PROCESSO Nº 2827/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, casado, residente na Estrada …, nº 3- 2°esq., …, e “B”, casada, residente na Rua …, nº 11, …, instauraram (13.2.2006) nessa Comarca, contra “C”, solteiro, residente na Rua …, nº 59, …, …, uma acção declarativa sumária que em resumo fundamentam nos seguintes factos:
Celebraram entre si no dia 4.4.2003 um acordo escrito contrato-promessa pelo qual se comprometeram vender ao R. e este se comprometeu comprar-lhes um prédio urbano sito em …, Freguesia de …, …, …, … (inscrito na matriz respectiva sob o art. 399° e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 1519/20020619) - pela contrapartida de € 30.000,00 - tendo o R. logo entregado como sinal e princípio de pagamento a quantia de € 3.000,00 aos A.A. que por sua vez lhe entregaram o imóvel, incumbindo àquele a marcação da escritura pública de compra e venda até ao mês de Outubro de 2003 e a entrega da restante quantia pecuniária (€ 27.000,00) no acto da respectiva celebração; Porém, tendo-a ele marcado para o dia 1.2.2005, não compareceu, foi adiada para o dia seguinte e voltou a não comparecer.
Terminam pedindo a condenação do R. a restituir-lhes o imóvel em alusão e a reconhecer o seu respectivo direito de propriedade, e a indemnizá-los nas quantias de € 8.500,00 por danos patrimoniais e € 5.000,00 por danos não patrimoniais.
O R. contestou, mas o articulado não foi admitido com fundamento na sua extemporaneidade e não pagamento da respectiva multa.
O Mmo. Juiz proferiu despacho saneador.
Julgou confessados os seguintes factos alegados na petição inicial:
Aplicando a lei aos factos o Mmº. Juiz considerou que houve incumprimento do contrato-promessa, com a consequente perda do sinal prestado e a ilicitude da detenção do imóvel após a data em que se iniciou esse incumprimento (Fevereiro de 2003). E ainda que a respectiva privação dos A.A. justificava indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Condenou o R. a reconhecer os A.A. como donos do imóvel em alusão, a restituir-lho, e - pela respectiva privação - a pagar-lhes a indemnização de € 250,00 mensais desde o mês de Fevereiro de 2003 até à efectiva entrega, e a pagar-lhes uma indemnização de € 750,00 por danos não patrimoniais.
Recorreu de apelação o R., alegou e formulou as seguintes conclusões:
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Como previsto no art.690° n01 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos respectivos recursos.
Por conseguinte o presente recurso de apelação limita-se, por força das conclusões formuladas pelo respectivo recorrente, não propriamente, como poderia parecer, à simples apreciação da questão de ter incorrido em simples mora ou em incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, mas de saber qual a consequência do seu não comparecimento no Cartório Notarial para onde se encontrava marcada, por si, aliás, a escritura pública definitiva de compra e venda.
E que a questão se coloca dessa maneira resulta de o R. considerar que, não tendo havido incumprimento definitivo do contrato-promessa, não poder haver lugar à respectiva resolução, do que se deduz que para si a simples mora não pode ter essa consequência extintiva do contrato em alusão.
Contrariamente, os A.A. consideram desde logo, na petição inicial, que o R. incorreu em (in)cumprimento definitivo porquanto, estando previsto no contratopromessa que " ... a celebração da escritura de compra e venda seria marcada pelo R. até ao mês Outubro de 2003, obrigando-se a comunicar por escrito aos A.A., com o prazo mínimo de 15 dias, o dia, hora e o Cartório Notarial" (v. alínea 5) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância), tendo-a apenas marcado (depois de insistências suas) para o dia 1.2.2005, não compareceu, e sendo adiada para o dia seguinte, mais uma vez não compareceu (v. alíneas 7) e 8).
Não tendo o R. cumprido a obrigação dentro do prazo estipulado, ou seja, não tendo comparecido à realização da escritura pública de compra e venda, no local e à hora que marcou - como lhe competia - incorreu claramente em mora, dado que, como previsto no art. 805° nº 2 alínea a) Cód. Civil, essa é a consequência do incumprimento da obrigação dentro do prazo.
Porém, como decorre dos arts.804° nº 2 e 808° nº 1 Cód. Civil, não deixa de haver mora se ainda for possível a realização da prestação obrigacional ou se o credor ainda tiver interesse nessa realização. Isto significa que, não se tendo colocado, nunca, a questão da impossibilidade do cumprimento, enquanto os A.A. não tiverem perdido o interesse no cumprimento da contraparte, o R., este apenas se mantém na situação de simples mora.
Ora, saber se têm, ou não, interesse só pode resultar da análise do contrato-promessa, dado que nos termos do art.779° Cód. Civil há a presunção de que o beneficiário do prazo é o devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente. Por conseguinte terá que se averiguar através da interpretação do contrato-promessa se o prazo foi estabelecido a favor dos respectivos credores, isto é, dos promitentesvendedores.
As partes apenas estipularam sob a cláusula 53 que "A escritura será marcada pelo 2° contraente, até Outubro de 2003, obrigando-se a comunicar por escrito ao 1 ° contraente, com um prazo mínimo de 15 dias o dia, hora e Cartório Notarial". Sobre esta matéria nada mais foi estipulado pelas partes.
Por conseguinte, apesar de o contrato-promessa ser sinalagmático, das respectivas cláusulas não resulta que as partes tenham estipulado o prazo a favor dos promitentes-vendedores, razão porque terá que funcionar a aludida presunção e terá que se considerar que o prazo foi estabelecido a favor do devedor, isto é, do promitente-comprador.
Não se compreenderia que assim não fosse, porquanto, resultando do art.780° nº 1 Cód. Civil (sob a epígrafe "Perda do benefício do prazo") que, sendo o prazo estabelecido a favor do devedor, só nos casos aí previstos é lícito ao credor exigir o cumprimento imediato ou antecipado da obrigação, no contrato-promessa em que o devedor está adstrito à obrigação de marcar a escritura pública definitiva fosse permitido ao credor antecipar-se e exigir o cumprimento imediato dessa obrigação.
Além disso, também não resulta da matéria de facto provada na 1ª instância que por não ter sido celebrada a escritura pública - por falta de comparência do R. - os A.A. tenham perdido o interesse na prestação, o que, aliás, nem sequer foi alegado na petição inicial, tendo eles baseado a resolução do contrato-promessa apenas no incumprimento dentro do prazo, ou seja, na situação de mora do promitente-comprador.
À face do art.442° nº 2 (1ª parte) Cód. Civil a simples mora do promitentecomprador poderia justificar a resolução do contrato-promessa. Porém, tomando em atenção o regime previsto no nº 3 (2a parte) para o caso de ter havido tradição da coisa a que se refere o contrato-promessa e ter sido o promitentevendedor a incorrer em mora, o que permite à contraparte para quem foi feita a tradição exigir o aumento do valor dessa coisa, podendo contudo o promitentevendedor opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, "salvo o disposto no art. 808°" - ressalva da lei que pressupõe o incumprimento definitivo (v. Prof. Almeida Costa, "Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente", pág.73, Almedina, 2001) - só o incumprimento definitivo da promessa do promitente-vendedor deverá justificar essa resolução contratual. Com efeito, a "sanção da perda do sinal ou da restituição do sinal em dobro sempre foi entendida pelo comum da doutrina e da Jurisprudência, quer nacional, quer estrangeira, como aplicável ao não cumprimento definitivo", justificando-se essas sanções" ... nos casos de incumprimento definitivo" (v. Prof. Antunes Varela, "Sobre o Contrato-Promessa", págs. 150 e segs., Coimbra Editora, 1989).
A resolução do contrato-promessa baseada na simples mora do promitente-comprador não tomou em consideração que o contrato ainda podia ser cumprido por essa parte e, por isso, não atendeu à norma do referido art. 808° nº 1 Cód. Civil segundo o qual a obrigação só se considera definitivamente incumprida verificada que seja uma das duas hipóteses aí contempladas, como se tem entendido (v. Ac. S.T.J. 27.9.2001, C.J.200l, tomo 3, pág.46).
Em suma, perante a mora do R. aos A.A. era apenas lícito exigir dele a reparação dos prejuízos advenientes da mora, em conformidade com o art. 804° nº 1 Cód. Civil.
Por conseguinte procedem as conclusões das alegações e o recurso.
Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e absolver o R. do pedido, revogando-se por consequência a douta sentença recorrida.
Custas pelos A.A.
Évora, 8 de Março de 2007