I- O pedido de venda dos bens penhorados, formulado pelo autor na acção especial de venda de penhor, não pode - isolado dos pedidos, instrumentais daquele, de reconhecimento do crédito do autor e do seu direito de retenção - ser considerado inútil ou impossível em consequência da venda dos bens promovida pela Inspecção Geral das Actividades Económicas, de modo a extinguir-se a instância apenas quanto ao pedido de venda para seguir a acção até apreciação do mérito dos restantes pedidos, devendo antes a extinção referir-se a todos.
II- A alteração do pedido tem cabimento na réplica, não podendo o autor fazê-la antes da citação do réu nem quando o processo não comporte aquele articulado ou não haja lugar ao mesmo.