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I - AA, SA , propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra BB peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 69.987,27, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento. Alegou, para o efeito, que segurava a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula ...-VH conduzido pelo R. com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,92 gr/l, o qual deu causa a um embate num veículo de recolha de resíduos sólidos urbanos e provocou lesões num trabalhador da CC, SA. Em consequência disso, pagou indemnizações à Seguradora de acidentes do trabalho do dito lesado – DD, SA – e, depois de ele ter falecido, à sua mãe, no valor de € 45.437,74 e € 24.550,13, respetivamente, pelo que reclama o reembolso dessas quantias ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, al. c) do DL nº 291/07, de 21-8. O R. contestou, invocando que não teve culpa na produção do acidente e que não conduzia sob o efeito do álcool. Alegou ainda desconhecer os montantes pagos pela A. a título de indemnizações e arguiu a inconstitucionalidade da recolha de sangue para efeitos de deteção de álcool no sangue e consequentemente pugnou pela ilegalidade, invalidade e nulidade de tal meio de prova. Realizou-se a audiência de julgamento, no âmbito da qual, face à notícia do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo criminal (proc. nº 1325/10.2TBEPS , do Juízo Central Cível de ...), no qual as partes tiveram intervenção e foi discutido, apreciado e decidido o acidente de viação em litígio, foi considerada assente a factualidade atinente ao circunstancialismo e dinâmica deste nos exatos moldes constantes daquele aresto, porquanto tal decisão constitui caso julgado quanto ao R., nos termos do art. 323º , nº 4, do CPC . No âmbito da audiência de discussão e julgamento, o R. aceitou o pagamento pela A. das quantias identificadas na petição inicial, a título de indemnização decorrentes do acidente de viação em causa. A final foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 69.987,27, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%. O R. apelou e a Relação confirmou a sentença. Foi interposto recurso de revista excecional, o qual foi admitido, nele se suscitando as seguintes questões essenciais : Se basta que o condutor se encontre etilizado para se concluir, como fizeram as instâncias, que existiu uma relação causal entre a ingestão do álcool e o acidente por via de presunção judicial; Se é necessária demonstração de um nexo de causalidade entre a condução com alcoolemia e o acidente. Houve contra-alegações. Cumpre decidir. II – Factos provados: No dia 24-10-09, pelas 00.00 h, ocorreu um acidente de viação na EN nº 13, ao km 46,020, na freguesia e concelho de ..., em que intervieram o veículo automóvel pesado de limpeza urbana, de matrícula ...-QH, conduzido por EE, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-VH, conduzido pelo R. que habitualmente fruía e utilizava tal veículo. Momentos antes do acidente ambos os veículos seguiam no sentido ... e o QH encontrava-se parado, junto à berma direita, atento o seu sentido, com os faróis traseiros e dianteiros ligados e com um farolim intermitente ligado sobre o tejadilho, sendo visível a mais de 200 metros; FF seguia de pé sobre a plataforma traseira do QH, local próprio para o transporte dos trabalhadores que fazem a recolha dos resíduos sólidos urbanos e os introduzem no camião. O veículo VH circulava a mais de 90 km/h. O VH embateu com a parte frontal na parte traseira do QH e abalroou FF, projetando-o a uma distância superior a 20 metros. O embate ocorreu dentro dos limites da cidade de Esposende, num local bem iluminado por potentes candeeiros de iluminação pública, junto a um cruzamento e a uma zona comercial, com circulação de peões. O R. conduzia sob o efeito do álcool e após o embate, foi recolhido sangue ao R., tendo sido detetada a presença de álcool no sangue de 0,92 gr/litro. A presença de álcool no sangue causou ao R. uma perturbação dos reflexos e da coordenação motora, uma diminuição da atenção e concentração, bem como uma lentidão na capacidade de reação e perceção, determinando o embate referido em 5. Em consequência do embate, FF sofreu politraumatismos com fratura da coluna cervical, joelho esquerdo, da bacia e traumatismo crânio encefálico, com hemorragia subaracnoideia. Do local do embate, FF foi transportado para o Hospital ..., onde permaneceu em observações durante a noite, após o que foi transferido para o Hospital de ..., tendo aí permanecido internado durante um mês, onde foi operado à coluna C1 e C2, consequente a lesões sofridas no acidente, após o que regressou ao Hospital ..., onde se manteve internado mais um mês. Após a alta do Hospital..., e em consequência das lesões sofridas no acidente, foi acompanhado pelos serviços clínicos da A. no Hospital ..., onde foi submetido a nova intervenção cirúrgica à coluna cervical, e onde se manteve internado mais dois meses. Após alta do Hospital ... e em consequência de lesões sofridas no acidente, realizou tratamentos de fisioterapia no Hospital ... até 19-8-10 e posteriormente de novo para o Hospital .... Em consequência das lesões sofridas e após tratamento, FF sofreu de ansiedade, insónias, sonhos repetitivos, problemas cognitivos caracterizados por dificuldades de memória, cefaleias e irritabilidade fácil, teve sequelas dolorosas de fratura da bacia com limitação da mobilidade da anca e sequelas de fratura do prato tibial in situ , com instabilidade ligamentar, gonalgia e sinais de instabilidade articular com persistência de dores. Ficou com cicatriz na face posterior do pescoço na região mediada com limitação da flexão e extensão, rigidez das rotações da coluna cervical limitadas a 30º para cada lado, sequelas de artrodese cirúrgica posterior C1-C3 e edema do pescoço. Em consequência das referidas lesões e sequelas FF sofreu de dificuldades de locomoção em geral, não conseguia apoiar-se no joelho esquerdo, teve dores na zona da bacia e do pescoço, teve dificuldades em movimentar o pescoço, não conseguia levantar objetos pesados, o que determinava a necessidade de readaptação do posto de trabalho, por limitações no desempenho da sua atividade. Em consequência das lesões sofridas no acidente, seus tratamentos e sequelas, FF ficou afetado de um défice funcional da integridade físico-psíquica de 27 pontos. Em consequência das lesões sofridas no acidente e sequelas, FF sofreu dores físicas (fixando-se o quantum doloris no grau 5, numa escala de 1 a 7), sofreu um dano estético permanente de grau 3, numa escala de 1 a 7, sentimento de inferioridade face aos restantes indivíduos, permanente ansiedade, com receio de deixar de ser autónomo e ficar dependente de terceiros e perdeu a sua alegria e dinâmica próprias. À data do embate, FF exercia a profissão de cantoneiro de limpeza e no momento em que aquele ocorreu estava ao serviço da sua entidade patronal, CC, S.A ., proprietária do QH, onde seguia sob a sua autoridade e instruções. À data do embate, a CC, SA , havia transferido para a DD, SA , a responsabilidade por acidentes de trabalho de que fossem vítimas os seus empregados, por via de contrato de seguro desse ramo - acidentes de trabalho-, titulado pela apólice 0010.10.092168. A responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo automóvel de matrícula ...-VH foi assumida pela A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., vigente à data do acidente. FF instaurou o proc. nº 1325710.2TBEPS que correu termos na Instância Central, 1ª secção cível - ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., contra a ora A., na qualidade de empresa seguradora, à data do embate, do veículo VH, para desta haver a indemnização a que tinha direito em consequência das lesões que sofreu no acidente. No processo referido em 21. , intervieram o R., a DD, SA . (hoje GG, S.A .) e HH, mãe do FF, habilitada como única e universal herdeira deste, falecido em 11-3-15. A DD, SA , ao abrigo do contrato referido em 19. , por força das lesões sofridas pelo FF, pagou-lhe a quantia de € 7.159,69 a título de custos com despesas e internamentos hospitalares, transportes e outras obrigatórias, € 5.568,81 a título de indemnizações por incapacidades temporárias até 26-08-10 e € 32.709,24 a título de pagamento do capital de remição da pensão, tudo no total de € 45.437,74. Face à responsabilidade do R. na produção do embate, a A. pagou à DD, seguradora de acidentes de trabalho, a quem assistia o direito de regresso dos valores suportados no âmbito do acidente de trabalho que, para o FF, o acidente de viação dos autos, também constituiu, o valor de € 45.437,74. E, por força da sentença proferida no âmbito do processo identificado em 22., a A. pagou à habilitada HH a quantia de € 24.550,13, correspondente ao capital de € 20.000,00 e aos juros vencidos desde a data da citação até à data do pagamento. III – Decidindo: 1. O R. insurge-se contra a manutenção na decisão da matéria de facto relacionada com a condução sob alcoolemia , considerando, por um lado, que a colheita de sangue só ocorreu duas horas depois do acidente e, por outro, que, não estando provado o grau de alcoolemia que detinha na ocasião em que ocorreu o acidente, não poderia considerar-se provada, mediante presunção judicial, a existência de um nexo de causal entre o acidente e a alcoolemia. Pretende, na realidade, que este Supremo Tribunal de Justiça sindique a decisão da matéria de facto que foi enunciada pela 1ª instância e, depois, confirmada pela Relação que para o efeito procederam à apreciação e reapreciação de meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. No precedente recurso de apelação pretendeu o R. que se considerassem não provados os seguintes factos que a 1ª instância inscrevera na sentença: Que o R. conduzia sob o efeito do álcool; Que após o embate, foi recolhido sangue ao R., tendo sido detetada a presença de álcool no sangue de 0,92g/litro; E que a presença de álcool no sangue causou ao R. perturbação dos reflexos e da coordenação motora, diminuição da atenção e concentração, bem como lentidão na capacidade de reação e perceção, determinando o embate. Cada um destes factos foi verificado pela Relação que procedeu à reapreciação dos meios de prova produzidos, concluindo, também por via de presunções judiciais, pela sua manutenção. Tal decisão, na medida em que envolve a formulação de juízos sustentados na livre apreciação dos meios de prova, não está, por regra, submetida a recurso de revista, nos termos do art. 662º , nº 4, do CPC . Por outro lado, atento o disposto no art. 674º, nº 3, são limitados os poderes que o Supremo Tribunal de Justiça detém relativamente à matéria de facto que as instâncias considerem provada e não provada, o que apenas pode ocorrer em casos em que o erro de apreciação das provas decorra da violação de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que determine a sua força legal. No aspeto formal, as instâncias procederam à ponderação dos meios de prova que foram produzidos num processo contraditório. Em termos materiais, nenhum dos factos relacionado com a condução sob efeito do álcool estava sujeito a prova tarifada ou resultou do não atendimento de algum meio de prova com valor vinculativo para as instâncias. Tendo a Relação feito uso de presunções judiciais , não existe motivo para recusar a legitimidade de tal atuação, na medida em que, mais uma vez, se trata de factos que não rejeitam o uso de tal mecanismo decisório. Ademais, os factos a que o recorrente e reporta nem sequer se enquadram na estreita faixa de situações em que porventura poderia justificar-se a ação cassatória do Supremo Tribunal de Justiça que, segundo a jurisprudência corrente, está reduzida a casos em que a base das presunções não apresenta qualquer logicidade (neste sentido cf. o Ac. do STJ de 4-11-16, relatado e subscrito pelos ora adjuntos, relativamente a um caso de alcoolemia). No caso, quer a reapreciação dos meios de prova, quer o uso de presunções judiciais inscrevem-se na esfera de influência do princípio da livre apreciação das provas , não havendo razão alguma para sindicar e alterar a decisão da Relação. Assim, quer o facto de a recolha de sangue ter ocorrido depois do acidente (o que é normal), quer a afirmação de que o R. conduzia sob efeito do álcool e que se verificava um nexo de causalidade entre a alcoolemia existente e o acidente não podem ser objeto de qualquer modificação por parte deste Supremo Tribunal de Justiça. 2. Questiona também o recorrente a interpretação que foi feita do regime jurídico aplicável ao caso. Considera que para que proceda a ação de regresso recai sobre a Seguradora a demonstração de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, o que não se verificaria em face da matéria de facto. No caso concreto , provou-se que: Momentos antes do acidente ambos os veículos seguiam no sentido ... e o QH encontrava-se parado, junto à berma direita, atento o seu sentido, com os faróis traseiros e dianteiros ligados e com um farolim intermitente ligado sobre o tejadilho, sendo visível a mais de 200 metros; O lesado seguia de pé sobre a plataforma traseira do QH, local próprio para o transporte dos trabalhadores que fazem a recolha dos resíduos sólidos urbanos e os introduzem no camião, altura em que o veículo conduzido pelo R embate na parte traseira onde aquele seguia, provocando-lhe as lesões. O R. seguia a mais de 90 kms/h, ainda que dentro dos limites da cidade de ..., num local bem iluminado por potentes candeeiros de iluminação pública, junto a um cruzamento e a uma zona comercial, com circulação de peões. Depois do acidente foi feita a recolha de sangue no organismo do R., tendo sido detetada a presença de álcool no sangue de 0,92 gr/litro. Ademais, o R. conduzia sob o efeito do álcool cuja presença no seu organismo lhe causou uma perturbação dos reflexos e da coordenação motora, uma diminuição da atenção e concentração, bem como uma lentidão na capacidade de reação e perceção, determinando o embate. 3. Relativamente ao exercício do direito de regresso em casos de condução sob efeito do álcool, o AcUJ nº 6/02 fixou jurisprudência no sentido de fazer depender o seu reconhecimento da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente. Numa ocasião em que a jurisprudência divergia em face do regime jurídico anterior, o Supremo Tribunal de Justiça fez prevalecer, através de tal aresto uniformizador, a tese segundo a qual recaía sobre a Seguradora que pretendesse exigir o direito de regresso o ónus de provar o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, nos termos seguintes: “A al. c) do art. 19º do DL nº 522/85 , de 31-12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente ”. Porém, como arestos anteriores já o haviam demonstrado, logo se verificou que a aplicação da referida jurisprudência determinava, na prática, a inviabilidade de as Seguradoras ultrapassarem as exigências probatórias, o que, em regra, ficava reservado para casos em que o grau de alcoolemia era de tal modo elevado que notoriamente influía (por via de presunção judicial) na capacidade de condução automóvel. Como efeito dessa prova diabollica , sucediam-se as decisões que julgavam improcedentes as ações de regresso. Por esse motivo, na revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, através do Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, consagrou-se expressis verbis a solução oposta, a qual ficou inscrita no art. 27º, nº 1, al. c), nos termos do qual “ satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso … contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ”. Deste modo, por via desta intervenção legislativa, caducou aquela jurisprudência uniformizadora, sendo agora inequívoco que a Seguradora já não tem de demonstrar a existência da aludida relação de causalidade, bastando que se apure, por um lado, que, na ocasião do embate, o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que, por outro lado, o mesmo foi o responsável pelo acidente, ou seja, que o acidente lhe é imputável a título de culpa efetiva ou presumida. 4. Esta é a solução que emerge, praticamente de modo uniforme, da jurisprudência deste Supremo, sendo claramente minoritário o aresto que o recorrente invoca em sentido diverso (o Ac. do STJ de 6-7-11, 129/08, em www.dgsi.pt ). Outros arestos, mais numerosos e mais recentes, revelam a adesão a uma interpretação que, em face do dispositivo legal em vigor, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente: Acs. do STJ de 28-11-13, 995/10, de 21-1-14, 21/09, de 7-5-14, 1253/07, de 9-10-14, 582/11, de 14-7-16, 1305/12, de 7-2-17, 29/13 ou de 6-4-17, 1658/14. No caso concreto, a solução é ainda mais simples, na medida em que até se provou a existência do nexo de causalidade: “o R. conduzia sob o efeito do álcool”, cuja presença “no sangue causou ao R. uma perturbação dos reflexos e da coordenação motora, uma diminuição da atenção e concentração, bem como uma lentidão na capacidade de reação e perceção”. O condutor segurado conduzia com alcoolemia superior à legal e, além disso, o acidente foi causalmente imputado ao seu comportamento, na medida em que seguindo com velocidade excessiva, numa localidade e numa via reta bem iluminada, não conseguiu evitar o embate na traseira do veículo em que seguia o lesado. Ademais, nem sequer se coloca o problema da falta de influência da alcoolemia no concreto acidente (a que se alude no Ac. do STJ de 19-12-18, 3454/15), na medida em que a mesma está demonstrada, não havendo dúvida que foi também devido à influência alcoólica que ocorreu o embate. Por conseguinte, sempre a ação teria de proceder. IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Notifique. Lisboa, 7-3-19 Abrantes Geraldes Tomé Gomes Maria da Graça Trigo (com declaração de voto que junto) Declaração de voto Votei o acórdão com fundamento no facto de a Relação ter dado como provada, no uso de presunções judiciais, a verificação de nexo de causalidade. Maria da Graça Trigo