Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos vem recorrer do acórdão da 2.ª Subsecção desta Secção, de 8.3.05, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs dos despachos do Ministro da Educação de 29.7.03 e de 30.7.03.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
la O acórdão recorrido procedeu a uma má aplicação da lei ao caso concreto, uma vez que os actos recorridos violaram o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 43.º, 74.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo, porquanto:
a) Os actos recorridos têm natureza sancionatória, o que não é permitido por aqueles preceitos constitucionais;
b) Os próprios serviços da autoridade recorrida reconhecem que não houve degradação pedagógica no curso de Psicologia ministrado pela recorrente;
c) Os serviços da autoridade recorrida, em informação por ela sufragada vão mesmo ao ponto de considerar irrelevante a aferição dos níveis de qualidade do ensino,
d) O artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, na medida em que permite a redução do número de vagas como forma de sancionar comportamentos das instituições é inconstitucional por desrespeito dos artigos 43.º, 73.º, 74.º e 76.º da Constituição,
2a O acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e qualificação do acto recorrido e, consequentemente, procedeu a uma errada aplicação do artigo 12.º, n.º 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo que deve ser revogada, uma vez que:
a) Os actos recorridos têm natureza sancionatória, o que não é permitido, mas antes proibido, pelo preceito legal em apreço;
b) Os próprios serviços da autoridade recorrida reconhecem que não houve degradação pedagógica no curso de Psicologia ministrado pela recorrente;
c) Os serviços da autoridade recorrida, em informação por ela sufragada vão mesmo ao ponto de considerar irrelevante a aferição dos níveis de qualidade do ensino;
3a O acórdão recorrido enferma de violação de lei, por errada interpretação e aplicação dos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto os actos recorridos enfermam de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que:
a) Caso se qualifique os actos recorridos como sancionatórios, eles são totalmente omissos relativamente aos factos e à ponderação feita relativamente a aferição da medida da culpa e, consequentemente à determinação da medida da pena;
b) Caso se qualifique os actos recorridos como meras medidas administrativas, os mesmos são totalmente omissos quanto aos elementos factuais que justificaram a conclusão de que a adequação das instalações e equipamentos estava comprometida;
c) De todo o modo os actos recorridos sempre enfermam de falta de fundamentação em virtude não terem sido ponderada e rebatida a posição defendida pela recorrente em sede de audiência prévia, bem como a informação dos serviços da autoridade recorrida que consideraram não ter existido degradação pedagógica.
A recorrida contra-alegou defendendo que:
1.ª Nos termos da Constituição e da Lei é tarefa do Estado fiscalizar o ensino privado (artigos 43° e 75° da Constituição e alínea c) do artigo 8°, 34° e 50º alíneas f) e g) do número 1 do artigo 51° e no. alíneas c) e d) do número 1 do artigo 57° e 59° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC).
2.ª Por isso, o funcionamento de cursos só pode ter lugar após obtida a necessária autorização, na qual se atende às instalações e equipamentos a afectar ao seu funcionamento, tanto que vale como criação de novo curso a sua leccionação em instalações diversas daquelas para onde foi requerido e autorizado (cf. artigos 34°, 51°, nº.1, alíneas f) e g) e 57°, n°. 2 do EESPC).
3.ª Desde que foi autorizado o funcionamento do Curso de Psicologia na Universidade Lusíada do Porto, apenas no primeiro ano a recorrente observou o número de vagas fixado no concurso institucional de acesso, que excedeu em todos os restantes:
4.ª Em Dezembro de 2002 o curso era frequentado por 1392 alunos e estavam-lhe atribuídas 2 salas de aula, um laboratório de Psicologia e um gabinete de apoio (cf. fundamentação de facto, números 4 a 6 e 16). Ora,
5.ª Nos termos do artigo 30° do Estatuto do Ensino Superior e Cooperativo, a infracção às suas disposições deve ser atendida na fixação das vagas de ingresso, não como forma de sancionar o incumprimento da Lei, mas apenas na medida em que o número de alunos admitido em anos anteriores condiciona o número de alunos a admitir nesse ano, isto é,
6.ª Se, como sucede com o Curso de Psicologia ministrado pela recorrente no Porto, o estabelecimento exceder habitualmente o número de vagas fixado, sendo frequentado por número de alunos superior às suas possibilidades, em termos de instalações e de pessoal docente, importa reduzir as vagas, única forma de atenuar esta deficiência e salvaguardar o direito dos alunos consagrado no artigo 74° da Constituição. Assim,
7.ª Foi com fundamento no reiterado incumprimento do número de vagas fixado para admissão ao curso de Psicologia e consequente desadequação das instalações e equipamento a ele afectos e desconhecimento da verificação dos requisitos exigidos pelos artigos 14° e 28° do EESPC, quanto à composição do corpo docente, que o acto recorrido foi praticado, tal como entende qualquer declaratário normal colocado na posição da recorrente, pelo que
8.ª O douto Acórdão recorrido, ao julgar improcedente o alegado vício de falta de fundamentação, nenhuma censura merece. Por outro lado,
9.ª O acto recorrido não tem natureza sancionatória, foi praticado em consideração do nível de qualidade do ensino ministrado pela recorrente e em conformidade com a informação constante dos pareceres existentes no processo. Designadamente,
10.ª Na Informação n.º 47 AESU.DRN.02, que a recorrente apenas agora invoca, conclui-se pela inexistência de indícios do funcionamento do estabelecimento de ensino em condições de manifesta degradação pedagógica mas, estes indícios, a verificarem- se, determinariam o encerramento do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 47° do EESPC. Assim,
11.ª Ao julgar que o artigo 30° do EESPC não viola os artigos 43°, 74° e 76° da Constituição, que também não foram violados na sua concreta aplicação no acto recorrido, o douto Acórdão sob recurso também nenhuma censura merece. Por último,
12a. A definição do número de alunos que a recorrente pode admitir ao Curso de Psicologia, designadamente em função do corpo docente, das instalações e dos equipamentos ao mesmo afectos, não é qualquer numerus c/ausus, antes visa salvaguardar o direito ao ensino também constitucionalmente consagrado (cf. artigo 74, n.º 1 da Constituição), pelo que
13.ª O acto recorrido não poderia, por lhe ser inaplicável, ter violado o nº. 4 artigo 12° da Lei de Bases do Sistema Educativo, não merecendo qualquer censura o douto Acórdão sob recurso ao recusar a procedência deste vício.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
Somos de parecer que não assiste razão à Recorrente.
I- A alegada falta de fundamentação dos actos recorridos por falta de pronúncia da Entidade Recorrida às questões que constituíam a posição defendida pela recorrente em sede de audiência prévia, bem como pela não ponderação da informação dos serviços de não ter existido degradação pedagógica, não integrou as conclusões das alegações que antecederam o acórdão - cfr. conclusão 5 a relativa à falta de fundamentação.
E não foi apreciada no acórdão recorrido.
Pelo que, não poderá agora ser conhecida.
Porque o recurso jurisdicional deve circunscrever-se àquilo que foi efectivamente decidido pelo Tribunal «a quo», sem prejuízo de apreciação das questões de conhecimento oficioso - artºs 676° e 684°, do C.P.C. e Acs. de 28.01.2003, Proc. n° 48.363, de 03.03.2005, Proc. n° 341/04 e de 19.04.2005, Proc. n° 195/04.
Contudo, sempre se dirá que a invocada não ponderação da informação dos serviços, referindo a inexistência degradação pedagógica, integraria antes erro sobre os pressupostos e não falta de fundamentação.
Conforme pode ler-se no Ac. de 25.01.2005, Proc. n° 847/04,
«...o dever de fundamentar o acto administrativo não obriga a uma fundamentação assente em razões de facto e de direito correctas, sendo que a questão de saber se os pressupostos em que assentou o acto são ou não válidas e verídicas não releva do vício de forma por falta de fundamentação, antes tendo a ver com o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou por erro de interpretação ou/e aplicação de uma norma».
Este entendimento constitui jurisprudência reiterada deste S.T.A. de que se cita também o Ac. de 22.06.2004, Proc. n° 2068/02.
II- Os actos impugnados, como bem considerou o acórdão recorrido não têm natureza sancionatória, constituindo antes uma medida administrativa destinada a garantir a qualidade do ensino ministrado a qual constitui exigência constitucional (artº 43° da C.R.P.) e legal (artº 8° do EESPC).
A este entendimento não obsta sequer a invocada situação de inexistência de degradação pedagógica, no curso em causa, referida no processo instrutor.
Porque, os actos recorridos, conforme decorre da sua fundamentação, não tiveram em vista sancionar a Recorrente pela simples inobservância do número de vagas fixado para os anos 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, mas sim por ter sido considerado que a adequação das instalações e dos equipamentos ao fim previsto ficava «comprometida», atendendo à sucessiva e flagrante disparidade entre o número fixado (tendo em conta o corpo docente e os equipamentos disponíveis) e o número de alunos admitidos.
Verifica-se, assim, que a medida em causa visa antes «salvaguardar»a futura qualidade de ensino, não se mostrando contraditória com a verificação de anterior inexistência de degradação pedagógica.
Daqui decorre também que os actos recorridos não enfermam de violação do n° 4, do artº 12°, da Lei de Bases do Sistema Educativo, relativo à eliminação progressiva das restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior, nem dos artºs 43°, 74° e 76° da C.R.P. referentes à liberdade e direito de aprender e ensinar.
Tendo o acórdão recorrido que assim entendeu, procedido a correcta interpretação e aplicação da lei.
Face ao exposto, afigura-se-nos que deverá ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. Duas notas preliminares. Em primeiro lugar, no recurso contencioso impugnaram-se dois actos, aí identificados (o despacho de 29.7.03 e o acto de fixação do número de vagas constante da Portaria n.º 824/03) Todavia, o acórdão recorrido já o esclareceu, "a primeira parte (1) do despacho impugnado de 29/7/2003 mais não é que o culminar do processo administrativo relativo ao curso de Psicologia da Universidade Lusíada do Porto, que deu origem à fixação do número de vagas anuais publicadas pela Portaria n.º 824/2003, de acordo com os preceitos legais nela mencionados, pelo que, nesta parte, não há qualquer autonomia entre eles, sendo, consequentemente, os vícios de um os vícios do outro." Depois, não tendo sido suscitada qualquer nulidade por omissão de pronúncia nas alegações da recorrente, nem se vislumbrando qualquer questão de conhecimento oficioso, haverá que definir o âmbito deste recurso jurisdicional tendo em consideração a pluralidade de questões suscitadas nas alegações do recorrente. "Como primeiro limite, Acórdão STA Pleno, de 6.5.04 proferido no recurso 47167/01. terá de colocar-se a própria decisão recorrida e os seus fundamentos, já que só esta constitui o objecto do recurso jurisdicional (art.º 676, n.º 1, do CPC e acórdãos STA de 16.10.03 no recurso 45043Pleno, de 31.1.02 no recurso 41054 e de 9.1.02 no recurso 48277, entre outros). Por outro lado, constituindo o segundo condicionalismo, terá que ter-se em consideração que, salvo quando decida em 1.º grau de jurisdição, o Pleno deste Tribunal apenas conhece de matéria de direito (art.º 21, n.º 3, do ETAF e acórdãos STAP de 19.2.04 no recurso 39165, de 9.11.99 no recurso 39368 e de 10.11.98 no recurso 17706A, entre muitos outros)".
2. As ilegalidades imputadas aos actos recorridos (doravante acto recorrido pelo motivo acima referido) estão devidamente enunciadas no aresto impugnado e são as seguintes: i) nulidade, por ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 43.º, 74.º e 76.º da CRP; ii) violação de lei, decorrente da violação do n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; iii) violação do princípio da imparcialidade; iv) violação do princípio da proporcionalidade; v) vício de forma, decorrente de falta de fundamentação. Agora, nas alegações para este Pleno, a recorrente abandonou as imputadas à violação dos princípios constitucionais da imparcialidade e da proporcionalidade.
O acto recorrido, o despacho de 29.7.03, está integralmente transcrito no ponto 18 da matéria de facto e tem o seguinte teor:
"Considerando que o n.º 5.º da Portaria n.º 6/2000, de 6 de Janeiro, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Lusíada do Porto, determina o número máximo de alunos a admitir anualmente e a frequência global daquele curso;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 do Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), a fixação de vagas de ingresso em cada estabelecimento de ensino e curso do ensino superior particular e cooperativo é realizada, anualmente, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, tomando em consideração, designadamente:
a) A proposta dos Órgãos do estabelecimento de ensino;
b) Os relatórios de inspecção e avaliação ao estabelecimento de ensino;
c) A prática das infracções às disposições do Estatuto.
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 do Março, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro, as vagas para o ingresso nos cursos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo são fixadas anualmente, por Portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição;
Considerando o incumprimento reincidente, na violação dos valores fixados como número de vagas para o concurso institucional, por parte da Universidade Lusíada do Porto, relativamente ao curso de licenciatura em Psicologia;
Considerando que já foram dirigidas à A..., entidade instituidora da Universidade Lusíada no Porto, advertências formais no sentido de reposição da legalidade;
Considerando que, no ano lectivo de 2002-2003, continuou a verificar-se o incumprimento dos pressupostos de facto e de direito subjacentes à autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia da Universidade Lusíada do Porto;
Considerando que, ao exceder o número máximo de alunos fixados na portaria de autorização do funcionamento do curso, fica comprometida a adequação das instalações e do equipamento ao fim previsto, conforme determina a alínea b) do artigo 52.º e a alínea c) do artigo 59.º do Estatuto;
Considerando, no entanto, que, se, por um lado, importa garantir um ensino de qualidade, importa igualmente, e sem prescindir quanto à legalidade e constitucionalidade das medidas impostas em termos de fixação do número de vagas dos cursos nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, não infligir severos prejuízos aos alunos que já se encontram a frequentar o curso, visando a respectiva conclusão em regulares condições de funcionamento.
I- Ao abrigo do disposto nas alíneas g), h) e i), do artigo 9.º, e na alínea c), do n.º 2 do artigo 30.º do citado Estatuto, determino:
1. Fixar um número de vagas correspondente a 50% do limite estabelecido na Portaria de criação do curso, ou seja 50 vagas, para o concurso institucional de acesso para matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Psicologia, a partir do ano lectivo de 2003-2004;
2. Aplicar à Entidade Instituidora - A... - da Universidade Lusíada do Porto a medida preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 76° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, traduzida numa advertência formal para que a Universidade Lusíada do Porto cumpra o número de vagas ora fixado para admissão de alunos ao curso de Psicologia, em funcionamento naquela universidade, para o ano lectivo de 2003/2004;
3. Caso a Universidade Lusíada do Porto não cumpra o disposto no número 1.1 do presente despacho, para o próximo ano lectivo, será suspensa a autorização do funcionamento do referido curso de Psicologia, para o ano lectivo seguinte, aplicando-se-lhe a medida prevista na alínea b) do n.º 1 do referido art. 76° do mesmo Estatuto, até que se verifique o total cumprimento dos requisitos legais que determinaram a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau II
-Determino à Direcção-Geral do Ensino Superior que, em articulação com a Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, acompanhe a situação do referido curso em funcionamento na Universidade Lusíada do Porto, para verificar:
1. O total cumprimento das determinações expressas no presente despacho, sob pena de vir a ser formulada proposta fundamentada de aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 66.º do mesmo Estatuto, salvaguardando a situação dos alunos que actualmente frequentam o sobredito curso;
2. O cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e no n.º 3 da Portaria n.º 6/2000, de 6 de Janeiro, bem como a adequação das instalações e dos equipamentos, de modo a permitir determinar a cessação da medida preventiva aplicada pelo presente despacho."
3. Seguindo a metodologia do acórdão recorrido, e a ordem de apreciação de ilegalidades aí enunciada, apreciando o vício de forma, terá de concluir-se, tal como se decidiu, que o mesmo se não verifica.
Com efeito, as medidas impostas, que constam do acto acima transcrito, assentaram, como acertadamente se referiu no acórdão recorrido, "nos diversos considerandos que claramente enunciou e que se resumem na violação reincidente dos valores fixados como número de vagas a preencher para o curso em causa, o que comprometeu a adequação das instalações e do equipamento previsto, de acordo com o determinado, na alínea b) do artigo 52.º e na alínea c) do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22.01, alterado pela Lei n. 37/94, de 11.11 e pelo Decreto-Lei n.º 94/94, de 23.03. Essas violações estão objectivamente referenciadas em relatórios de inspecções e informações de equipas técnicas que vistoriaram a Universidade e que constam do processo burocrático - de resto parcialmente transcritas nos pontos 2 a 17 da matéria de facto - dos quais foi dado conhecimento à recorrente, que sobre elas se pronunciou, nomeadamente em sede de audiência prévia, tendo aceite essa violação, ao mesmo tempo que defendia a possibilidade de ser ela a estabelecer o número de vagas, posto que não influísse na qualidade do ensino, que defendia manter em bom nível, mesmo com o número excedentário apontado pela IGE."
A Segue-se de perto o acórdão do Pleno desta Secção de 6.5.04 proferido no recurso 47790/02, que relatámos. jurisprudência deste STA, designadamente a do Pleno No mesmo sentido os acórdãos STAP de 11.12.03 no recurso 41291 e de 12.12.01 no recurso 3498., tem-se debruçado, repetidamente, sobre esta matéria, a fundamentação dos actos administrativos, podendo ver-se, como meros exemplos os acórdãos de 5.6.02, proferido no recurso 43085, onde se consignou que "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme", ou, o de 13.4.00, proferido no recurso 31616, onde se discorre que, "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente". Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim.
Uma das medidas possíveis da suficiência ou insuficiência da fundamentação do acto administrativo - inquestionavelmente a melhor no plano instrumental em que se situa a obrigação de fundamentar esses actos - é dada, seguramente, pela compreensão que dele teve o seu destinatário. E essa compreensão decorre, antes de mais, do teor da petição de recurso e das ilegalidades que nela se imputaram ao acto recorrido. Ora, da petição apresentada resulta que o recorrente alega terem-lhe sido impostas as medidas acima enunciadas - redução do número de alunos a admitir no ano lectivo de 2003/2004 em 50%, fixando-o em 50 alunos; aplicação de uma advertência formal à recorrente, para que esta cumpra o número de vagas que lhe foi atribuído; imposição da medida preventiva de suspensão do curso, a partir do ano de 2004/2005 até que se verifique o total cumprimento dos requisitos legais que determinaram a autorização para o seu funcionamento e o reconhecimento do respectivo grau - e que reputava essas medidas de ilegais assacando-lhes os vícios ali enunciados e devidamente caracterizados, que manteve nas respectivas alegações apresentadas no recurso contencioso e que agora reitera neste recurso jurisdicional
A Fundamentação, como se viu, visa dar a conhecer aos destinatários do acto o que se decidiu e porque se decidiu, mas já não visa convencê-los da bondade ou da verdade do que se decidiu. Por outras palavras, uma coisa é ter compreendido inteiramente o teor do acto e as razões que o suportam, aspectos que contendem com a fundamentação, outra, bem distinta, é aceitá-las, o que já poderá ter a ver com outro tipo de ilegalidade. Terá pois de concluir-se que a recorrente compreendeu perfeitamente as dimensões decisórias do acto impugnado Por isso, é perfeitamente irrelevante que a entidade administrativa não tenha apreciado expressamente as razões invocadas pela recorrente no momento da sua audição para os efeitos do art.º 100 do CPA., bem como as diversas razões que as suportaram que, aliás, estavam devidamente evidenciadas no procedimento administrativo que o antecedeu.
Pretende, também, a recorrente que o acórdão recorrido errou ao não considerar o despacho impugnado nulo por limitar o número de vagas para o ano lectivo de 2003/2004 e suspender o funcionamento do Curso de Psicologia, a partir do ano de 2004/2005, por violar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 43 (Liberdade de aprender e ensinar), este inserido no capítulo dos Direitos, liberdades e garantias pessoais, 74 (Ensino) Acrescentou-lhe agora nas alegações deste recurso o art.º 73 ((Educação cultura e ciência). e 76 (Universidade e acesso ao ensino superior) da CRP, estes incluídos no capítulo dos Direitos e deveres culturais.
Também aqui sem razão. No acórdão em apreço escreveu-se que "os direitos de aprender, de acesso ao ensino superior e de igualdade de oportunidades nesse acesso, não são direitos absolutos, incontroláveis e ilimitados, tendo de ser compatibilizados com o manifesto interesse público em que seja ministrado ensino de qualidade, ínsito no direito de aprender também reconhecido naquele artigo 43.º (cfr. acórdão deste STA de12/11/2003, recurso n.º 41291 - Pleno, a respeito do direito de aprender), por um lado. E, por outro, devem ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país (artigo 76.º, n.º 1, da CRP, que aponta precisamente para a possibilidade de estabelecimento desse numerus clausus, disposição à luz da qual não pode deixar de ser visto o no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Ensino Educativo), sendo certo que esse princípio não põe em causa, só por si, o direito de igualdade de oportunidades de acesso, na medida em que, a haver restrições, deverão atingir os menos preparados para atingir os níveis supra referenciados. De assinalar, ainda, que o acto impugnado não se baseou apenas no facto da violação do numerus clausus, ou melhor, apenas nessa violação em si, que a recorrente considerou ser uma questão meramente formal, mas nos efeitos dessa violação conjugada com a insuficiência das salas e de equipamentos sentidos no curso em causa, o que até terá motivado queixas de alunos sobre as condições em que as aulas eram ministradas. Ora, se o curso foi autorizado para 500 alunos com as instalações e equipamentos em que eram ministradas aulas a 1392 alunos, não é difícil imaginar que as condições actuais não eram as exigíveis, sendo de admitir que, à data da autorização, eram de considerar adequadas, quer pela disponibilidade oferecida pela recorrente, quer pela sua aceitação pelo recorrido, após a apreciação feita pela comissão de especialistas de reconhecido mérito estabelecida no n.º 3 do artigo 52.º do EESPC. O artigo 30.º do EESPC não viola, assim, os referenciados princípios constitucionais, que também não foram violados pela concreta aplicação desse preceito, feita pelo acto impugnado."
Na sua alegação, a este propósito, a recorrente não suscita nada de novo, nenhum argumento relevante que ponha em causa a justeza do discurso enunciado nem a legalidade do decidido. Os direitos garantidos na Constituição, salvo raríssimas excepções, não são de aplicação imediata. A produção legislativa interna está organizada em pirâmide tendo no topo a Constituição de República. A ela cabe fixar os princípios gerais da organização do Estado cabendo às restantes fontes normativas - enunciadas no art.º 112 - ainda numa situação de dependência recíproca e pela ordem ali indicada - proceder à mediação, desenvolvimento e concretização desses princípios, sempre com respeito por ela (art.º 3). O facto de o art.º 18 consagrar o princípio da aplicação directa de determinados direitos não significa que a lei ordinária, a existir, não deva ela própria ser aplicada; significa apenas que o será se não houver lei ou se a lei existente os contrariar. Acresce, também, que o quadro legal invocado - o art.º 133, n.º 2, d), do CPA - ainda exige, para que haja nulidade, que o acto "ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental", restringindo o seu campo de operacionalidade, o que só por si pressupõe por parte do juiz uma análise muito rigorosa e exigente da ofensa do direito ponderado. Não está em causa, apenas, a violação de um direito, mas a do seu núcleo duro. Ora, no caso em apreço, ainda que se considerasse os invocados direitos como "direitos análogos" parece-nos evidente que a fixação de um numerus clausus e as restantes medidas impostas (fruto do incumprimento daquela) nunca assumiriam uma natureza tão dramática que agredisse o núcleo essencial daqueles direitos. Assim, o art.º 30 do EESPC - que prevê a fixação de vagas para o ensino superior - não viola os referidos preceitos constitucionais, e o acto que o aplicou, não padece, neste âmbito, de qualquer ilegalidade e muito menos geradora de nulidade.
Refere a recorrente, finalmente, que o aresto voltou a errar ao não considerar o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14/10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/97, de 19/9, violação que funda, em síntese, no facto do acto impugnado ter aplicado uma sanção à recorrente e esta sanção não integrar os fundamentos estabelecidos nesse preceito para a redução do numerus clausus.
O encadeado de vicissitudes por que passou a autorização para ministrar a licenciatura em Psicologia, por parte da recorrente, está enunciado na matéria de facto e traduziu-se numa violação sistemática dos condicionalismos que lhe foram sendo impostos, designadamente ao nível do número de alunos que o podiam frequentar. Assim, foi autorizada a ministrar a licenciatura do Curso de Psicologia pela Portaria n.º 6/2000, de 6 de Janeiro, a partir do ano lectivo de 1999/2000, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei (ponto 2); o número máximo de alunos a admitir em cada ano foi fixado em 100, não podendo a frequência global ser superior a 500 alunos (artigo 5.º da referida Portaria), tendo sido admitidos, nesse primeiro ano, 87 alunos (ponto 3); no ano lectivo de 2000/2001, o número de vagas foi fixado em 100 (anexo à portaria n.º 466-L/2000, de 22 de Julho), tendo sido admitidos 381 (ponto 4); no ano lectivo de 2001/2002, esse número foi fixado em 60 (anexo à Portaria 756/2001, de 19 de Julho), tendo sido admitidos 525 (ponto 5); no ano lectivo de 2002/2003, esse número foi fixado em 50 (anexo à Portaria 917-A/2002, de 31 de Julho), tendo sido admitidos 440 (ponto 6); no ano lectivo de 2003/2004, esse número foi fixado em 50 (anexo à Portaria n.º 824/2003, de 13 de Agosto), na sequência do despacho impugnado de 29/7 /2003 (ponto 7); por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 12/3/2000, foi determinada, à Inspecção-Geral de Educação (IGE), uma acção de controlo à Universidade Lusíada (Porto), no domínio do acesso ao Ensino Superior Particular e Cooperativo (ponto 8); esta acção inspectiva, apresentou as seguintes conclusões: "... 6. O acesso e ingresso no curso de psicologia configura infracção, relativamente ao que determina: 6.1. a Portaria no. 756/2001, do 19 de Julho, no referente ao cumprimento dos limites do vagas fixados para matricula e inscrição no ano lectivo do 2001/2002, dado que fixando esta Portaria o limite quantitativo do 60 vagas para este curso, a Universidade Lusíada procedeu à matrícula e inscrição de 454 alunos no 1° ano, que ingressaram através do regime geral; 6.2. O ponto 1 do artigo 3° e no ponto 2 do artigo 15° da Portaria no. 612/93, do 29 do Junho, alterada pela Portaria no. 317-A/96, de 29 de Julho, assim como o ponto 2 do artigo 5° do Decreto-Lei nº. 393-B/99, do 2 do Outubro, em virtude do terem sido excedidas as limitações quantitativas fixadas para o conjunto dos Concursos Especiais e dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, face ao número do vagas fixadas na Portaria n.º 756/2001, de 19 do Julho, perfazendo uma relação percentual do 145%; 6.3. O ponto 2 do artigo 31° do Decreto-Lei n°. 16/94, do 22 de Janeiro, dado que o número de transferências (15) corresponde a 25% do número de vagas fixadas pela Portaria nº. 756/01, de 19 de Julho." (ponto 9); por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 12/3/2002, foi determinada à IGE a abertura de um processo, com vista à revogação do funcionamento do Curso de Psicologia na Universidade Lusíada (Porto ) (ponto 10); em nova acção inspectiva, cujo relatório foi apresentado em 17/7/2002, a IGE considerou que: -"a Universidade Lusíada não respeitou os limites de vagas fixados nas Portarias nº. 466-A/2000, de 22 de Julho e n.º 756/2001, de 19 de Julho, nem os limites quantitativos estabelecidos no Decreto-Lei n°. 393-B/99, de 2 de Outubro, no que se refere ao acesso/ingresso no Curso de Licenciatura em Psicologia, nos anos lectivos de 2000/01 e 2001/02; -o número de alunos admitidos, no ano lectivo de 2000/2001, pelos diferentes regimes totalizava 388, o que excedia em 208 alunos o limite máximo previsto para o Regime Geral (100) e em 60 alunos o estabelecido para o conjunto dos regimes de RMCT e CE (20), fixados nos supracitados normativos; -o número de alunos admitidos, no ano lectivo 2001/02, pelos diferentes regimes totalizava 541, o que excedia em 394 alunos o limite máximo previsto para o Regime Geral (60) e em 75 alunos o estabelecido para o conjunto dos regimes de RMCT e CE (12), fixados nos supracitados normativos"; -e que, nessa data, ainda que estivessem, apenas, em funcionamento os três primeiros anos, dos cinco previstos no plano de estudos do curso, o número total de alunos que o frequentava era de 1010, excedendo o limite máximo estipulado na Portaria n.º 6/2000, de 6 de Janeiro, que era de 500 alunos (ponto 11); em nova inspecção, realizada no início de 2003, a Inspecção-Geral de Educação apurou que o número de vagas legalmente estabelecido para o Curso de Psicologia foi excedido, em 344 alunos, configurando infracção ao limite fixado na Portaria n.º 917-A/2002, de 31 de Julho e que o número de alunos que frequentavam o Curso de Psicologia, no ano lectivo de 2002/2003, era de 1400 alunos (Relatório de 13.02.2003) (ponto 13); em relatório elaborado por uma equipa técnica que vistoriou as instalações da recorrente em 11.12.2002, foi apurado estarem atribuídas ao curso de Psicologia 2 salas de aula, um laboratório de Psicologia e um gabinete de apoio quando, nessa data, este curso tinha 1392 alunos (ponto 16); a que se seguiu o acto recorrido (ponto 18)
Com base nestes pressupostos, o acto recorrido, apoiando-se no n.º 5.º da Portaria n.º 6/2000, de 6 de Janeiro, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Lusíada do Porto, e considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 do Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março ), a fixação de vagas de ingresso em cada estabelecimento de ensino e curso do ensino superior particular e cooperativo é realizada, anualmente, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, (tomando em consideração, designadamente: a) A proposta dos Órgãos do estabelecimento de ensino; b) Os relatórios de inspecção e avaliação ao estabelecimento de ensino; c) A prática das infracções às disposições do Estatuto) e que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 do Março, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro, as vagas para o ingresso nos cursos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo são fixadas anualmente, por Portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição; e considerando, ainda, o incumprimento reincidente, na violação dos valores fixados como número de vagas para o concurso institucional, por parte da Universidade Lusíada do Porto, relativamente ao curso de licenciatura em Psicologia; e ainda que já foram dirigidas à A..., entidade instituidora da Universidade Lusíada no Porto, advertências formais no sentido de reposição da legalidade; e que, no ano lectivo de 2002-2003, continuou a verificar-se o incumprimento dos pressupostos de facto e de direito subjacentes à autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia da Universidade Lusíada do Porto; e que, ao exceder o número máximo de alunos fixados na portaria de autorização do funcionamento do curso, fica comprometida a adequação das instalações e do equipamento ao fim previsto, conforme determina a alínea b) do artigo 52.º e a alínea c) do artigo 59.º do Estatuto; e, finalmente, que, se, por um lado, importa garantir um ensino de qualidade, importa igualmente, e sem prescindir quanto à legalidade e constitucionalidade das medidas impostas em termos de fixação do número de vagas dos cursos nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, não infligir severos prejuízos aos alunos que já se encontram a frequentar o curso, visando a respectiva conclusão em regulares condições de funcionamento e ao abrigo do disposto nas alíneas g), h) e i), do artigo 9.º, e na alínea c), do n.º 2 do artigo 30.º do citado Estatuto, determinou-se: 1. Fixar o número de vagas para o ano lectivo de 2003-2004; 2. Aplicar à Entidade Instituidora - A... - da Universidade Lusíada do Porto a medida preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 76° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, traduzida numa advertência formal para que a Universidade Lusíada do Porto cumpra o número de vagas ora fixado para admissão de alunos ao curso de Psicologia, em funcionamento naquela universidade, para o ano lectivo de 2003/2004; 3. Caso a Universidade Lusíada do Porto não cumpra o disposto no número 1.1 do presente despacho, para o próximo ano lectivo, será suspensa a autorização do funcionamento do referido curso de Psicologia, para o ano lectivo seguinte, aplicando-se-lhe a medida prevista na alínea b) do n.º 1 do referido art. 76° do mesmo Estatuto, até que se verifique o total cumprimento dos requisitos legais que determinaram a autorização de funcionamento do curso e o reconhecimento do grau II"
Ora, dispondo o no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que: "O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os curso existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado." não se vê em que medida o acto recorrido violou tal preceito. Com efeito, a redução progressiva do numerus clausus prevista estava condicionada às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e a que fosse garantida a qualidade do ensino ministrado. De resto, em larga medida, exigências razoáveis e louváveis, contempladas no art.º 76 da CRP, que sob a epígrafe de "Universidade e acesso ao ensino superior" dispõe que "O regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior, garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país."
Portanto, a previsão contida naquele art.º 12, n.º 4, estava condicionada à observação de um determinado condicionalismo que assentava fundamentalmente na garantia da qualidade do ensino. Como se viu, por outro lado, esse acto fundou-se na violação sistemática do numerus clausus, o que levou a um excesso de alunos e à insuficiência das salas e equipamentos. Visou, pois, reduzir progressivamente o número excessivo de alunos e reconduzi-lo aos números autorizados. As medidas contidas no acto não visaram, portanto, sancionar, punir, comportamentos ou atitudes, mas recolocar pela via administrativa, embora faseadamente, a situação no seu devido lugar - o que, todavia, só daqui a alguns anos se logrará conseguir - e em que sempre deveria ter estado se não fossem as transgressões sistemáticas da recorrente nos procedimentos de admissão de alunos. Tratou-se, inquestionavelmente, de medidas administrativas que procuraram regulamentar uma realidade que se mostrava desregulada e que os entes administrativos públicos competentes não podiam ignorar. Mas, ainda que contivesse alguma vertente sancionatória - essa vertente nada teria a ver com o conteúdo normativo do preceito, que não trata de sanções - o que se não admite, não se vê em que medida o citado preceito se mostrava infringido. É que, para além do mais, a recorrente foi advertida por diversas vezes da situação criada e das consequências do incumprimento. Foi alvo de diversas inspecções cujo resultado sempre ignorou. Foi ouvida e instada a pronunciar-se antes de proferido o despacho final, tendo-lhe sido assegurados todos os direitos que lhe cabiam.
Finalmente, não se olvide, e o acórdão recorrido assinalou-o devidamente, "que o curso de Psicologia foi autorizado para 500 alunos, aqueles para que foi considerado que a recorrente estava preparada para ensinar, em termos de boa qualidade, quer decorrente do seu quadro docente, quer das suas estruturas em termos de salas de aula e outros equipamentos. E que, tendo a recorrente requerido, por várias vezes, o aumento desse número, tal aumento foi indeferido (ponto 12 da matéria de facto), sem que a recorrente tivesse reagido contra esse indeferimento. Por outro lado, era absolutamente desconforme o número de alunos autorizados (500, a partir do 5.º ano de funcionamento, e os 1394 existentes já no 3.º ano desse funcionamento), o que não pode deixar de levar a admitir como aceitável que, perante essa desconformidade, a qualidade do ensino fosse posta em causa. De assinalar que, contrariamente ao que defende a recorrente, a entidade recorrida não tinha que dizer para quantos alunos estava a recorrente preparada para ensinar, pois que isso já o tinha dito, de forma inequívoca, no acto de autorização de funcionamento do curso, tendo em conta a apreciação feita pela comissão de especialistas de reconhecido mérito estabelecida no n.º 3 do artigo 52.º do EESPC, em face do estabelecido nos artigos 51.º, n.º 1, alíneas f) e g), 57.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 59.º, n.º 3 do mesmo Estatuto".
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 480 e 240 euros.
Lisboa, 2 de Março de 2006. – Rui Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Rosendo José – Pais Borges – Jorge de Sousa – Adérito Santos.