I- A notificação prevista no art. 526° do CPC visa, exclusivamente, proporcionar à parte tomar posição sobre a veracidade ou exactidão dos documentos juntos pela parte contrária.
II- Como assim, é de ordenar o desentranhamento de requerimento apresentado na sequência de tal notificação na qual a embargante se alheia de todo da sobredita finalidade, discorrendo sobre a matéria dos embargos de terceiro em causa.