I- Tendo havido consenso entre os quatro arguidos na formação do projecto criminoso para a prática da cópula de cada um com a ofendida e a acção concertada de todos na concretização desse projecto, haverá que considerá-los co-autores de tantos crimes de violação quanto os actos de cópula praticados por todos, ou seja, 4 crimes.
II- Resultando ainda da matéria de facto que os arguidos agarraram a ofendida, e a mantiveram sob a ameaça de armas, a qual viu assim coarctada a sua liberdade de locomoção, impedida, contra a sua vontade, de prosseguir livremente para a sua residência, para onde se dirigia, haverá que concluir que a conduta dos arguidos integra ainda a prática, por cada um deles, de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160 ns.1,
2 alíneas b) e g) e 3 do Código Penal de 1982.