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Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Relatório O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que anulou o seu despacho de 15 de Maio de 1996, formulando as seguintes conclusões: a zona especial de protecção é de 50 m2 contados a partir dos limites exteriores do conjunto de Cacela Velha conforme se encontram definidos na figura 4 do anexo IV do Decreto n.º 2/96 de 6 de Março, pelo que a parcela urbana do prédio rústico do recorrido particular, localiza-se fora da Zona Especial de Protecção a que se refere o art. 22º da Lei 13/85 . Logo, a entidade recorrida não tinha que consultar o IPPAR pelo que não se verifica qualquer vício de violação de Lei. Na parcela urbana do prédio rústico do recorrido particular, constava na servidão de registo que esta era constituída por um edifício térreo, o qual por já não se encontrar adequado a habitação e se ter invocado que o mesmo necessitava de obras de manutenção para garantirem a qualidade mínima de habitação, a entidade recorrida qualificou o mesmo como ruína e em consequência, ao abrigo dos artigos 23º e 24º do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António licenciou a obra. A..., identificado nos autos, (recorrido particular no recurso contencioso) recorreu igualmente da mesma sentença, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: o acto impugnado é irrecorrível, sendo recorrível o acto que aprovou o projecto de arquitectura; o acto impugnado não contém os vícios que a sentença lhe reconheceu. a realidade existente à data do requerido licenciamento o seu prédio era uma casa pré-fabricada destinada a uso habitacional, muito degradada. Foi considerada uma ruína passível de reconstrução e ampliação, para efeitos dos artigos 23º e 24º do Regulamento do PDM, como teria de ser, atenta a sua degradação e antiguidade que remonta a 1981, data em que foi autorizada a sua construção. No local em causa existiria um edifício, assim considerado para todos os efeitos legais. Não ocorreu assim a violação do art. 24º do Regulamento do PDM. os índices de construção são os permitidos pelo PDM de Vila Real de Santo António e pelo Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa, conforme Dec. Lei 2/91 ; o art. 25º do PDM refere-se a construção em prédio rústico e o ora recorrente reconstruiu um prédio urbano em zona agrícola, não sendo assim aplicável o art. 25º do PDM. é absolutamente falso que a obra em causa se situe na “zona especial de protecção o imóvel de interesse público Cacela Velha. Não foi cumprido o preceituado no art. 3º, 1 do Dec. Lei 181/70, nem se conhece qualquer acto administrativo que tenha constituído a servidão administrativa que a recorrente pretende que exista; o despacho de 15 de Janeiro de 1987 do Secretário de Estado da Cultura não era “definitivo e executório” quanto à constituição de tal servidão; somente com o Dec. Lei 2/96 , de 6 de Março, foi classificada como “imóvel de interesse público” Cacela Velha (conjunto), freguesia de Vila Nova de Cacela. E, 1987 não havia qualquer património classificado em Cacela Velha que permitisse a imposição de uma servidão administrativa ao abrigo do disposto no art. 181/70 de 28 de Abril. O IPPR, ou melhor, o Ministério da Cultura, carecia de competência territorial para se pronunciar sobre o processo, por não ser aplicável ao caso concreto o art. 23º da Lei 13/85 , de 6 de Julho. E porque carecia de competência nem sequer havia que consultar o IPPR. A recorrida ADRIP – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA, REABILITAÇÃO INVESTIGAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÓNIO NATURAL E CULTURAL DE CACELA apresentou as suas contra-alegações, onde defendeu a manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões: o acto que aprovou o projecto de arquitectura é irrecorrível, sendo recorrível, sim, o acto ora impugnado; contrariamente ao alegado pelos ora recorrentes não existia no local qualquer ruína e as obras licenciadas não eram obras de reconstrução ou de ampliação, mas sim verdadeiras obras de construção nova, sendo assim aplicável o art. 24º do RPDM; não é o facto da descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António ter passado a “misto” que se afasta o regime específico da Área Agrícola – zonas agrícolas do PDM. Sendo uma obra de construção nova, aplica-se o art. 25º do Reg. do PDM, nos termos do qual nas Zonas Agrícolas 1 só é permitida a construção em parcela com a área superior a 100.000 m2, enquanto o prédio em causa tinha apenas 7.600 m2. a obra licenciada foi levada a cabo dentro da Zona Especial de Protecção do Imóvel de Interesse Público “Cacela Velha”, a qual foi criada por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Cultura, de 15-1-87 e publicitada pelo Sr. Presidente da C.M. de Vila Real de Santo António, pelo que o IPPAR devia ter sido consultado, nos termos do art. 23º , n.º 1 da Lei 13/85 , de 6/7, e do art. 35º do Dec. Lei 445/91, ex vi art. 39º, 2 do mesmo diploma. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. Fundamentação Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a ora recorrida ADRIP – Associação de Defesa, Reabilitação, Investigação e Promoção do Património Natural e Cultural do Concelho de Cacela foi constituída por escritura pública de 16-5-1991, tendo sede em Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, como uma instituição sem fins lucrativos, e tendo como objectivo a defesa, reabilitação, investigação e promoção do património natural e cultural de Cacela, promoção de espectáculos e museus – conforme publicação em diário da República, III Série n.º 147 de 29/6/1991 com cópia a fls. 19 dos autos; Em 22 -1-1980 foi formulado por ..., na qualidade que posteriormente veio a comprovar de procurador de ... , pedido de licenciamento para a montagem de uma casa pré-fabricada com 70 metros quadrados em terreno sito em Igreja, Vila Nova de Cacela, destinada a servir de arrecadações de alfaias agrícolas e habitação, por requerimento junto a fls. 2 do volume do processo instrutor correspondente ao licenciamento de obras n.º 123/80 da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, o qual veio a ser deferido por despacho de 7-9-1981 (fls. 37 do referido processo); Na sequência do referido na alínea anterior, foi emitida a licença n.º 378, tendo sido emitido o respectivo alvará em 2-10-1981 (fls. 39 e 69 do mesmo processo); Por despacho de 9-4-1992 foi averbada no referido processo camarário a favor do ora recorrente (recorrido particular no recurso contencioso) a titularidade da posição do requerente ... – fls. 124 do mesmo processo; Na sequência de despacho de 2-11-1993, proferido a fls. 67 desse processo de licenciamento, foi emitida a licença de utilização n.º 213, de 11-11-93 – fls. 71; Na sequência de pedidos de licenciamento de uma obra de desmonte de um pré-fabricado e sua substituição por uma moradia unifamiliar em construção tradicional, com dois pisos e cércea de 6 metros, que deram lugar à abertura do processo de obras n.º 92/95, que constitui um dos volumes (n.º 1) do processo instrutor, e deduzidos pelo recorrido particular nos recursos contenciosos em 4-8-1995, 14-9-1995, 25-10-1995 e 24-11-1995, todos eles objecto de despachos de indeferimento por a área de construção exceder o limite de 150 m2 (fls. 16-17, 18-20, 21 e 22 dos autos do apenso B), o recorrido particular de novo requereu esse licenciamento em 9-2-1996, tendo sido proferido pela autoridade ora recorrente despacho em 14-2-1996, de deferimento de acordo c/o expresso na apreciação técnica – fls. 41 do processo instrutor, I Volume), não tendo tal despacho sido publicado; A apreciação técnica mencionada no despacho referido na alínea anterior é do seguinte teor: “com as rectificações agora apresentadas ficam supridas as lacunas referidas nos n/ ofícios n.º 1522 de 13/11/95 e n.º 163 de 1/2/96. Sendo assim, o projecto de arquitectura em causa está completo e regulamentar, devendo o requerente entregar os correspondentes projectos especiais, no prazo máximo de 180 dias – fls. 41 do processo instrutor, I Volume; Por ofício n.º 04896, de 18/10/95, dirigido ao recorrido particular, o Presidente da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve da Direcção Regional de Agricultura do Algarve informou-o de que “Nos termos e para os efeitos previstos no art. 9º do Dec. Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, comunica-se a V.Exa. que a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve, em 95-10-10, deliberou não emitir parecer ao solicitado no seu requerimento de 95-08-18, referente ao prédio misto sito em Sítio da Igreja, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, com a área total de 7.600 m2, inscrito na matriz sob o art. 0018, Secção NA, dado que a área de construção a autorizar com base no regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real de António não poderá ultrapassar 150 m2, área esta inferior à actualmente construída e pavimentada, pelo que não tendo lugar nova ocupação de solo não se justifica a emissão de parecer” – fls. 103 dos autos; Em 15-5-1995, foi deferido o pedido de licença de obras por despacho da autoridade recorrida, fundado no expresso na apreciação técnica – fls. 27 dos autos – o qual não foi publicado; A apreciação técnica mencionada no despacho referido na alínea anterior é do seguinte teor: “Após entrega dos projectos especiais, tal como solicitado através do n/ ofício n.º 235, de 19 de Fevereiro de 1996 e com o parecer favorável da Telecom Portugal (9-4-96), o processo de obras n.º 92/95 encontra-se completo e regulamentar. Sendo assim, o processo reúne condições para que lhe seja passada a correspondente licença de obras – fls. 27 dos autos; Em 7-10-96, a autoridade recorrido subscreveu o Alvará de Licença de Construção n.º 104/96 (Proc. 92/95), a favor do recorrido particular, de que fez constar que “A construção aprovada por deliberação camarária de 15 de Maio de 1996 respeita o disposto no P.D.M e apresenta as seguintes características: Área de construção 181 m2 (…) N.º de pisos: 2 acima da cota da soleira (…) Cércea 6,00 N.º de fogos 1 Uso a que se destinam as edificações: Habitação” – documento de fls. 120 do 1º volume do processo instrutor; Em 20-11-1996, o Director do Parque Natural da Ria Formosa elaborou o ofício n.º 2230, Pº n.º 6.2.378, endereçado à autoridade ora recorrente, relativo à “Construção de moradia” Cacela Velha Vila Real de Santo António, junto a fls. 33-35 dos autos do apenso B, do seguinte teor: No seguimento de um faz remetido a esta AP pela ADRIP dando conta da construção de um edifício em Cacela Velha, por despacho do Sr. Director do PNRF, elementos do Corpo de Guardas e Vigilantes da Natureza deslocaram-se ao local para observar as obras e elaborar a respectiva informação; Como o proprietário do terreno não tinha processo no PNRF, solicitou-se à CM Vila Real de Santo António o envio do mesmo, bem como informasse do que tivesse por conveniente acerca da dita construção; Remeteu agora aquela edilidade o processo em apreço, referindo que o mesmo não tinha sido enviado a parecer desta AP “… por lapso causado pelo facto de na planta síntese do PDM não se encontrar delimitada a área efectiva …” do PNRF. Da observação dos documentos enviados verifica-se que o projecto em questão sofreu três reprovações por parte da CM de Vila Real de Santo António uma vez que a área de construção da moradia ultrapassava o permitido pelo regulamento daquela municipalidade. Em 14 de Fevereiro do ano corrente foi o projecto em análise aprovado pela CM Vila Real de Santo António. O terreno onde se pretende construir a moradia em questão é classificado pelo Zonamento do PNRF como zona de média densidade de construção. Nesta zona o índice de construção indicado pelo DR n.º 2/91 é de 0.03, o n.º máximo de pisos é o de dois, sendo a cércea máxima de 6,50 m2 acima da cota natural do terreno. A área total do terreno é de 7.600 m2 permitindo ao requerente a construção de uma moradia cuja área não ultrapasse 228 m2. Analisado o projecto da moradia pretendida, verifica-se que existe uma discrepância relativamente às medidas apresentadas numericamente e as suas correspondentes em desenho. Este facto poderá ser devido às várias correcções que foram sendo introduzidas no projecto e o Sr. Desenhador apenas alterou as dimensões numéricas sem ter rectificado as peças desenhadas (a contabilização das áreas referidas nas peças desenhadas é muito superior à resultante das medidas numéricas). Vamos supor que foi isto que sucedeu e analisar o projecto considerando as indicações numéricas do mesmo (no entanto deverá a autarquia ser alertada para este facto e solicitar ao requerente que apresente as peças desenhadas de acordo com as dimensões escritas). Segundo os critérios de análise do PNRF a moradia apresenta uma área bruta total de 181.77 m2 (138.48 m2 r/c e 42,29 m2 no 1º andar), não ultrapassando o 2º piso 60% da área do piso inferior. A cércea prevista é de 6,50 m. Segundo o Regulamento do PDM a área bruta da moradia será de 151,77 m2 uma vez que as garagens não são contabilizadas. A direcção Regional de Agricultura informou que “(…) dado que a área de construção a autorizar com base no PDM de Vila Real de Santo António, não poderá ultrapassar 150 m2, área esta inferior à actualmente construída e pavimentada, pelo que não tendo lugar nova ocupação de solo não se justifica a emissão de parecer (of. 8331CRRA/95 proc. N.º 324195). Contudo apesar do acima referido, tem que se verificar o ponto 2 do art. 6º do DR 2/91 que define: “Nas áreas abrangidas por um plano regional de ordenamento do território, um plano director municipal, um plano de urbanização ou planos de urbanização legalmente aprovados, desde que as prescrições estabelecidas nesses planos não excedam os máximos previstos no presente Regulamento, prevalecem sobre este último”. Como o PDM de VR de Santo António é mais restritivo que o DR 2/91 de 24 de Janeiro, prevalecem as prescrições do primeiro em relação ao segundo; Parece resultar da análise feita por este PN ao presente projecto situar-se a construção em apreço dentro da zona especial de protecção do núcleo histórico de Cacela Velha, publicada em edital em 2 de Junho de 1992 pela CM de VR de Santo António, facto este que deverá ser tido em consideração pela edilidade em questão. O IPPAR terá que ser consultado neste processo. Conclusão. Pelo exposto no ponto 9 da presente, não têm aplicabilidade as condições impostas pela legislação do PNFR, uma vez que o PDM de VR de Santo António estabelece outras, de carácter mais restritivo, que deverão ser observadas por aquela edilidade, pelo que não se opõe este PN ao presente projecto, desde que seja esclarecido se foram observadas todas as condições impostas: no PDM; pelo IPPAR; pela DRAgricultura do Algarve; Na primeira folha do ofício mencionado na alínea anterior, apôs a autoridade em 28-11-1996 o seguinte despacho: “Face a este parecer, confirmo o deferimento do requerido pelo Sr. A..., pelo que se deverá manter válida a licença emitida, por economia processual”. Dá-se por reproduzido o teor do documento junto por cópia a fls. 31-32 do recurso principal, que é cópia de ficha da Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António, referente à descrição predial n.º 005123/021087, do qual consta que o prédio rústico com 7600 m2, inscrito na matriz sob o art. 0018 NA passou a misto, conforme apresentação 23/021087, por edificação de um urbano térreo (…) com a área coberta de 52,45 m2 e descoberta de 147,55 m2: omisso na matriz, estando seguidamente averbado que passou a artigo urbano 2170 e cópia da folha de inscrições, na qual consta pela apresentação 14/920203 que o prédio foi adquirido pelo ora recorrente; Está a fls. 57 dos autos cópia da caderneta predial do artigo urbano n.º 2170 da freguesia de Vila Nova de Cacela, de cuja descrição consta que é um prédio urbano térreo destinado a habitação, construído em pré-fabricado; Dou por reproduzido os documentos fotográficos juntos a fls. 28 do apenso B e fls. 54 do recurso principal (relativos ao pré-fabricado mencionado nas alíneas anteriores); Dou por reproduzidos os documentos de fls. 79-82 do recurso que constitui o apenso B; Aquando da apresentação do pedido de aprovação do projecto de arquitectura entrado em 4-8-1995, o recorrido particular apresentou a memória descritiva junta a fls. 25-26 do 1º volume do processo instrutor, em que o técnico que a elaborou fez constar do ponto 5. Objectivos, o seguinte: “(…) pretende-se desmontar o velho pré-fabricado em madeira, que tão mal se adapta ao ambiente de Cacela -Velha, e em sua substituição construir uma moradia unifamiliar, tipo T3 (três quartos de dormir) com uma garagem que terá de servir também de apoio ao espaço agrícola da propriedade que tem quase 7.500 m2, e muitas e boas árvores, construção esta que será feita em materiais e sistema construtivos tradicionais, e para o qual se procurou uma solução arquitectónica mais coincidente com a arquitectura local.” Na mesma memória descritiva consta, do ponto 6.Solução Proposta (condicionamento), o seguinte: “Na solução que agora se propõe a licenciamento procurou-se antes de mais respeitar as condicionantes do parecer da Informação Prévia. A) Manter o local da implantação; b) área de construção de 150 m2. Relativamente a este ponto, estabeleceu-se como área de construção o que é definido em PDM como Superfície de Pavimento, visto o plano no seu art. 8º não incluir nenhuma definição de “área de construção”. Assim, os 150 m2 que se propõem, corresponde à soma das superfícies brutas de todos os pisos (2) incluindo a escada, mas à qual foi excluída a área de garagem. Naturalmente que se considera como evidente que esta aprovação ficará condicionada aos pareceres finais das a) Comissão de Reserva Agrícola, b) Parque Natural da Ria Formosa e c) do Instituto do Património Arquitectónico e Arqueológico. Relativamente à 1ª entidade citada, foi feito directamente àquela comissão um pedido de parecer, quanto às restantes entidades, considera-se ser da competência da Câmara o envio directo dos necessários elementos para consulta; Do caderno de encargos apresentado com pedido de aprovação do projecto de arquitectura, referente às condições técnicas de execução dos trabalhos, consta, do ponto 4.1.o seguinte: DESMONTE DO PRÉ-FABRICADO. A casa existente que é um pré-fabricado em madeira, será desmontada de modo a ser reutilizada – fls. 25 do 1º volume do processo instrutor; A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António não solicitou ao IPPAR parecer sobre o projecto apresentado pelo ora recorrente; Pelo ofício n.º 0069, de 16-1-1997, o Director Regional de Faro do IPPAR informou a autoridade recorrida de que “no passado dia 13 de Janeiro, no cumprimento dos despachos de Sua Excelência o Senhor Ministro da Cultura de 30/12/96 e do Exmo. Sr. Presidente deste IPPAR embargou a obra de construção que o Sr. A... estava a executar em Cacela Velha, freguesia de Vila Nova de Cacela no concelho de Vila Real de Santo António” – doc. de fls. 51 do processo principal; Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Cultura de 15-1-1987, aposto no Parecer junto por cópia a fls. 86 do 1º volume do processo instrutor, foi aprovada a Zona Especial de Protecção do Imóvel de Interesse Público “Cacela Velha”, que foi objecto de publicitação por edital afixado pela autoridade recorrida em 22-5-1992 e de anúncio no “Jornal do Algarve” de 11-6-1992 (doc.s de fls. 42-43 e 44 e 45 do recurso principal, e fls. 64 a 66 do 1º volume do processo instrutor, que são cópia do edital e anúncio enviados em 16-12-1992 pela Chefe de Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ao Director Regional de Lisboa do IPPA, pelo ofícios n.º 1661, com cópia a fls. 63 do mesmo volume do instrutor; a’) Integra o edital mencionado cópia da planta topográfica da zona especial de protecção, a qual constitui fls. 65 do mesmo 1º volume do instrutor e aqui se dá inteiramente por reproduzida; b’) A referida Chefe de Serviço da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António informou o Director do Departamento de Património do IPPAR, pelo ofício n.º 789 de 27-7-1992, junto por cópia a fls. 80, de que “decorrido o prazo estipulado no art. 5º do Decreto Lei 181/70 após publicação do edital referente ao assunto em epígrafe (zona especial de protecção do núcleo histórico de Cacela Velha) não houve reclamações”. 2.2. Matéria de Direito A sentença recorrida considerou, que o acto impugnado (despacho de 15-5-96 que deferiu o pedido de licença de obras, titulada no Alvará de Licença de construção n.º 104/96) era (i) recorrível e (ii) que violou o art. 25º, n.º 1 do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António, e por isso declarou a sua nulidade, por força do disposto no art. 52º, 2, b) do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro. Considerou igualmente (iii) que o acto impugnado enfermava de anulabilidade por não ter sido consultado o IPPAR, sendo tal consulta obrigatória por força dos art. 23º , 1 da Lei 12/85 , de 6 de Julho e artigos 35º e 39º do Dec. Lei 44/91 de 20 de Novembro. Os recursos, quer da entidade que proferiu o acto impugnado, quer do recorrido particular no recurso contencioso (titular do Alvará), insurgem-se contra os três aspectos da decisão: (i) recorribilidade do acto impugnado; (ii) nulidade por violação do PDM e (iii) anulabilidade por falta de audição do IPPAR. Apreciaremos assim as questões pela ordem indicada, sem prejuízo das necessárias relações de prejudicialidade. (i) recorribilidade Dizem os recorrentes que recorrível era, desde logo, o acto de aprovação do projecto de arquitectura, e não o acto de licenciamento da obra. Daí que, não tendo sido, oportunamente interposto recurso contencioso de tal acto, ter-se-ia precludido o respectivo direito de acção. A decisão recorrida entendeu que recorrível para os interessados particulares, era o acto que no final do procedimento deferia o licenciamento de obras, apoiando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal que oportunamente citou. Entendemos que decidiu bem. Na verdade, este Supremo Tribunal tem entendido que o projecto de arquitectura não é, em princípio, desde logo, lesivo . Daí que, se as circunstâncias concretas da aprovação do projecto de arquitectura, não desencadearem, desde logo, efeitos nefastos na esfera dos “interessados”, tal acto não é, autonomamente recorrível - Esta doutrina foi seguida, além de outros, nos seguintes Acórdãos: de 5/4/2001, recurso 47319 (Ap. DR, 8 de Agosto de 2003, pág. 2862); 23 de Maio de 2000, recurso 45768 (Ap.DR, 9 de Dezembro de 2002, pág. 4587); 28 de Novembro de 2000, recurso 46506 (Ap. DR, 12 de Fevereiro de 2003, pág. 8663); de 5 de Maio de 1998, recurso 43497 (Ap. DR, 26 de Abril de 2002, pág. 3027); 10/4/1997, recurso 39573 (Ap. DR, 23 de Março de 2001, pág. 2613); 8-2-2001, recurso 45490 (Ap. DR, 21 de Julho de 2003, pág. 1057); 21-2-2001, recurso 45.789 (Ap. DR, 21 de Julho de 2003, pág. 1513); 16-5-2002, recurso 47.070 (Ap. DR, 10 de Fevereiro de 2004, pág. 3507); 21-3-1996, recurso 39097 (Ap. DR, 31 de Agosto de 1998, pág. 2067). As razões deste entendimento são aquelas que a sentença recorrida acolheu, citando o Acórdão deste Supremo Tribunal de 9-9-2002, recurso 44672, e parcialmente transcrito no Acórdão de 24-11-2004, recurso 1878/02: “(…) é certo que a aprovação do projecto de arquitectura é o momento crítico da colisão de interesses de vizinhança urbanisticamente relevantes. Efectivamente a apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano director municipal (…) do cumprimento de normas legais e regulamentares em vigor sobre o aspecto exterior dos edifícios. (…) Mas não é com essa aprovação que emergem ou se exteriorizam os efeitos lesivos para terceiros resultantes da aprovação do projecto em desconformidade com a lei e regulamentos disciplinadores (no domínio urbanístico) dessas relações de vizinhança. Esses efeitos estão em potência e só se tornam actuais ou definitivos com a decisão de deferimento do pedido de licenciamento. (…) O art. 268º, 4 da CRP não exige a accionabilidade deste tipo de actos de lesividade apenas potencial. Podendo os efeitos lesivos não chegar a verificar-se – por caducidade ou outra causa que obste ao deferimento do pedido de licenciamento – nenhuma razão há para a abertura imediata da via contenciosa, postergando as vantagens de economia de meios e de segurança jurídica que decorrem do princípio da impugnação unitária (…)”. No caso dos autos, a aprovação do projecto de arquitectura não desencadeou imediatamente efeitos lesivos, na esfera jurídica do interessado particular, sendo por isso recorrível pelos interessados prejudicados, o acto final de licenciamento de obras particulares. Como foi deste acto que foi interposto recurso contencioso, a sentença decidiu bem ao admitir o recurso. ii) Violação do art.25º, n.º 1 do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António . A controvérsia sobre a violação do PDM de Vila Real de Santo António radica em torno da integração do projecto licenciado, pelo acto recorrido, no âmbito do art. 24º, ou no âmbito do art. 25º, n.º 1 do PDM de Vila Real de Santo António. Entendem os recorrentes (a Câmara Municipal e o titular do licenciamento) que é aplicável ao caso o art. 24º, n.º 1º do PDM onde se prevê que “ nas Zonas Agrícolas é permitida a reconstrução de edifícios em ruínas e a sua ampliação, destinados a habitação e instalações de apoio à agricultura …”. Entendeu a sentença e a ora recorrida (recorrente no recurso contencioso) que não é aplicável o art. 24º, n.º 1 do PDM porque o projecto em causa não se destinava à reconstrução de um edifício em ruínas, sendo antes uma nova construção. E, sendo nova construção, aplicava-se o art. 25º, 1 do PDM, que à data tinha a seguinte redacção: “ 1. Nas Zonas Agrícolas 1 e 2, em parcelas com área superior a 100.000 m2 na Agrícola 1 e a 10.000 m2 na Agrícola 2, que tenham acesso à via pública com a largura mínima de 4 m, é permitida a construção de novos edifícios, exclusivamente destinados à habitação e a instalações de apoio à agricultura ”. Como o prédio em causa tem área inferior a 10.000 m2 (7.600 m2), não permitia o PDM a construção de “ novos edifícios ”. Não está em causa sequer a inclusão do prédio em Zona Agrícola 1, nem a área do terreno. Em causa está apenas a questão de saber se, no caso, se tratava de um projecto de reconstrução de edifício em ruína e sua ampliação (como defendem os ora recorrentes), ou um projecto de construção de um “edifício novo”. Da matéria de facto dada como provada resulta, com particular evidência neste caso, que se trata de um projecto de construção de um novo edifício e não da reconstrução de edifício em ruína. A habitação “pré-fabricado” fora licenciada em 7-9-81, sendo emitido o correspectivo Alvará n.º 378 em 2-10-81, sendo que a licença de utilização n.º 213 foi emitida em 11-11-93 (fls. 71 dos autos). O pedido de “desmonte e substituição por uma moradia” foi formulado em 4-8-1995 (cfr. al. c), d) e e) da matéria de facto). Como classificar de ruína em Agosto de 1995, uma construção cuja licença de utilização fora emitida em Novembro de 1993? Na alínea u) da matéria de facto, deu-se como assente que do caderno de encargos apresentado com o pedido de aprovação do projecto de arquitectura se refere a dado passo: “(…) DESMONTE DO PRÉ-FABRICADO – A casa existente que é um prefabricado em madeira, será desmontada de modo a ser reutilizada ” – cfr. fls. 25 do 1º volume do processo instrutor. Como a construção licenciada não era um pré-fabricado em madeira, mas uma moradia feita “em materiais e sistemas construtivos tradicionais” (alínea s) da matéria de facto), podemos inferir com toda a segurança que o pré-fabricado foi desmontado com vista a ser reutilizado noutro local. Não pode considerar-se em ruína uma casa pré-fabricada que foi desmontada, com vista a ser reutilizada. Reutilização noutro local parece implicar a negação de se tratar de uma ruína. Por outro lado o projecto licenciado pelo acto impugnado também não era um projecto de reconstrução. Reconstruir uma ruína é refazer a construção degradada, aproveitando estruturas existentes, obedecendo ao plano primitivo. Ora, conforme consta da matéria dada como assente, o que se pretendeu foi desmontar a casa pré-fabricada e pronta a ser utilizada menos de dois anos antes, e no seu lugar implantar uma nova construção, com tipologia diferente, com materiais de construção diferentes sem qualquer aproveitamento da anterior. Como se dizia na respectiva memória descritiva “(…) pretende-se desmontar o velho pré-fabricado em madeira, que tão mal se adapta ao ambiente de Cacela-Velha, e em sua substituição construir uma moradia unifamiliar, tipo T3(…)”. Desta feita não existia no local qualquer ruína e não foi feita qualquer obra de reconstrução, pelo que não era aplicável o art. 24º, 1 do Regulamento do PDM. O projecto em causa enquadrava-se, sim, num projecto de construção de um novo edifício no lugar de um outro “pre-fabricado”, e, portanto, subordinado ao regime do art. 25º, 1 do Regulamento do PDM. A classificação em prédios rústicos e urbanos para efeitos de matriz predial não tem quaisquer efeitos no PDM em causa. Neste diploma os terrenos estão classificados em Áreas e estas em Zonas. O prédio em questão incluía-se numa Área de Agricultura e, dentro desta em Zona Agrícola 1.Esta qualificação do terreno não foi posta em causa, nem sobre a mesma reside qualquer controvérsia e é perante ela, e apenas perante ela, que se coloca a questão da permissão ou da proibição da construção de um “novo edifício” ou da “reconstrução e ampliação de ruínas aí existentes” – cfr. artigos 24º e 25º do PDM. É, por isso, irrelevante (inócua) a argumentação do recorrente no sentido de estarmos perante um “prédio misto” uma vez não ser essa a qualidade do prédio determinante para a aplicação dos referidos artigos 24º ou 25º do PDM. É igualmente irrelevante para a questão a existência de um prévio licenciamento para o “pré-fabricado”, uma vez que esse licenciamento não condiciona o direito a construir naquele local. Deste modo, e dada a área do terreno onde se pretendia construir o novo edifício (7.600 m2) não é permitida a construção de novos edifícios – cfr. art. 25º, 1 do Regulamento do PDM, junto em fotocópia a fls. 185 e 186 destes autos . Podemos assim afirmar, sem margem para qualquer dúvida, que o acto recorrido ao deferir o licenciamento de um novo edifício em Zona Agrícola 1 é nulo, por violação do art. 25º, 1 do Regulamento do PDM de Vila Real de Santo António (DR 160, II Série de 14 de Julho de 1991 – Portaria 247/92 , de 15 de Abril), é nulo – art. 52º, 2 do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro. Não tem razão de ser a argumentação do recorrente com base na natureza mista do prédio, pressupondo a aplicação do art. 25º, 1 aos prédios rústicos. A sentença recorrida ao declarar a nulidade do acto fez, assim, adequada interpretação e aplicação das disposições legais e regulamentares aplicáveis. A procedência do referido vício do acto, atenta a sua natureza (gerador de nulidade, por violação do Regulamento do PDM) e a impossibilidade da sua renovação, prejudica o conhecimento dos demais vícios – cfr. art. 57º, 1 da LPTA e 137º do C.P.Civil. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso na parte em que a sentença recorrida declarou a nulidade do acto impugnado por violação do art. 25º, 1 do Regulamento do Plano director Municipal de Vila Real de Santo António. Custas pelo recorrido A.... Taxa de justiça: 350 € Procuradoria: 50%. Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – São Pedro (relator) – António Samagaio – J Simões de Oliveira.