1- Esta excluida da revisão de merito a sentença estrangeira de divorcio ou de separação, por mutuo consentimento, pois foi proferida, a favor de ambos os conjuges e não contra eles.
2- Ainda que se entendesse que aquela sentença fora proferida contra cidada portuguesa, não seria caso de proceder a revisão de merito a que alude a alinea g) do art. 1096 do CPC, ja que sendo ela a requerente da revisão e confirmação, não sofre duvida que assim manifestou a sua concordancia com a decisão revidenciada.
E esta a orientação do STJ - v. entre outros Ac de 7-12-83 e Ac de 31-3-87, in BMJ332 - pag. 425 e 365 - pag. 592 respectivamente. (v. anotação ao Ac. de 31-3-87 por Baptista Machado in RLJ 121 - pags. 267 e segs.).
3- Neste sentido aponta o art. 928, g) do Anteprojecto de 1988 do Codigo de Processo Civil.
4- Não tem, pois, que ser, neste caso, de merito a revisão a proceder, dispensando-se consequentemente a especificação dos factos provados, que traduzam o fundamento do divorcio. (cf. arts. 1781, a), e 1775 do Cod. Civil).