Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Recorrente: Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP (IFAP) Recorrido: PSRG Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a supra identificada acção administrativa, na qual era pedido , designadamente, que fosse declarado nulo ou anulado o acto do IFAP que determinou a reposição de quantias recebidas no âmbito de contrato de atribuição de ajuda ao investimento nas explorações agrícolas . O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respe ctiva alegação (1) : “ 1ª Conforme se colhe da economia da factualidade tida por provada no Acórdão recorrido, em causa está o facto e o A./Recorrido, nunca haver executado a rubrica do projecto relativa à aquisição de coelhos e ao exercício da respetiva actividade cunícola, sendo que, a tal respeito, o Tribunal a quo deu como provado o facto de que “No quadro da candidatura aprovada e contratada a aquisição de coelhos e a subsequente exploração da actividade cunícola era essencial para a prossecução da viabilidade técnica e económico-financeira do Projecto aprovado e contratado - fls. 326 a 340 do PA” (cfr. 12. da Motivação do Acórdão recorrido); 2ª O facto de o A./Recorrido nunca ter executado a rubrica do projecto relativa à aquisição de coelhos e ao exercício da respetiva actividade cunícola constitui irregularidade na acepção do nº 2 do artº 1º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do CONSELHO, de 18 de Dezembro, segundo o qual “Constituí irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida”; 3ª Por outro lado, o facto de o A./Recorrido nunca ter executado a rubrica do projecto relativa à aquisição de coelhos e ao exercício da respetiva actividade cunícola constitui irregularidade continuada e/ou repetida sendo que a tal respeito dispõe o 1º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95 do CONSELHO, de 18 de Dezembro segundo o qual “O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade; 4ª De acordo com a factualidade tida por provada no Acórdão recorrido, na data em que foi aberto o procedimento de recuperação de verbas em causa nos presentes autos e em cujo âmbito o Instituto proferiu a Decisão Final neles contenciosamente impugnada, o A./Recorrido ainda não tinha executado a rubrica do investimento relativa à aquisição de coelhos nem dado início à respetiva actividade, tida, de resto, no Acórdão recorrido, por essencial à viabilidade técnica, financeira e económica do Projecto; 5ª Como tal, na data em que foi aberto o procedimento de recuperação de verbas em causa nos presentes autos e em cujo âmbito o Instituto proferiu a Decisão Final neles contenciosamente impugnada, tal irregularidade ainda não havia cessado; 6ª Por isso, tendo presente a factualidade tida por provada no Acórdão recorrido, na data em que foi aberto o procedimento de recuperação de verbas em causa nos presentes autos e em cujo âmbito o Instituto proferiu a Decisão Final neles contenciosamente impugnada, ainda nem sequer havia ocorrido o termo inicial do decurso do prazo de prescrição de 4 anos referido no corpo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95, aliás, por isso, tendo sido proferida pelo Instituto a Decisão Final impugnada; 7ª Em tais circunstâncias, presente a factualidade tida por provada no Acórdão recorrido, bem como as considerações nele tecidas, o Tribunal a quo, ao haver julgado procedente a ação com fundamento na prescrição do procedimento violou o disposto no 1º parágrafo do nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95 do CONSELHO, de 18 de Dezembro, segundo o qual “O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade; Termos em que, por via da procedência das Conclusões extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente revogação da decisão de procedência da ação contida no Acórdão recorrido e a sua substituição por outra que julgue a ação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA ”. O Recorrido contra-alegou , em termos que se dão por reproduzidos , e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem : “ 1- O recorrido, em 28 de Abril de 2005 deu a conhecer à recorrente que não iria adquirir os coelhos em causa, pelos motivos referidos na comunicação recebida por aquela, e que, por isso, iria aumentar a produção de porcos bísaros, dando por concluído o projecto. A haver irregularidade, a recorrente, pelo menos desde essa data sabia que a mesma existia. 3- Apenas cerca de seis anos e nove meses depois é que a recorrente instaurou processo para devolução das ajudas. 4- Com o fundamento na irregularidade decorrente da falta de aquisição de coelhos. 5- A irregularidade, a existir, consumou-se no momento em que foi dada a conhecer à recorrente a não aquisição dos coelhos e dado como concluído o projecto. 6- Antes da instauração do processo para devolução das ajudas, a recorrente não praticou qualquer acto susceptível de interromper o prazo de prescrição de quatro anos. 7- Ao ter-se consumado o acto supostamente irregular não houve qualquer actividade continuada ou repetida por parte do recorrido. 8- Este sempre agiu de boa fé, informando a recorrente de todos os seus actos relevantes. 9- Viola as regras de prescrição estabelecidas no art° 3° do Regulamento (CE, EURATOM), n° 2998/95, o acto administrativo dos autos para reaver as ajudas concedidas, com fundamento na irregularidade decorrente da não aquisição de coelhos. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências. ”. O Ministério Público , notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso. A s questões suscitadas (2) e a decidir (3) , se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida violou o disposto no 2º §, 1ª parte, do nº 1 do artigo 3º do R egulamento (CE, EURATOM) n º 2988/95 do conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses finance iros das Comunidades Europeias, ao concluir pela verificação da prescrição do procedimento, pelo decurso do prazo de 4 anos a que alude o 1º § do mesmo artigo, que dispõe , designadamente : “ O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou re petidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade referida no n º 1 do artigo 1 º . ”. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTO S ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual: Em 7 de Janeiro de 1999 o A. e o então IFADAP (hoje com a designação de IFAP), celebraram um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do PAMAF (medida 2- apoio às explorações agrícolas Acção 1- Melhoria da eficácia das estruturas agrícolas), com base no projecto apresentado por aquele e que recebeu o n° 1998210019521 no Instituto – doc. n.º 1 da PI; Dá-se aqui por reproduzido o contrato celebrado, com o seguinte destaque: “ C. Obrigações do cliente// C.1 Aplicar integralmente as ajudas aos fins para que foi concedida, designadamente à execução do projecto. // (…) C.6 Aplicar nos fins dos projectos os bens adquiridos, com as ajudas contratadas e não os alienar, locar, ou por qualquer forma onerar sem prévia autorização do IFADAP” Com tal projecto o A. previa a instalação de jovem agricultor numa exploração dedicada à criação de coelhos bravos em cativeiro para repovoamento de terrenos de caça, e respectivas aquisições, contemplando, para esse fim, a construção de equipamentos, implementação de pastagem e compra de máquinas agrícolas, com investimento total de 24.550.000$00 – Fls. 326 a 340 do PA; Para o que interessa relevar em 2/6/1998 o A. propôs (fls. 333 do PA): Proceder a melhoramentos fundiários em poço e pastagem permanente no valor de, respectivamente, 882,1 e 107,5 contos; Construir: vedações externas e internas nos valores de, respectivamente,1002,4 e 3729,8 contos, Maternidades no valor de 4.521,4 contos; Parques de recria e reposição no valor de 3206,3 contos; Armazém e instalações de apoio no valor de 3521,4 contos; Electrificação e canalização de água no valor de 571,1 contos; A dquirir e instalar 180 coelhas e 60 coelhos, respectivamente no valor de 486 contos e 162 contos – Fls. 333 do PA; Comprar tractor, reboque, charrua, escarificador, caixa de carga e rega por aspersão, respectivamente nos valores de 4700, 536, 257, 170, 60 e 573,9 contos. O projecto em causa foi aprovado pelo montante de 23.638.580$00, assim distribuído (Doc. n.º 1 da PI e fls. Fls. 272 do PA): Capital próprio: 11.644.047$00; Subvenção financeira a fundo perdido: 11.994.533$00; A esse montante acresceu um apoio complementar ao investimento no valor de 2.363.858$00; s ubvenção financeira a fundo perdido à 1ª instalação de jovem agricultor no montante de 3.018.885$00; e s ubvenção financeira a fundo perdido à habitação de jovem agricultor na quantia de 1.799.166$00 – Doc. n.º 1 da PI; À data da apresentação do projecto no IFADAP (2/6/1998) a que o contrato citado em 1. se reporta, o A. tinha apresentado um outro projecto de investimento para produção de leitões de raça bísara, no âmbito da medida 2 – Apoio às Explorações agrícolas – Fls. 331 do PA Em 21/2/2000 o A. constituiu uma garantia bancária a favor do IFADAP “até ao limite de 7.000.000$00 (…), para segurança do reembolso, de uma ajuda de 11.994.533$00 (…) nos termos do contrato que com este celebrou, ao abrigo do disposto no Dec-Lei/portaria 195 de 1998 que definiu a aplicação do regime de ajudas à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, na sequência da aprovação do projecto a que no IFADAP foi atribuído o n.º 982119521”; Em 28/4/2005 o A. informa o R. de que ainda não tinha concluído o projecto referente ao coelho bravo porque, uma vez que se abatia doença grave da qual resultava invariavelmente a morte dos coelhos, não tinha conseguido a encontrar a vacina biológica – Doc. n.º 3 da PI; Informou ainda o Instituto que havia aumentado o efectivo de porcos de raça bísara “ para que os investimentos efectuados não estivessem parados”, e que “ De uma vez que não sei, depois de várias tentativas com pessoas ligadas a referida vacina quando vai aparecer no mercado esta ou outra que resolva os problemas (doenças) dos coelhos, gostaria de dar por concluído o referido projecto (…) – doc. n.º 3 da PI; Em data não alegada, mas anterior a 28/10/2009 (cfr. fls. 15 dos autos) o A. pediu o levantamento de garantia bancária; No quadro da candidatura aprovada e contratada a aquisição de coelhos e a subsequente exploração da actividade cunícola era essencial para a prossecução da viabilidade técnica e económico-financeira do Projecto aprovado e contratado - fls. 326 a 340 do PA; Por ofício com a referência VISGL0906939, datado de 28/10/2009 (doc. n.º 4 da PI), a Direcção Regional de Agricultura e Pescas Norte (DRAP Norte), solicitou ao A. a comprovação documental do exercício da actividade cunícola mediante a apresentação de: declaração de inicio de actividade; modelos fiscais correspondentes à duração do projecto; balanços e demonstração de resultados relativos ao período de tempo compreendido entre 07/01/1999 a 07/01/2004 (correspondente à vigência do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado no âmbito de tal Projecto); cópias de facturação correspondentes à venda dos animais criados na exploração durante esse período de tempo correspondente à vigência do Contrato de Atribuição de Ajuda; Em 11/11/2009 o A. respondeu à DRAP Norte conforme carta que consta de doc. n.º 5 da PI, que aqui se dá por reproduzida com o seguinte destaque: “ (…) b) As obrigações contratuais (…) vigoraram entre 01/01/1999 e 07/01/2004; // Expirado o período das obrigações contratuais, com a consequente perda de justificação para a manutenção da Garantia Bancária que havia apresentado há mais de 5 anos, e porque em 28/04/2005 informei da conclusão do projecto, aguardei que a dita garantia fosse libertada; // d) Passaram dois anos, com os inerentes encargos financeiros e sem qualquer resposta à minha carta de 28/04/2005, pelo que resolvi enviar novo pedido de libertação de garantia em 26/04/2004; // e) Passaram mais de dois anos e meio (…) e respondem-me agora com um pedido de documentos com vista a apreciação do meu pedido de libertação de garantia, como se estivéssemos em data anterior a 07/01/2004.// Mas desde então passaram quase 6 anos pelo que considero inoportuno e injustificado o pedido que me é dirigido e reitero o pedido de libertação da Garantia Bancária (…)” Por carta datada de 29/11/2011 fez novo pedido nesse sentido – doc. 6 da PI; Através de oficio 001936/2012 datado de 20/1/2012 (doc. n.º 7 da PI, que aqui se reproduz) o R. notifica o A. para audiência prévia, porque, de acordo com as conclusões do controlo administrativo para efeitos de libertação de garantia, era sua intenção determinar a devolução dos valores que o A. recebeu indevidamente, no montante total de 146.107,76 €, assim distribuídos: Valor do subsídio indevidamente pago: 70.851,71 €; Valor do prémio indevidamente pago: 24.036,79 €; Juros regulamentares/legais à taxa em vigor (contabilizados desde a data em que as ajudas foram pagas até à data do oficio): 51.219,26 € - doc. n.º 7 da PI; Com excepção da aquisição dos coelhos no valor de € 767,66 €, todo o investimento aprovado foi executado – cfr. doc. n.º 7, onde o próprio R. assume que, com a excepção apontada, se comprovou a totalidade do investimento aprovado ; Por carta datada de 20/2/2012 o Requerente exerceu aquele direito de audiência prévia - doc. n.º 8 da PI do processo principal; Em 13/03/2012 o Instituto proferiu a decisão final documentada no ofício com a referência 05433/2012, (doc. n.º 9 da PI) manteve o seu projecto de decisão a que acrescentou juros sobre o montante a devolver, tudo no montante global de 147.135,37 €; Dá-se aqui por reproduzida a decisão impugnada, com o seguinte destaque: “ (…) 6.2 Apesar de indicar que solicitou uma alteração ao projecto, não a vem comprovar e não constam do processo físico quaisquer elementos que permitam confirmar o pedido de alteração. Ainda que assim fora, quaisquer alterações ao projecto carece de prévia autorização do IFAP, conforme a cláusula C.6, das obrigações do cliente, no Contrato de Atribuição de ajuda (…)” I I.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Com base na factualidade assente, concluiu o Tribunal a quo, na parte objecto do recurso, que o Réu e ora Recorrente havia tomad o conhecimento, em 28/04/2005, de que a ajuda concedida não tinha sido aplicada integralmente aos fins para que foi atribuído, e quando, em 20-01-2012, este comunica ao Autor e ora Recorrido a sua intenção de reaver o subsídio concedido, tin h a já decorrido o prazo de prescrição do respectivo procedimento, de 4 anos. Entende o Recorrente que não ocorreu a dita prescrição, porque estamos perante uma irregul aridade continuada ou repetida e, como tal, conclui que o acórdão recorrido violou o disposto no 2º §, 1ª parte, do nº 1 do artigo 3º do R egulamento (CE, EURATOM) n º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses finan ceiros das Comunidades Europeias, ao decidir pela verificação da prescrição do procedimento, pelo decurso do prazo de 4 anos a que alude o 1º § do mesmo artigo. O referido segmento normativo dispõe, designadamente: “ O prazo de prescrição relativo às irregu laridades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade referida no n º 1 do artigo 1 º . ” Dirimindo. A ajuda comunitária em crise destinava-se à execução de um projecto de exploração dedicada à criação de coelhos bravos em cativeiro para repovoamento de terrenos de caça. O contrato de atribuição de ajuda mostra-se inserido na Medida 2 — Apoio às Explorações Agrícolas, Acção 1 — Melhoria da eficácia das Estruturas Agrícolas. Resulta provado que, com excepção da aquisição dos coelhos no val or de 767,66€, todo o investimento aprovado foi executado. Em 28-04-2005, o Autor e ora Recorrido informou o ora Recorrente de que ainda não tinha concluído o projecto referente ao coelho bravo, “ em virtude de não conseguir a vacina biológica (por não se encontrar à venda até à data) ” para debelar ataques constantes de doença nos coelhos, de cuja contracção estes “ morrem com bastante frequência ” e acrescentou: “ Para que os investimentos efectuados não estivessem parados aumentei o nº de efectivos de porcos bísaros que tinha na exploração ao lado ” ; e ainda: “ De uma vez que não sei, depois de várias tentativas com pessoas ligadas a referida vacina quando vai aparecer no mercado esta ou outra que resolva os problemas (doenças) dos coelhos, gostaria de dar por concluído o referido projecto ”. Após a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte ter solicitado ao Autor a comprovação documental do exercício da actividade de cunicultura e deste não ter satisfeito este pedido, o Réu notificou-o, por carta datada de 20-01-2012, para audiência prévia, comunicando-lhe a intenção de reaver o montante do subsídio concedido. A questão jurídica, em concreto, é a de saber se é facto continuado ou repetido , relevante para efeito do disposto no nº 1 do artigo 3º do referido Regulamento (CE, EURATOM) n º 2988/95, a não execução da rubrica do projecto relativa à aquisição de coelhos e exercício da respectiva actividade , comunicada pelo beneficiário da ajuda ao IFAP, por carta datada de 28-04-2005, dando conta da intenção de dar por concluída a execução do projecto, em face da ali alegada morte dos coelhos, por doença, e impossibilidade de encontrar solução (designadamente vacinas) para o problema . O acórdão sob recurso tratou a questão como facto instantâneo, contando o prazo de sde a comunicação , por carta datada de 28-04-2005, da intenção de dar por concluída a execução do projecto, considerando que, com essa comunicação do beneficiário da ajuda, o Réu tom ou conhecimento de que a ajuda concedida não tinha si aplicada integralmen te aos fins para que foi concedida. Vejamos. O Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, adoptou uma “ regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitá rio ” (art igo 1º, nº 1), sendo que “ constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida ” (art igo 1º, nº 2) e que “ qualquer irregularidade tem como cons equência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida, através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos (…) ” (artigo 4º, nº 1). Todavia, a restituição do que foi indevidamente pago, não pode exigir-se a todo o tempo, em qualquer circunstância. Na verdade, dispõe o Regulamento: “Artigo 3º 1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. (…) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. (…)” . Tendo este regime presente, a decisão sob recurso entendeu o seguinte: “ Já vimos que o subsídio em causa só foi concedido para melhoramentos fundiários e para a construção dos equipamentos e compra da maquinaria agrícola referidos, porque tinha como pressuposto a compra e instalação dos coelhos bravos. Quando em 28/4/2005 o A. comunica que era sua intenção dar por concluído o projecto porque tinha aumentado o efectivo de porcos de raça bísara, uma vez que existia doença grave da qual resultava invariavelmente a morte dos coelhos, o R. toma conhecimento que a ajuda concedida não tinha sido aplicada integralmente aos fins para que foi concedida. Apesar do disposto na cláusula D.1 do contrato celebrado, – de que o IFADAP pode a todo o tempo fiscalizar a execução do projecto e a efectiva aplicação de ajuda – tem de entender-se que esse poder está limitado por aquele prazo de prescrição do procedimento uma vez que o contrato é totalmente omisso quanto a esta matéria. Aliás, neste caso nem seria necessário realizar qualquer fiscalização porque é o próprio A. que admite, cerca de 6 anos e 9 meses antes do R. tomar qualquer iniciativa, que não iria cumprir o acordado. Portanto, quando em 20/1/2012 o R. comunica a sua intenção de reaver o subsídio concedido já tinha ocorrido o prazo de prescrição do procedimento de 4 anos. Procede o pedido com fundamento nesta causa de pedir. ”. A Recorrente discorda desta solução, com o entendimento de que não terá ocorrido a prescrição por estar em causa uma irregularidade continuada, que ainda não havia cessado à data da prática do acto impugnado. O cerne da questão é, pois, saber se a irregularidade em crise, na caracterização que apresenta, é uma irregularidade continuada ou repetida para efeito do disposto no nº 1 do artigo 3º do referido R egulamento (CE, EURATOM) n º 2988/95; sendo continuada ou repetida, então, ao tempo em que o acto impugnado foi praticado, não havia ainda sido alcançado o dies ad quem d o prazo da prescrição e a decisão do tribunal a quo mostrar-se-ia violadora das referidas normas jurídicas; não o sendo , não poderá imputar-se ao acórdão recorrido a violação dessas normas. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) , no acórdão C-279/05, debruçou-se sobre a questão d os “ critérios que permitem apreciar se uma irregularidade deve ser continuada ou repetida, na acepção do art igo 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento nº 2988/95 ” (ponto 40) e concluiu que “ uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário ” (ponto 44.). À luz desta pronúncia do TJUE, ficou superiormente esclarecido pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29-01-2014, processo nº 0299/13 que «para os efeitos previstos no art. 3º, nº 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, só se pode falar em «irregularidade continuada ou repetida”, quando houver por parte do agente económico uma pluralidad e de actos ou omissões que violem a mesma disposição de direito comunitário.». Ora, não é esse o caso dos autos, uma vez que, como resulta do probatório, o facto lesiv o que o IFAP imputa ao autor, foi único e consistiu, exclusivamente, na não execução da rubrica do projecto relativa à aquisição de coelhos e exercício da respectiva actividade, comunicada pelo beneficiário da ajuda ao IFAP, por carta datada de 28-04-2005, dando conta da intenção de dar por concluída a execução do projecto, em face da ali alegada morte dos coelhos, por doença, e impossibilidade de encontrar solução (designadamente vacinas) para o problema. Como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto subscritor da pronúncia de fls. 153 a 154 do processo em suporte de papel, “…pelo menos desd e essa data [ 28/4/2005 ] a recorrente sabia de tal irregularidade, não instaurando qualquer processo, apenas o vindo a fazer decorridos mais de 6 anos. E apesar de o recorrente R. defender que no caso em apreço houve irregularidade continuada ou repetida, tal não acontece, (…) ou seja, não ocorreu reiteração, recorrência ou persistência determinada ao não cumprimento de uma norma comunitária, pois, no nosso caso em análise, existiu apenas a prática de um único acto violador de norma comunitária”. Neste quadr o, devemos concluir que o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei , no caso concreto. Improcede a alegação do Recorrente. III . DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 09 de Outubro de 2015 Ass.: Helder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º , n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. (2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º , nº 2, e 635º , nºs 3 e 4, 637º , nº 2, 639º e 640º , todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA. (3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito ”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.