I- Não se trata, nos autos, de uma confissão tacita em sentido proprio, no sentido rigoroso do artigo
217 do Codigo Civil, mas tão so presumida por lei com o "fim autonomo de disciplina do processo", embora assente na presunção de que a pessoa regularmente citada que não contesta, considera, sem admissão de prova em contrario, verdadeiros os factos alegados pelo autor - artigo 484 do Codigo do Processo Civil.
II- Por outro lado, a confissão e uma declaração de ciencia, não uma declaração de vontade negocial, tendo contudo subjacente uma vontade naquele que confessa. Acresce que e um acto juridico unilateral em que se aplicam, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições respeitantes ao negocio juridico, designadamente as que regulam a falta e vicios da vontade - artigos
295 e 359 do Codigo Civil.