1. a executada foi citada a 30 de Novembro de 2010, fora da área da comarca em que pende a execução;
2. muito embora tenha requerido a nomeação de patrono, a executada não juntou aos autos o comprovativo desse pedido;
3. a petição da oposição somente foi remetida à secretaria do tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011.
Como é sabido, o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, em princípio, durante as férias judiciais e o decurso de prazo que seja peremptório extingue o direito de praticar o acto – artigos 144º, n.º 1 e 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Por seu lado, de acordo com o disposto no artigo 813º n.º 1 do mesmo diploma, o prazo para o executado se opor à execução, que é de 20 dias, inicia-se com a sua citação, acrescendo àquele uma dilação de 5 dias se o réu for citado fora da área da comarca em que pende a acção ou execução, mas que não seja nos territórios das regiões autónomas ou no estrangeiro – artigo 252º-A daquele Código.
Deste modo, da conjugação daquelas normas resulta que, tendo a executada sido citada no dia 30 de Novembro de 2010, o prazo para a apresentação da respectiva oposição ocorreria no dia 7 de Janeiro de 2011.
Porém, o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto estabelece que, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
É certo que se sabe que a executada requereu a nomeação de patrono, mas não juntou aos autos o documento comprovativo desse pedido e daí que se tenha considerado que aquele prazo se não interrompeu e, por isso, uma vez que o requerimento da oposição somente foi remetida à secretaria do tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011 e que tal prazo é peremptório, que o acto tenha sido praticado intempestivamente.
Argumenta a Apelante que, tendo a informação de deferimento do pedido de Apoio Judiciário requerido na modalidade de nomeação de patrono oficioso ter chegado ao Tribunal a quo pela Ordem dos Advogados, através de ofício junto aos autos de execução, antes do fim do prazo de oposição à execução, o Tribunal a quo deveria ter julgado interrompido o prazo para a oposição na data em que tomou tal conhecimento, uma vez que se encontrava oficialmente informado da concessão do Apoio Judiciário à aqui recorrente.
Antes de mais, temos de dizer que não é ao tribunal que incumbe julgar interrompido o prazo: como resulta claramente da norma citada, é a ocorrência de um determinado facto que provoca, “ope legis”, a interrupção do prazo que estiver em curso; e a norma é também clara e insofismável quando afirma qual o facto susceptível de provocar essa interrupção, qual seja a “… junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, independentemente de quem o faça e não o conhecimento pelo tribunal, por qualquer outro meio, de que o procedimento administrativo foi requerido.
Como assim, uma vez que não foi junto ao processo o documento comprovativo da apresentação daquele requerimento, o prazo para apresentação da oposição não se interrompeu pelo que, tratando-se de prazo peremptório, se extinguiu o direito da Apelante para o efeito.
Termos em que se acorda em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante.
Guimarães, 15 de Setembro de 2011
Carlos Guerra
Conceição Bucho
Antero Veiga