I- Para haver oposição de acordãos, como fundamento de recurso para o Tribunal Pleno, importa que: a) se esteja no dominio da mesma legislação; b) se trate da mesma questão fundamental de direito; c) se verifique identidade dos factos comtemplados nas duas decisões; d) haja decisão expressa e não apenas implicita.
II- Não existe identidade de factos e, portanto, não ha oposição entre o acordão que, não fazendo qualquer distinção entre categoria profissional e categoria funcional, decide não poder a entidade patronal, sem averiguação da culpa em processo disciplinar, retirar a um trabalhador a categoria de subgerente, e o acordão que, estabelecendo a diferença entre aquelas categorias, conclui poder a entidade patronal retirar a um subgerente esta categoria de natureza funcional com fundamento em perda de confiança.