I- No contrato-promessa de compra e venda não é de considerar qualquer flutuação do valor da moeda dentro dos riscos do contrato, mas tão-só aquelas flutuações que estejam dentro da normalidade da vida económico- -social que não relevam face ao princípio da estabilidade dos contratos.
II- O artigo 437 do Código Civil prevê alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar; que tenham sofrido uma alteração anormal, afectando gravemente o princípio da boa fé a manutenção do contrato; que a situação advinda da alteração não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato, inexistindo mora por parte do lesado.
III- Não se aplica aquele artigo quando as partes previram a inalterabilidade do preço até à licença de habitabilidade e o imóvel não se encontra construído, apesar de ultrapassado o prazo judicialmente fixado para a celebração da escritura pública.