Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datado de 25 de Março de 2015, que decidiu que aquela não estava isenta do pagamento da taxa de justiça inicial, na sequência da sentença proferida no processo nº 1329/10.5BEALM de 28 de Dezembro de 2014.
Alegou, tendo concluído como se segue:
- 1)Foram os presentes Autos concluídos por decisão de inutilidade superveniente da lide, a qual se deveu a revogação do ato Impugnado pela Autoridade Tributária, sendo as custas do processo imputadas na totalidade à Fazenda Pública e, juntamente com a Sentença, foi a Fazenda notificada para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça de cujo pagamento prévio ficara dispensada, nos termos do n. 1 do art. 15.º do RCP;
- 2)Por não concordar com tal notificação, a qual entende não se encontrar conforme o previsto no CPC, RCP, nem com o disposto na Portaria n. 419-A/2009, a AT apresentou Reclamação de tal notificação para pagamento, invocando não ter praticado nos Autos qualquer ato sujeito a taxa de justiça, da qual tivesse ficado dispensada;
- 3)O Douto Despacho, de que agora se vem recorrer, decidiu não ficar a Reclamante isenta do pagamento da taxa de justiça inicial pois, “ (...) no caso concreto dos presentes autos e uma vez que o acto foi revogado pela AT em momento posterior ao da interposição da presente acção, facto que determinou a sua condenação em custas, não fica a Reclamante isenta do pagamento da taxa de justiça inicial”;
- 4)Discorda a Fazenda de tal decisão e da argumentação em que se sustentou, desde logo porque entende que aquele Despacho não fundamentou o que vinha solicitado - não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial - antes elaborando quanto à condenação em custas nos Autos. E quanto a esta condenação em custas a Fazenda nada Reclamou;
- 5)O que foi Reclamado foi a obrigação de pagamento (nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 15.º do RCP), de uma taxa de justiça de que terá ficado dispensada quando, segundo entende, não ficou dispensada de nenhuma taxa de justiça, não se aplicando, desde logo o n.º1 do art.º 15.º do RCP, do qual decorre aquele n.º 2;
- 6)O n.º 1 do art. 530 do CPC, dispõe que “A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”;
- 7)O art. 6.º do RCP estipula, no seu n.º 1, que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento (...) ”, devendo o pagamento daquela ser feito “ (…) até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito”, - art. 14.º n.º 1 do RCP;
- 8)A Autoridade Tributária, estando dispensada do pagamento prévio da taxa, e independentemente da condenação a final, deverá ser notificada, “com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”. No entanto, In casu, como dito, não existiu qualquer ato praticado pela Fazenda Pública de cujo prévio pagamento da taxa de justiça tivesse ficado dispensada, pelo que, ainda que não funcionasse aquela dispensa, chegaria à fase de notificação da Sentença, sem ter dado origem a qualquer ato sujeito a taxa de justiça - como bem ficou afirmado na Douta Sentença: “Regularmente citada para contestar a Fazenda Pública veio informar que o acto de liquidação havia sido revogado”;
- 9)Diferentemente quanto às custas - nos termos do disposto no art. 527º do CPC, “n.º1 A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. n.º 2. Entende -se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na porção em que o for. (…)”;
- 10)Segundo o n.º 1 do art. 529.º daquele diploma, “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. O n.º 2 “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” (no mesmo sentido, o art.º 3º do RCP, no seu n.º 1: “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”);
- 11)Salvador da Costa, na obra citada, págs. 134 e 135 refere que: “A constituição da obrigação de custas resulta, em regra, de uma actividade complexa e temporalmente diversificada, cuja estrutura objectiva se desenvolve a partir da prática, pelos utentes do serviço judiciário, dos actos judiciais objecto de incidência de custas. Mas a sua vertente subjectiva, no que concerne à determinação do sujeito passivo só surge, em regra, com o trânsito em julgado da decisão condenatória no pagamento de custas (...) Mas a obrigação relativa à dívida de custas — não à taxa de justiça — correspondente ao processo declarativo constitui-se em regra, no momento do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória (...)”;
- 12)In casu, relativamente às taxas de justiça, apenas são de imputar nas custas do processo as devidas pela Impugnante, não existindo qualquer valor de taxa de justiça da responsabilidade da Fazenda a influenciar o valor das custas finais do processo. Pelo que nem haverá lugar a elaboração de conta, em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP;
- 13)No entanto, e como a Fazenda foi condenada nas custas do processo, tem a Impugnante a faculdade de reaver o que pagou a título de taxa de justiça (pela prática de ato a ela sujeito), nos termos do disposto nos art.ºs 25.º e 26.º do RCP, mas como Custas de Parte;
- 14)O Douto Despacho confunde taxa de justiça com custas do processo, concluindo que da simples condenação em custas emerge obrigatoriedade do pagamento de taxa de justiça, mesmo sem prática de qualquer ato pela parte, o que não tem qualquer respaldo legal;
- 15)Confunde também isenção - a qual implica a prática de ato sujeito que ficaria isento (o que não foi reclamado) -, com não sujeição ou inexistência de qualquer ato do qual tivesse emergido tal taxa de justiça — e isto foi o que veio alegado;
- 16)Termos em que, ao decidir, como decidiu, violou, o aliás Douto Despacho, o disposto nos art.ºs 6º e 15.º do RCP, o n.º 1 do art.º 527.2, 529.º e 530, todos do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Exªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, e em consequência ser o douto Despacho ora recorrido, revogado e substituído por Douto Acórdão, decidindo pela procedência do que veio Reclamado pela Fazenda Pública.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pelo provimento do recurso. Em síntese entende que a Recorrente Fazenda Pública, não tem de pagar a taxa de justiça pois não contestou a impugnação judicial, por outro lado tendo sido condenada em custas, tem a impugnante a faculdade de reaver o que pagou a título de taxa de justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“A fls. 71 dos autos foi proferida decisão no sentido da inutilidade superveniente da lide em virtude do acto ter sido revogado.
A fls. 76 foi o Exmo Representante da Fazenda Pública notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial.
Veio o Exmo. Representante da Fazenda Pública a fls. 79 a 81 reclamar da conta de custas pedindo a sua anulação em virtude de, nos presentes autos não ter apresentado qualquer contestação mas apenas informado que o acto havia sido revogado.
Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, tendo proferido douto parecer de fls. 84 defendendo a procedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
De harmonia com o disposto no artigo 527°, n° 1, do CPC, "a decisão que julgue a acção ou algum dos incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito".
Dispondo, por seu turno, o artigo 536°, números 3 e 4 que:
"3-Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4-Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no nº 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas."
Ora, no caso concreto dos presentes autos e uma vez que o acto foi revogado pela AT em momento posterior ao da interposição da presente acção, facto que determinou a sua condenação em custas, não fica a Reclamante isenta do pagamento da taxa de justiça inicial.”.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão que cumpre dilucidar passa por saber se a Fazenda Pública, responsável pelas custas judicias e que não contestou, nem deu origem a qualquer impulso processual, ainda assim está obrigada à liquidação da taxa de justiça.
Trata-se de questão sem complexidade acrescida e cuja solução vem correctamente apontada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal.
No seu parecer de fls. 109 e 110, refere com muito acerto: “…Como resulta dos autos a recorrente Fazenda Pública não contestou a presente impugnação judicial da liquidação de IRS, tendo-se limitado a informar que a liquidação sindicada tinha sido anulada, facto que acarretaria a inutilidade superveniente da lide (fls. 47/48).
Por sentença exara a fls. 71/73 foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo a FP sido condenada nas custas da acção.
Não obstante, a secretaria procedeu à notificação da FP para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida nos, termos do disposto no artigo 15.°/2 do RCP.
Vejamos, pois.
Nos termos do disposto no artigo 530.°/ 1 do CPC "A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais".
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.°/1 do RCP).
"A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento "artigo 6.°/1 do RCP.
O Estado, incluindo seus serviços e organismos, está isento do pagamento prévio da taxa de justiça, sendo certo que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem, ser notificadas, com a decisão final que decida a causa, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (artigo 15.°/1/2 do RCP).
Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, páginas 64/65), em anotação ao artigo 530.° do CPC "Tem por objeto a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela generalidade dos sujeitos processuais, na pluralidade da sua actividade processual, designadamente a reconvenção, o litisconsórcio, a coligação, as ações de massa propostas por sociedades comercias, referenciando especialmente os litígios ditos de particular complexidade.
Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente.
...Prevê o n.º 1 o pagamento da taxa de justiça, e estatui que esta apenas é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
Temos, assim, que o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço".
Do que se disse resulta que a Fazenda Pública recorrente, apenas teria de pagar taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 15.0 do RCP se tivesse contestado a acção de impugnação judicial, isto é se tivesse sido autora de impulso processual.
Sucede que, como deflui dos autos, a FP não contestou a impugnação judicial, tendo-se limitado a informar que o acto sindicado havia sido revogado, com consequente inutilidade superveniente da lide.
A recorrente FP, não tem de pagar a taxa de justiça, não obstante ser responsável pelas custas da acção, o que não contesta.
Por outro lado, tendo a FP sido condenada em custas, tem a impugnante a faculdade de reaver o que pagou a título de taxa de justiça, pela prática de acto a ela sujeito, nos termos do estatuído nos artigos 25.º e 26.º do RCP.”.
Não havendo, assim, qualquer dúvida que a recorrente Fazenda Pública não deu ela própria origem a qualquer impulso processual que mereça ser tributado, não lhe é exigível a liquidação de taxa de justiça por actividade processual própria, porque a não teve, apenas lhe é exigível o pagamento das custas, por se ter concluído que a necessidade da intervenção do Tribunal e posterior inutilidade da lide se deveu a facto exclusivo seu.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, bem como o acto da secretaria que lhe deu origem, mais se decidindo que não é conforme ao RCP a exigência de liquidação da taxa de justiça por parte da Fazenda Pública.
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.