- Ha conflito de jurisdição, quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais de especie diferente, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão (cfr. art. 116 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
II- O Tribunal dos Conflitos e competente para resolver os conflitos que se suscitem entre as autoridades e tribunais administrativos e entre aquelas ou estes ultimos e os tribunais judiciais.
III- A decisão do presidente da Relação de Lisboa sobre a competencia para decidir o conflito verificado entre o 2 Juizo Criminal e o 2 Juizo Correccional da Comarca de Lisboa, não pode ser considerada como um verdadeiro acto administrativo, pertinente a actividade administrativa, não podendo ele ser qualificado, enquanto autor dessa decisão, como "autoridade administrativa".
IV- O Tribunal dos Conflitos e incompetente para resolver o conflito suscitado entre o Tribunal da Relação de Lisboa e o respectivo presidente sobre a questão de competencia referida, cabendo essa resolução ao Supremo Tribunal de Justiça.*