2FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão sub judice se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal da Relação consiste, tão só, em saber se a instância se encontra extinta por deserção.
Pretendem o R, ora agravado, que a instância se encontrava extinta, por deserção, quando foi proferido despacho a designar data para a audiência preliminar.
O Tribunal a quo, no despacho de reparação do agravo, reconhecendo não ter sido proferido despacho a declarar interrompida a instância, por entender que, no seguimento do Ac. STJ de 15/06/2004, relator Silva Salazar, in www. dgsi.pt/jstj, que cita em seu abono, esse despacho tem natureza meramente declarativa, declarou que a instância se encontrava interrompida desde 26/05/1994 e que, tendo permanecido interrompida por mais de dois anos, a partir dessa data, já tinha decorrido o prazo de deserção e declarou extinta a instância.
Diversamente, os agravantes expendem que a interrupção da instância só opera com a notificação do despacho que a decrete e só a partir desta notificação se inicia o prazo para a deserção, citando em seu abono o Ac. R. L de 12/03/1998, in B. M. J. 475, 799 e o Ac. R. P de 02/0572005, in www. dgsi.pt.
Vejamos.
A interrupção da instância.
Dispõe o art.º 285.º do C. P. Civil que: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”.
A deserção da instância.
Dispõe o art.º 291.º, n.º 1 do C. P. Civil que: “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” e o art.º 287.º, al. c) do C. P. Civil que a instância se extingue com a deserção.
Do cotejo dos preceitos que definem os institutos de natureza processual, da interrupção e da deserção da instância, podemos extrair duas diferenças quanto a tais figuras, sendo uma de natureza formal – a interrupção da instância tem de ser declarada por decisão judicial enquanto a deserção opera independentemente de decisão – e outra de natureza substantiva – a interrupção pressupõe a declaração da negligência das partes no impulso processual e a deserção opera pelo simples decurso do prazo respectivo.
No caso sub judice não foi proferido qualquer despacho a declarar interrompida a instância, apesar do tempo decorrido depois de o processo ter sido remetido à conta e de, nele, ter sido aposto visto em correição.
Só o despacho de sustentação/reparação do agravo, proferido nos termos do art.º 744.º, n.º 1 do. P. Civil declarou a instância interrompida, pelo simples decurso do prazo, invocando a natureza declarativa desse despacho, nos termos acima descritos.
Ora, não se menosprezando a importância da qualificação da natureza desse despacho como constitutiva ou declarativa (1), o que nele se nos afigura realmente distintivo é que o mesmo, para além de afirmar e constatar a paragem do processo durante mais de uma ano, deve conter uma declaração de existência de nexo de causalidade entre essa paragem e a negligencia das partes no impulso processual.
Essa negligência não se presume, antes deve ser declarada.
Em face do despacho, dele discordando, sempre a parte poderá recorrer alegando não lhe ser imputável a paragem processual.
O despacho em recurso, proferido nos autos a 17/01/2006 (fls. 118 a 120), limitou-se a constatar o decurso do tempo de paragem estabelecido pelo art.º 285.º do C. P. Civil.
Não obstante, os agravantes tinham, já, declarado que não tinham registado a acção porque não estava definida a sua qualidade de arrendatários, invocada nos autos, sendo que esta foi declarada na acção com processo ordinário, n.º 7900/1992, que correu termos na 6.ª vara cível, 3.ª secção, proposta pelo agravado Isaías contra os agravantes, na qual, ainda em 18 de Maio de 2004, foi proferido acórdão em conferência pelo Tribunal Constitucional.
E mais tinham declarado que a 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa exigia, para possibilitar o registo da acção, que dos autos constasse o número da descrição do andar na respectiva Conservatória.
Ou seja, nos termos alegados pelos agravantes, o facto de o registo da acção não ter sido efectuado antes e de, em consequência, esta ter estado parada durante tanto tempo, não é imputável a negligência deles.
E esta alegação não foi impugnada pelo agravado, nem rejeitada pelo Tribunal a quo, o qual só no despacho sob recurso, refere, citando preceitos do C. R. Predial, que o registo era possível mediante a simples apresentação do articulado e a nota de entrada na secretaria, olvidando que a prática forense não demonstra tal facilidade registral.
Não vislumbramos, pois, que a invocada falta de negligência dos agravantes não possa ter acolhimento, tanto mais que, como referimos, nem sequer foi impugnada pelo agravado.
Poder-se-á objectar que os agravantes poderiam ter informado nos autos da impossibilidade do registo, antes de decidida a acção referida, requerendo, até, quiçá, a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, nos termos do disposto no art.º 279.º do C. P. Civil e que, não o tendo feito, revelam uma certa incúria, tanto mais que depositaram uma quantia avultada à ordem do Tribunal, mas também este não agiu de forma mais esclarecida, pois, apôs nos autos dois vistos em correição sem proferir o despacho declarando interrompida a instância.
Tivesse este despacho sido proferido e notificado, sempre os agravantes a ele poderiam ter reagido, quer impulsionando o processo, se tal lhes fosse possível, quer invocando a impossibilidade de impulso por impossibilidade de procederem ao registo, quer, ainda, dele recorrendo.
É que este despacho constitui também uma advertência para a eventual inércia processual das partes, que ao recebê-lo ficam conscientes de que o processo se encontra parado por incúria sua (2).
Esta advertência não existiu nem pode ser sanada pelo despacho sob recurso, tanto mais que este declarou interrompida a instância fazendo um juízo formal sobre a negligência dos agravantes (com base em mera interpretação de preceitos do C. R. Predial), a qual, tanto quanto se observa dos autos, não existe.
Os agravantes, com o presente recurso, impugnaram o despacho que declarou interrompida a instância.
Como decorre do exposto, esse despacho não pode deixar de ser revogado.
Ora, inexistindo despacho a declarar interrompida a instância, não opera a deserção e a consequente extinção da instância, pelo que a mesma deverá prosseguir nos termos primeiramente designados, com a realização de uma audiência preliminar, nos termos do art.º 508.º A do C. P. Civil, a qual se justifica plenamente em face da matéria dos autos e da qualidade, relativa, das partes.