentes, para tal, possuísse a necessária licença camarária.
4. A referida decisão final, datada de 31 de março de 2003, conferiu ao Senhor A............, proprietário do terreno, o prazo de 30 dias após a notificação da decisão, para efetuar a demolição voluntária da obra, referindo também que: “decorrido o prazo para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infrator, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno para aí ser instalado o estaleiro de apoio”.
5. Decorrido o prazo da demolição voluntária, determinou o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, em 12 de junho de 2003, a posse administrativa do prédio urbano onde se localiza a obra a demolir, “por forma a facilitar a circulação dos trabalhadores durante os trabalhos de demolição, bem como dos equipamentos necessários à execução da mesma”.
6. Por sentença de 18 de junho de 2014, o Tribunal de 1ª instância decidiu julgar procedente a exceção de irrecorribilidade do despacho de 12 de junho de 2003 e julgar o recurso extemporâneo.
7. O recurso contencioso de anulação é extemporâneo: as recorrentes foram eficazmente notificadas do ato que determinou a demolição no dia 10 de abril de 2003, sendo que o prazo de 2 meses cominado na lei para a interposição do recurso contencioso de anulação terminava em 11 de junho de 2003 e o recurso foi interposto em 15 de setembro de 2003.
8. A decisão final do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 31 de março de 2003, é o único e verdadeiro ato recorrível, pelo que só relativamente a este ato será admissível um recurso contencioso de anulação, de acordo com o disposto no artigo 25º n.º 1 da LPTA.
9. Com efeito, o ato do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, de 12 de junho de 2003, que determinou a posse administrativa do terreno na sequência do não acatamento da prévia ordem de demolição, não é um ato recorrível na medida em que consubstancia um ato de mera execução, puramente instrumental, com vista a pôr em prática as determinações contidas em ato administrativo anterior, sem conteúdo inovador.
10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é clara ao entender que “tem natureza de ato de mera execução, contenciosamente irrecorrível, a deliberação camarária que determinou a execução coerciva da demolição de construção ilegal e a tomada de posse administrativa da mesma, face à inércia do interessado que havia sido notificado de anterior despacho no sentido de, no prazo de 15 dias, proceder à demolição das referidas obras, sob pena de, não sendo dado cumprimento à intimação, proceder a Câmara à demolição coerciva com tomada de posse administrativa” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31/01/2001, Processo nº 046060, disponível em www.dgsi.pt).
11. Não têm razão as Recorrentes quando afirmam que os despachos recorridos enfermam de vício de incompetência, uma vez que a competência que, nos termos do artigo 68º n.º 2, m) da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, bem como o artigo 106º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pertence ao Presidente da Câmara foi delegada através do Despacho n.º 62/2002, de 2 de fevereiro de 2002, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Cascais na autoridade recorrida o que, aliás, foi expressamente referido na decisão final, de 31 de março de 2003, que ordenou a demolição e que ora se pretende anular.
12. É manifestamente intolerável que as Recorrentes invoquem a falta de motivação da decisão que ordena a demolição, uma vez que o ato recorrido se encontra, nos termos do artigo 125º do CPA, sucinta mas suficientemente fundamentado, quer quanto às razões de facto que o determinaram, quer quanto às razões de direito que o justificaram.
13. Finalmente, importa referir que a invocação da falta de fundamentação implica em si mesma a apresentação de fundamentos para tal!
14. Com efeito, não basta referir que o ato carece de fundamentação, antes se exigindo que se refira em que medida – de facto e de direito – o ato não é fundamentado.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Assim se fazendo Justiça!».
10. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do art. 109º da LPTA (na redação aplicável, introduzida pelo DL nº 229/96, de 29/11), emitiu pronúncia no sentido de:
- Conceder-se provimento ao recurso interposto por A............, «pois não se vê como enquadrar a situação na exceção prevista no artigo 313º/4 do CPC – “A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer a defesa pessoal que tenha contra o interveniente”»;
- Negar-se provimento ao recurso das três Sociedades Recorrentes, na parte referente ao julgamento de irrecorribilidade do segundo ato impugnado, de 12/6/2003 – que determinou a posse administrativa do terreno na sequência da não acatamento da prévia ordem de demolição -, por ser mero ato de execução daquele prévio ato e, portanto, não lesivo por si;
- Conceder-se provimento ao recurso destas Sociedades na parte referente à julgada extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, já que, não obstante seja de confirmar-se o entendimento da sentença recorrida, socorrendo-se de presunção judicial, quanto ao momento do conhecimento, por parte das três Sociedades, do ato administrativo contenciosamente impugnado (ato de 31/3/2003, que ordenou a demolição do edificado sem a devida licença), o certo é que existia norma legal (nº 3 do art. 29º da LPTA) que determinava que “o prazo para a interposição de recurso do ato não sujeito a publicação obrigatória conta-se, para os interessados que não tenham que ser notificados, a partir do conhecimento do início da respetiva execução”.
Ora, mostrando-se aplicável, no caso, esta norma – uma vez que as três Sociedades Recorrentes, que alegaram ser arrendatárias do edificado, não tinham que ser notificadas da ordem de demolição por não constarem como partes no procedimento administrativo, que apenas abarcava, como interessado, o proprietário A............ – conclui-se, no parecer do MºPº, que, contando-se o prazo a partir do início da execução, tal início não poderá ser anterior ao ato de 12/6/2003, que determinou a execução da demolição, o que leva a considerar-se como tempestiva a interposição do recurso contencioso, por parte das três Sociedades Recorrentes, em 16/9/2003 (primeiro dia após férias judiciais).
Em consequência (opina-se no parecer) deverá ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação dos vícios assacados ao ato impugnado (de 31/3/2003, que ordenou a demolição do edificado) pelas Sociedades Recorrentes no recurso contencioso tempestivamente por estas interposto em 16/9/2003 - vícios de incompetência da autoridade recorrida, de violação de lei (art. 106º do DL nº 555/99) e do princípio da proporcionalidade.
11. Após vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
12. Conforme resulta das conclusões das alegações de recurso dos Recorrentes em cada um dos dois recursos jurisdicionais interpostos, constituem seus objetos decidir se a sentença recorrida julgou bem ou, se, pelo contrário:
- Quanto ao recurso jurisdicional interposto por A............, e de acordo com as correspondentes alegações, se não deverá considerar-se – contrariamente ao julgado em 1ª instância – legalmente admissível o pedido de intervenção principal espontânea pelo mesmo apresentado nos autos, na qualidade de proprietário do edificado mandado demolir, no momento e pela forma em que o fez; e
- Quanto ao recurso jurisdicional interposto pelas três Sociedades que se arrogam arrendatárias do mesmo edificado, se não deverá – contrariamente ao julgado em 1ª instância - ter-se como recorrível o segundo ato impugnado (de 12/6/2003, que determinou a posse administrativa do terreno em causa) e julgar-se tempestivo o recurso contencioso por aquelas interposto, com as devidas consequências.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
13.1. A sentença de 1ª instância considerou provada, com relevo para a decisão das questões colocadas nos autos, a seguinte factualidade:
«A) Em auto de notícia da Câmara Municipal de Cascais, de 04.11.1993, declara-se que foi verificado que A............ deu continuação à obra que havia sido suspensa em 13.01.1991, visto não possuir licença camarária, estando concluída e estando a ser utilizada como oficina e outros serviços (doc. fls. 106 dos autos).
B) O visado foi notificado para demolir a obra e, não o tendo feito, foi a documentação pertinente remetida ao Ministério Público para instruir queixa por crime de desobediência (docs. fls. 107 a 113 dos autos).
C) Por requerimento de 20.10.1997, A............, na qualidade de proprietário, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais que fosse aprovado o projeto de arquitetura relativo à obra de recuperação e ampliação do prédio sito em S. Domingos de Rana, Tires, descrito na Conservatória do Registo Comercial sob o nº ……, tendo o referido pedido sido deferido por despacho do Presidente da Câmara de 06.01.1998 (doc. fls. 99 dos autos).
D) O referido veio a ser arquivado por despacho de 13.11.1998 (doc. fls.99 dos autos).
E) Por requerimento de 05.02.2002, o referido A............ efetuou “pedido de nova apreciação do processo” acima referido, dado o mesmo ter sido arquivado, referindo que a construção que pretende levar a efeito é a de 463,80 m2 de área de construção destinados a apoio à oficina existente (doc. fls. 101 dos autos).
F) Este pedido de nova apreciação do processo foi indeferido por despacho de 20.02.2003, com fundamento na impossibilidade de “dar seguimento a pedidos relacionados com projetos arquivados sem que apresente nova apreciação ao processo” (docs. fls. 100/101 dos autos).
G) O mesmo pedido veio apreciado em Informação de 16.10.2002, na qual se conclui que:
“1- Através da informação da DFII, em 02.09.27, verifica-se a existência de uma estrutura metálica em forma de cobertura que faz a ligação entre a construção em análise e pavilhão situado a nascente, licenciado através do P. 3178/87. Esta estrutura não consta dos elementos em análise (req. 1331/02), encontrando-se o presente projeto de legalização em desconformidade com a realidade.
2- Igualmente se verifica que a zona de proteção à AE-5 afeta parcialmente o local onde se implantou essa estrutura metálica, encontrando-se o armazém a legalizar em solo classificado pelo PDM como espaço de proteção e enquadramento e não em solo classificado como urbano de baixa densidade, conforme se referiu nas primeiras informações prestadas neste processo.
3- Considerando o exposto e o facto de os usos admitidos pelo ponto 4. do artigo 50.º do Reg. PDM não contemplarem a atividade existente na construção a legalizar, encontrando-se esta desenquadrada do contexto urbano envolvente (de caráter habitacional), quer pela sua volumetria e utilização, julga-se de propor a não aceitação do pretendido no âmbito da al. a) do ponto 1 do artigo 24.º do DL 555/99 alterado pelo DL 177/01” (doc.fls. 102/103 dos autos).
H) Por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, proferido no processo de demolição n.º 246/91, titulado em nome de A............, datado de 31.03.2003, e na sequência de audiência prévia do interessado, foi determinada a demolição/reposição da obra de “um barracão amplo a tijolo e cimento com aproveitamento de parte da cave (igualmente ampla) numa área total de 373 m2, localizado junto ao nó da autoestrada A5, em Cascais, com fundamento no facto de tal obra violar o disposto no artigo 4.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e sendo concedido ao proprietário, A............, o prazo de 30 dias para a demolição voluntária da obra, com a advertência de que, decorrido o prazo para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infrator, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno para aí ser instalado o estaleiro de apoio (doc. fls. 10 dos autos e fls. 26 do processo instrutor n.º 246/91).
I) O referido despacho foi notificado ao referido A............ em 10.04.2003 (docs. fls. 9 dos autos e fls. 27/27vº do processo instrutor n.º 246/91).
J) Por requerimentos de 14.05.2003 dirigidos aos processos de demolição n.ºs 246/91 e 164/01, A............ solicitou que os mesmos ficassem a aguardar a correspondente legalização/aprovação das obras em causa (doc. fls. 38/39 do proc. 371/03, apenso aos presentes autos).
K) Estes requerimentos foram indeferidos, tendo tal indeferimento sido comunicado ao interessado por ofício de 04.06.2003, no qual se referia que “só com a legalização da obra ou a demolição voluntária a situação será resolvida” (doc. fls. 40 do proc. 371/03, apenso aos presentes autos, e fls. 30/32 do processo instrutor n.º 246/91).
L) Em 12.06.2003 foi determinada a posse administrativa do prédio urbano onde se localiza a obra a demolir, “por forma a facilitar a circulação dos trabalhadores durante os trabalhos de demolição, bem como dos equipamentos necessários à execução da mesma” (doc. fls. 34 do processo instrutor n.º 246/91).
M) O referido despacho, de 12.06.2003, foi notificado a A............ por carta registada com aviso de receção, datada de 18.06.2003 (doc. fls. 11 dos autos a fls. 43 do processo instrutor n.º 246/91).
N) Por despacho n.º 62/2002, de 02.02.2002, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais delegou no Vice-Presidente da Câmara, entre outras, a competência para embargar obras de urbanização ou de edificação, bem como, quando for caso disso, para a demolição total ou parcial da obra (doc. fls. 97/98 dos autos).
O) As sociedades Recorrentes, B............, Lda., C............, Lda., e D............, Lda., têm sede na Estrada Nacional ……, Km ……, em S. Domingos de Rana, Cascais, e entre os respetivos sócios consta A............ que é também gerente de C............, Lda. (docs. fls. 14/27 do processo de suspensão de eficácia 371/03, apenso aos presentes autos) – Ver alteração a este ponto abaixo determinada.
P) A B............, Lda. tem por objeto social a importação, exportação, comércio e distribuição de viaturas sem carta de condução e o comércio de peças e acessórios; a sociedade C............, Lda., dedica-se à compra e venda de veículos automóveis, comercialização de peças e acessórios e outras atividades ligadas ao ramo automóvel; e a sociedade D............, Lda., tem como objeto social a fabricação e montagem de sinalização rodoviária, comercialização e aluguer de contentores, importação e exportação (docs. fls. 14/27 do processo de suspensão de eficácia 371/03, apenso aos presentes autos).
Q) A............ emitiu três recibos de renda, datados de abril, maio e junho de 2003, em nome de B............, Lda., referentes ao arrendamento de um espaço sito na Rua ………, ………, S. Domingos de Rana (docs. fls. 28/30 do processo 371/03, apenso aos presentes autos).
R) Em 11.07.2003, as aqui Recorrentes requereram a suspensão de eficácia dos despachos acima referidos, que correu termos com o n.º 371/03 e se encontra apensa aos presentes autos.
S) O presente recurso contencioso deu entrada em juízo em 15.09.2003».
III. A.1 – Modificação da matéria de facto dada como provada
13.2. Preliminarmente às questões de direito colocadas pelas 3 Sociedades no seu recurso para este STA, referem as mesmas que a sentença do TAC/Lx., incorreu em manifesto erro no julgamento da matéria de facto, quanto ao que exarou no ponto O) do probatório, uma vez que, contrariamente ao que aí ficou expresso, A............ não é sócio de todas as três Sociedades Recorrentes, mas apenas de duas delas (B............, Lda., e C............, Lda.), não sendo, pois, sócio (nem gerente) da sociedade D............, Lda. – como diz resultar claramente da certidão do registo comercial junta aos autos e para a qual remeteu a própria sentença ora recorrida.
Requerem, pois, que seja corrigido, em conformidade, o conteúdo do aludido ponto O) do probatório, tomando-se esta correção em consideração na consequente decisão de direito.
Ora, como também observado pelo MºPº no seu parecer, houve efetivamente lapso ostensivo ao ter-se considerado, no referido ponto O) do probatório, que A............ era sócio das três Sociedades Recorrentes, quando se retira da certidão do registo comercial, que se encontra junta aos autos, que apenas o é de duas das Sociedades, não o sendo, nem sócio, nem gerente, da sociedade D............, Lda.
Os presentes recursos jurisdicionais regem-se, ainda, pela LPTA e pelo ETAF – aprovado pelo DL nº 129/84, na redação do DL nº 226/96 -, pelo que se trata de um recurso jurisdicional de sentença do TAC (de Lisboa) para este STA, incluindo, quanto ao respetivo poder de conhecimento, matéria de facto e matéria de direito (sendo certo que, de todo o modo, sempre a específica questão de facto aqui em causa seria cognoscível e alterável por se tratar de matéria constante de documento autêntico incorporado nos autos).
Assim sendo, defere-se a correção requerida pelas três Sociedades Recorrentes quanto ao conteúdo do ponto O) do probatório, do qual passará a constar:
«(…) O) As sociedades Recorrentes, B............, Lda., C............, Lda., e D............, Lda., têm sede na Estrada Nacional ……, Km ……, em S. Domingos de Rana, Cascais, e entre os respetivos sócios das duas primeiras consta A............, que é também gerente de C............, Lda. (docs. fls. 14/27 do processo de suspensão de eficácia 371/03, apenso aos presentes autos)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- DO RECURSO INTERPOSTO POR A
14. Quando o processo estava já pronto para decisão em 1ª instância - após a fase dos articulados, que incluiu contestação por parte da Autoridade Recorrida (cfr. fls. 70 e segs.) e resposta, por parte das Recorrentes, às questões prévias aí suscitadas (cfr. fls. 121 e segs.), e da apresentação de parecer do MºPº sobre as mesmas questões prévias (cfr. fls. 128vº), de alegações finais sucessivas das Recorrentes (cfr. fls. 134 e segs.) e da Autoridade Recorrida (cfr. fls. 173 e segs.) e de parecer final do MºPº (cfr. fls. 202) -, veio A............, invocando a qualidade de proprietário e de senhorio das Sociedades Recorrentes, deduzir incidente de intervenção de terceiros, requerendo a sua “intervenção principal espontânea” (cfr. fls. 232 e segs.), nos termos dos arts. 311º e segs. do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA, para intervir nos autos “ao lado das autoras, declarando aderir aos respetivos articulados (v. art. 313º do CPC)”, alegando ter “um interesse igual ao das Autoras para intervir ao lado destas, no quadro de um litisconsórcio voluntário (v. art. 32º do CPC)”.
A Autoridade Recorrida pronunciou-se, então, pelo indeferimento deste requerimento de “intervenção principal espontânea” (cfr. fls. 245 e segs.) e o MºPº, ouvido a fls. 255, pronunciou-se no sentido de nada obstar à requerida intervenção principal.
Por decisão preliminar à sentença, o TAC/Lx. indeferiu, por despacho de fls. 260/261, a intervenção principal requerida por A............. E fê-lo, argumentando que a intervenção requerida era “processualmente inadmissível”,
«não apenas pelo momento em que é feita (mais de dez anos após o início do processo), e pela fase processual em que os autos se encontram nesta data (prontos para decisão), mas principalmente pela circunstância de a decisão a proferir ter necessariamente que se pronunciar sobre a (i)legitimidade das recorrentes e nesse âmbito o tribunal não poder desconsiderar a alegada qualidade de proprietário do interveniente. Acontece que a intervenção do proprietário do prédio (qualidade que, como referido, não pode ser ignorada, constituindo, aliás, fundamento do próprio pedido de intervenção), modificaria irremediavelmente os contornos da ilegitimidade ativa, ainda por decidir, e os contornos na própria relação material controvertida subjacente aos despachos recorridos, conformando o processo em termos diferentes dos que forma objeto de discussão nos autos. O que conduziria a uma violação do princípio do contraditório, por se atender a uma configuração da relação material controvertida diferente da vertida nos articulados e nas alegações e sobre a qual nunca foi dada possibilidade ao Recorrido de se pronunciar e apresentar defesa em conformidade.
Acresce que não pode, nesta fase, reconfigurar-se o objeto do litígio, pois tal implicaria retomar a fase dos articulados, com desperdício de todo o longo e demorado processado. Na verdade, apesar do requerente da intervenção pretender aderir aos articulados apresentados pelas Recorrentes, a sua posição não é idêntica à destas, mas sim substancialmente diversa: o requerente da intervenção será titular de um direito de propriedade sobre o prédio objeto dos atos recorridos e as Recorrentes alegam exercer a sua atividade social no local em causa.
Pelo que, ao abrigo do artigo 313.º/4 do CPC/2013, e como exigência do princípio do contraditório, deve ser indeferida a requerida intervenção principal.
Ainda que assim não fosse, sempre se teria de concluir que a intervenção requerida por A............ não pode ser admitida por configurar um exercício abusivo de posição jurídica, uma vez que o requerente da intervenção foi, ele próprio, notificado dos atos recorridos em abril e junho de 2003 (cfr., fls. 9 a 11 dos autos e fls. 27/27vº do processo instrutor n.º 246/91) e optou por não reagir judicialmente contra os mesmos, no prazo que dispunha para o efeito. Assim, a requerida intervenção, se admitida, consumaria uma forma ilegítima de contornar a caducidade do direito de ação.
Termos em que se indefere a intervenção principal de A............».
Como vemos, esta decisão, ora recorrida, de indeferimento da intervenção principal espontânea requerida, baseou-se em diferentes fundamentos.
15. Mas, tal como pugnado pelo Requerente A............ no seu recurso desta decisão, e tal como aduzido pelo MºPº no seu parecer de fls. 370 e segs., são fundamentos que não são de confirmar.
Desde logo, estando em causa a invocação, pelo Requerente, de um direito ou interesse igual ou paralelo ao das Sociedades Recorrentes – o que não é negado pela decisão recorrida -, não se vê como pode afirmar-se que já não é o momento adequado para a requerida intervenção principal espontânea quando a própria lei (nº 1 do art. 313º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA) prevê expressamente que esta intervenção de um litisconsorte «realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa» – como é o caso -, «é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa».
Por outro lado, tratando-se de uma intervenção «por adesão aos articulados da parte com quem se associa», não é sequer figurável, contrariamente ao admitido na decisão recorrida, uma reabertura da fase dos articulados ou um refazer do processado, nem se configura qualquer “modificação da relação material controvertida”, pois que continuam a valer, exclusivamente, os articulados apresentados pelas partes, que já configuraram, definitivamente, a relação material controvertida, sendo esta, portanto, insuscetível de ser alterada pela adesão do interveniente à posição (aos articulados) das Sociedades Recorrentes. Por outras palavras: com ou sem a intervenção do Requerente (A............), o que se vai apreciar e decidir é, em qualquer dos casos, a eventual ilegalidade dos dois atos administrativos contenciosamente impugnados pelas Sociedades Recorrentes, com base nos vícios por estas invocados nos seus articulados (a que o interveniente principal espontâneo meramente pretende aderir).
Sendo assim, também não se vê que tenha aplicação o obstáculo previsto no nº 4 do art. 313º do CPC, invocado pela Autoridade Recorrida (possível defesa pessoal que esta tenha contra o interveniente), pois que, permanecendo exclusivamente em apreciação as questões já levantadas pelas Recorrentes nos seus articulados – que se mantêm inalterados -, não se vê que defesa nova, pessoal, a Autoridade Recorrida poderia ter que apresentar (nem esta o explicita, como sempre lhe cumpriria).
Como se diz, a este propósito, no parecer do MºPº:
«Parece-nos que esta intervenção devia ter sido admitida, pois não se vê como enquadrar a situação na exceção prevista no artigo 313º/4 do CPC.
(…) Na verdade, não basta uma qualquer alegação de impossibilidade de defesa, mas de uma alegação fundada. O recorrido alegou que já não tem oportunidade de defesa, por se encontrar finda a fase dos articulados e que é diferente contestar a ação perante as arrendatárias ou perante o proprietário. Não diz, porém, em que é que essa diferença afeta a sua necessidade de defesa, ou que tenha necessidade concreta de defesa pessoal contra o interveniente, visto que a intervenção é realizada por mera adesão aos articulados da parte com quem se associa».
Ponderou-se, ainda, na decisão recorrida, que o deferimento da requerida intervenção principal espontânea consubstanciaria um “exercício abusivo”, por ter o Requerente optado por não impugnar, ele próprio, nos prazos de que dispunha para o efeito, os dois atos administrativos em causa, de que foi oportunamente notificado.
Sucede, porém, que são situações qualitativamente diferentes: uma, a de um ato que se transformou em “caso decidido” por não ter sido oportunamente impugnado; outra, a de um ato que foi oportunamente impugnado, e que, portanto, a avaliação da sua alegada “invalidade” permanece aberta. Neste último caso, nenhuma razão, designadamente legal, impede a adesão de litisconsortes ao processo em curso de avaliação da ilegalidade do ato «enquanto não estiver definitivamente julgada a causa». Além de que aquela fundamentação utilizada serviria apenas quanto a vícios produtores de anulabilidade, mas já não para vícios determinantes de nulidade.
Cremos, assim, que a decisão recorrida apenas terá razão ao invocar que ainda permanecia controversa a legitimidade ativa das Recorrentes – visto que essa legitimidade foi efetivamente questionada, por exceção deduzida pela Autoridade Recorrida na sua contestação.
E, na verdade, afigura-se pertinente questionar a possibilidade de uma intervenção principal tendente à associação com uma parte original que, afinal, não seja parte legítima. Aliás, tal poderia permitir uma calculada substituição, não legalmente admissível, de uma parte original (ilegítima) pela parte interveniente (legítima).
Sucede, porém, que logo seguidamente a esta decisão recorrida – em ato processual distinto, é certo, mas exarado na mesma data – o TAC/Lx., na sentença proferida, julgou as Sociedades Recorrentes partes legítimas, detentoras de legitimidade ativa, assim julgando improcedente a exceção de sua ilegitimidade ativa invocada pela Autoridade Recorrida (julgamento que não vem questionado nos presentes recursos interpostos para este STA).
Pelo que, sendo correto ponderar que a intervenção principal requerida dependia da confirmação da legitimidade ativa das Sociedades Recorrentes (partes a quem o Requerente se pretendia associar), deveria ter sido apreciada essa questão da suscitada ilegitimidade ativa das partes originais antes de se indeferir a intervenção principal espontânea – com fundamento em que era então ainda controversa a legitimidade ativa destas partes originais.
Assim fazendo, e concluindo-se (como se concluiu) pela legitimidade ativa das Sociedades Recorrentes, nada obstava, então, à intervenção principal requerida para com aquelas se associar o Requerente.
Pelo exposto, entende-se de conceder provimento ao recurso de A............, admitindo-se a intervenção principal espontânea pelo mesmo requerida, para intervir nos autos ao lado das Sociedades Recorrentes, aderindo aos respetivos articulados, aceitando a causa no estado em que se encontra, nos termos previstos no art. 313º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA.
- DO RECURSO INTERPOSTO PELAS SOCIEDADES RECORRENTES
Da irrecorribilidade do despacho de 12/6/2003 (segundo ato contenciosamente impugnado)
16. Nas alegações do recurso jurisdicional que interpõem da sentença proferida pelo TAC/Lx., começam as Sociedades Recorrentes por invocar erro de julgamento quanto à declarada irrecorribilidade do despacho de 12/6/2003 (segundo ato contenciosamente impugnado).
Na verdade, a sentença, citando jurisprudência deste STA, julgou procedente esta exceção invocada pela Autoridade Recorrida «uma vez que o despacho de 12.06.2003 - que determinou a posse administrativa do prédio urbano onde se localiza a obra a demolir, “por forma a facilitar a circulação dos trabalhadores durante os trabalhos de demolição” – limitou-se a dar execução ao previamente determinado no despacho de 31.03.2003, no qual desde logo se advertiu o destinatário de que, decorrido o prazo para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infrator, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno para aí ser instalado o estaleiro de apoio».
As Recorrentes contestam esta conclusão, defendendo que o ato que determinou a posse administrativa é um ato administrativo, próprio e autónomo, impugnável desde logo por vícios próprios, como os que são invocados pelas Recorrentes, de falta de fundamentação e de incompetência da Autoridade Recorrida.
17. Mas não têm razão as Recorrentes, pois que, tal como julgado, e tal como também afirmado no parecer do MºPº, o ato em causa é um mero ato de execução, inimpugnável por não ser lesivo por si próprio: «o que significa que a esfera jurídica do interessado foi desde logo conformada nos termos do determinado naquele primeiro despacho, sendo o segundo despacho a consequência, já pré-fixada, do incumprimento do mesmo» (como se diz na sentença).
Efetivamente, o ato de 31.03.2003, ao ordenar a demolição do edificado sem a devida licença, ao conceder um prazo de 30 dias para o seu cumprimento voluntário, e ao estatuir, desde logo, a expressa cominação da tomada de posse administrativa para efeitos de demolição coerciva, no caso de não cumprimento voluntário, conformou, por si, a esfera jurídica do interessado, seguindo-se apenas, dada a verificação de incumprimento, a mera execução do ali já pré-fixado.
E, como a sentença bem julgou, não altera esta conclusão a circunstância de, entre os dois atos, e na sequência do indeferimento de mais um requerimento do proprietário para que fosse suspensa a ordem de demolição, ter-lhe sido respondido, entre o mais, que “só com a legalização da obra ou a demolição voluntária a situação será resolvida”, pois que é uma afirmação genérica, que em nada altera o sentido da decisão de demolição tomada naquele primeiro despacho de 31.03.2003, tanto mais quanto, através da aludida resposta, se indeferiu o pedido de suspensão da ordem de demolição.
E, como a sentença também bem julgou, carece de pertinência os supostos vícios próprios do ato de execução de 12/6/2003: a alegada falta de fundamentação, porque a sua fundamentação já está contida no ato de 31.03.2003 que o pré-condicionou e, portanto, o pré-explicou; a alegada incompetência da Autoridade Recorrida, por estar insuficientemente arguida, já que se resume a uma mera invocação genérica, não fundamentada nem compreensível, sem qualquer apoio legal, sendo certo que se trata da mesma Entidade que emitiu a ordem de demolição (ato de 13/3/2003), de que o ato de 12/6/2003 é mera execução, como se disse.
Da extemporaneidade do recurso contencioso (relativamente ao despacho de 13.03.2003)
18. A sentença recorrida julgou extemporâneo o recurso contencioso interposto pelas três Sociedades – alegadas arrendatárias do espaço ordenado demolir – tendo ponderado:
«O despacho de 31.03.2003, que ordenou a demolição, não foi, nem tinha que ter sido, notificado a qualquer das sociedades Recorrentes. Como já se salientou em sede de apreciação da legitimidade ativa, o interesse destas no presente recurso apenas se sustenta na circunstância, demonstrada em termos mínimos, de exercerem a sua atividade no local. Em 10.04.2003 o referido despacho foi notificado ao proprietário do edificado, A............, que sempre atuou em nome próprio (e não em nome das sociedades) no âmbito do procedimento administrativo onde foi proferido o despacho e nos procedimentos administrativos conexos com o mesmo.
Sem prejuízo da apontada legitimidade ativa das Recorrentes, as circunstâncias fatuais que se mostram provadas levam à conclusão inevitável de que as três sociedades recorrentes tomaram conhecimento do ato recorrido no mesmo dia em que dele foi notificado A............. Na verdade, este é sócio das três sociedades e gerente de uma delas, as três sociedades têm sede no mesmo local e exercem a sua atividade no mesmo local. Apesar de consubstanciarem esferas jurídicas distintas, correspondentes às personalidades jurídicas respetivas, não pode senão entender-se que todas tomaram conhecimento do ato recorrido na data em que o mesmo foi notificado ao sócio comum de todas, gerente de uma delas, e alegado proprietário/senhorio do local em questão. Pois a partir do momento em que A............ foi notificado do ato, passou a dispor de todas as condições para reagir judicialmente contra o mesmo, quer em nome próprio, quer através das sociedades de que é sócio.
A entender-se de outra forma, estaria a admitir-se que o referido A............, interessado direto e destinatário dos atos, pudesse socorrer-se da artificial interposição das personalidades coletivas de que é sócio para, através das mesmas, lograr impugnar um ato administrativo em prazo mais extenso do que aquele que a lei lhe concede.
O conhecimento do ato por parte das Recorrentes é, aliás, comprovado pela atuação das próprias que, logo em julho de 2003, apresentaram providência cautelar de suspensão de eficácia do ato em causa (apensa aos presentes autos).
Tendo o presente recurso contencioso dado entrada em 15.09.2003, forçoso é, por isso, concluir que o mesmo é intempestivo, por ter sido apresentado muito para além do prazo estipulado no artigo 28.º da LPTA».
As Sociedades Recorrentes insurgem-se, nas suas alegações do presente recurso jurisdicional, contra este entendimento da sentença recorrida, invocando configurar um erro de julgamento presumir-se que as mesmas, entidades diferentes do notificado A............, tomaram conhecimento do ato na mesma ocasião do que este; sobretudo quando – como sublinham – tal presunção partiu de um erro de apreciação da matéria de facto, na medida em que o notificado (proprietário/senhorio), contrariamente ao estabelecido na sentença, não é sócio de uma das três sociedades (a “D............, Lda.”), mas apenas das outras duas, além de gerente de uma destas.
19. Entendemos que não é de manter, nesta parte, o julgamento da 1ª instância, independentemente da alteração à matéria de facto acima determinada (especificamente, ao conteúdo do ponto O).
É que, como bem é assinalado no parecer do MºPº, independentemente do momento em que as 3 Sociedades Recorrentes tomaram de facto conhecimento do ato administrativo que impugnam (ato de 31/3/2003, que ordenou a demolição), o nº 3 do art. 29º da LPTA – ao caso aplicável – determinava que o prazo para tal impugnação contenciosa (para interposição de “recurso contencioso”) se contava «a partir do conhecimento do início da respetiva execução».
Sendo este o regime legal aqui aplicável, tem efetivamente razão o MºPº no seu aludido parecer quando afirma que:
«(…) Sucede, porém, que, nos termos do artigo 29°/3 da LPTA, “O prazo para a interposição de recurso de ato não sujeito a publicação obrigatória conta-se, para os interessados que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início da respetiva execução”.
Ora, nas circunstâncias referidas, as recorrentes não podem ter tomado conhecimento do início da execução antes de ter sido comunicado, ao proprietário do prédio, o ato datado de 12-06-2003, que determinou a posse administrativo do prédio a demolir.
Assim, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, que é de dois meses, uma vez que o seu termo se transferiu para o primeiro dia útil após férias judiciais (cfr. artigo 28°/1/a) e 2 da LPTA e 279°/e) do C. Civil), data em que deu entrada na secretaria do tribunal.
Por conseguinte, nesta parte, merece provimento o recurso, a nosso ver».
É, pois, de julgar tempestivo – contrariamente ao julgado em 1ª instância - o recurso contencioso que as 3 Sociedades Recorrentes interpuseram do ato administrativo de 31/3/2003, que ordenou a demolição da edificação em questão.
20. A sentença de 1ª instância, do TAC/Lx., ao ter julgado extemporâneo o recurso contencioso interposto pelas 3 Sociedades Recorrentes do ato administrativo de 31/3/2003 que ordenou a demolição da edificação em questão, e ao tê-lo rejeitado, não conheceu, por lógica prejudicialidade, do seu objeto.
Ora, este Supremo não o pode fazer, em substituição (cfr., entre outros, Acs.STA de 13/2/2002, proc. 048403, e de 19-12-2006, proc. 0594/06: «A alínea c) do art. 110º da LPTA não permite ao STA conhecer de vícios do ato recorrido que não tenham sido objeto de apreciação na sentença recorrida»), pelo que têm os autos que baixar à 1ª instância para aí ser conhecido o objeto do “recurso contencioso” interposto, na parte admitida.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Retificar o ponto O) da matéria de facto dada como provada (nos termos decididos no ponto 13.2. supra do presente Acórdão);
- Conceder provimento ao recurso interposto por A............ e, em consequência, revogar o despacho recorrido, do TAC/Lx., que indeferira o seu requerimento para a sua intervenção principal espontânea, admitindo a intervenção principal requerida;
- Negar provimento ao recurso interposto pelas três Sociedades Recorrentes (“B............, Lda.”, “C............, Lda.” e “D............, Lda.”), quanto à irrecorribilidade contenciosa do ato administrativo de 12/6/2003, confirmando-se, nesta parte, a sentença recorrida, do TAC/Lx.; e
- Conceder provimento ao recurso interposto pelas três Sociedades Recorrentes (“B............, Lda.”, “C............, Lda.” e “D............, Lda.”) quanto à tempestividade do “recurso contencioso” por elas interposto do ato administrativo de 31/3/2003; e, em consequência,
- Determinar a baixa dos autos ao TAC/Lx. para conhecimento (que ficara prejudicado) do “recurso contencioso” interposto pelas três Sociedades Recorrentes do ato administrativo de 31/3/2003.
Não são devidas custas quanto ao recurso interposto por A............ dada a isenção legal de que beneficiava a entidade recorrida [cfr. arts. 02.º da Tabela de Custas, e 08.º, n.ºs 1 e 4 do RCP na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.01].
Custas neste Supremo a cargo das recorrentes contenciosas e do interveniente principal no segmento em que foi mantida a decisão do TAC/Lx a julgar procedente a exceção de irrecorribilidade do ato administrativo de 12/6/2003, fixando-se, com redução, a taxa de justiça em 200,00 € e a procuradoria em 100,00 €, não sendo no mais devidas custas dada a isenção legal de que beneficia a entidade recorrida [cfr. arts. 121.º, 122.º da LPTA, 02.º, 05.º, 13.º e 14.º da referida Tabela].
D. N.
Lisboa, 6 de outubro de 2022. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.