I- Os sindicatos e as federações de sindicatos tem legitimidade para recorrerem contenciosamente dos actos que lesem directamente os direitos ou legitimos interesses colectivos da classe que representam.
II- Esses direitos ou interesses colectivos não tem de ser de toda a classe, podendo ser apenas os de alguns trabalhadores, desde que da natureza dos que ao sindicato ou a federação caiba defender, em relação a todos.
III- E o que acontece com um despacho conjunto que autoriza uma "suspensão de prestação laboral" para um certo numero de trabalhadores de determinada empresa, ao abrigo do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro, afectando o complexo de direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho, e desde logo, a cabeça, o direito a remuneração.
IV- Do provimento do recurso contencioso que tem por objecto tal despacho conjunto so pode resultar beneficios para os trabalhadores que viram suspensos os seus contratos de trabalho, pois tudo se ira passar como se não tivesse havido essa suspensão, com efeitos "ex tunc", considerando-se restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.
V- Assim, como se não detectam, qualquer que seja a perspectiva, interessados que possam ser directamente prejudicados com o provimento do recurso - trabalhadores abrangidos, ou não, pelo regime de lay-off -, esta assegurada a legitimidade passiva com a intervenção no recurso contencioso da Administração e da empresa requerente desse regime.