I- No dia 20-10-1993, o Autor, durante o almoço, ingeriu uma garrafa de vinho verde branco de 0,75 l. e, no fim, bebeu dois cálices de aguardente Macieira, tendo, no percurso para o local de trabalho, ingerido terceiro cálice de Macieira, num Café. Pelas 13,15 h. o Autor retomou o trabalho, que consistia no serviço de limpeza de matos, para posterior plantio de de pinheiros, em terreno inclinado.
II- No mesmo dia, cerca das 17,00 h., o Autor sofreu um acidente quando a máquina, com que actuava, e que tinha a pá levantada, se virou em cima de um banco de pedra, danto várias voltas sobre si própria - do que lhe resultou ter ficado afectado de incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 0,576.
III- Constituindo os factos referidos na Base VI da Lei n. 2127, de 3-8-1965 (Lei de Acidentes de Trabalho), circunstâncias impeditivas do direito que pela acção se pretende fazer valer, compete à entidade responsável a sua prova.
IV- Não se tendo feito a prova de que o Autor estivesse embriagado, nem tão-pouco qual era o grau de concentração alcoólica existente no seu sangue, os factos verificados não consubstanciam a descaracterização do acidente sofrido pelo trabalhador.