IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
De acordo com o artigo 1.º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Já do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) se podia retirar: “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.
Não obstante o objectivo fundamental do processo de insolvência se traduzir na satisfação, tão eficiente quanto possível, dos direitos dos credores, o CIRE, através da exoneração do passivo restante, figura inovadora que o CPEREF não previa, permite, em certas circunstâncias, que os insolventes, pessoas singulares, se libertem das dívidas que os oneram e recomecem de novo, sem elas, a sua vida económica.
Ou seja: através do recurso à exoneração do passivo restante ao devedor/insolvente é concedida a faculdade, em casos previamente delimitados e previstos, de, decorridos cinco anos - período durante o qual terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário -, obter a extinção das suas dívidas não satisfeitas ou satisfeitas apenas em parte, através da liquidação da massa insolvente, ou através daquela cessão dos rendimentos, desvinculando-se da obrigação de no futuro proceder ao seu pagamento integral.
A exoneração do passivo restante constitui, deste modo, “uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”[1].
Como sustenta Luís Menezes Leitão[2], a figura da exoneração do passivo traduz-se num benefício concedido ao insolvente, com a inerente possibilidade de se exonerar “dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste», visando, desta forma, conceder ao devedor um fresh start, “permitindo-lhe recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior”[3].
Assim caracterizada a figura da exoneração do passivo restante, torna-se evidente que a sua concessão não pode ser feita de forma automática, antes estando dependente e condicionada pela necessidade de preenchimento de determinados requisitos: “a concessão da exoneração do passivo restante tem de ser pedida pelo devedor, mas depende, como facilmente se compreende, da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”[4].
Para além disso, pressupõe um processamento próprio, onde se destacam, como principais fases, o pedido de exoneração, o despacho liminar ou despacho inicial e o despacho final.
Perante a formulação de pedido de exoneração do passivo restante, o juiz, ouvidos os credores e o administrador da insolvência, pronunciando-se sobre a admissibilidade de tal pedido, profere despacho liminar no qual defere ou indefere a pretendida exoneração do passivo.
Trata-se, repete-se, de um juízo liminar, reclamando apenas do juiz uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade ou de indeferimento da exoneração do passivo restante legalmente especificadas: admitirá o pedido quando nenhuma circunstância tida pela lei como obstáculo ao seu deferimento ocorra; indeferi-lo-á quando se verifique alguma circunstância apontada pela lei como causa de indeferimento liminar, designadamente alguma das tipificadas no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
Essa decisão liminar, como a sua designação pressupõe, não se confunde com a decisão final da exoneração a que alude o artigo 244.º do CIRE, a ser proferida após o termo da cessão.
Salienta Assunção Cristas[5]: “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável”.
Dispõe o n.º 2 do artigo 239.º do CIRE que “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência...”.
E o n.º 4 do mesmo dispositivo legal prescreve: “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
- a)Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- b)Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
- c)Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
- d)Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
- e)Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores”.
Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda[6], em anotação ao artigo 239.º, “o n.º 4 impõe ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efectiva prossecução dos fins a que é dirigida.
Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efectivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimulá-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património [al. a); cf., ainda, al. d)]”.
Segundo Maria do Rosário Epifânio[7], “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento de insolvência (o “período da cessão”)(...), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário(...)”.
E acrescenta a mesma autora: “o rendimento disponível é integrado por todos os rendimentos que o devedor aufira, a qualquer título[...] (art. 239.º, n.º 3, proémio), exceto[...]: os créditos previstos no art. 115º que tenham sido cedidos a terceiro, e durante o período de eficácia da cessão (art. 239.º, n.º 3, al. a)); o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar [...], (com o limite máximo, salvo decisão fundamentada do juiz em sentido contrário, do triplo do salário mínimo nacional – art. 239.º, n.º 3, al. b), i) [...], para o exercício da sua atividade profissional (art. 239.º, n.º 3, al. b) ii) e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou mais tarde (art. 239.º, n.º 3, al. b), iii)) [...]”, acrescentando a mesma autora que “Uma das obrigações que recai sobre o devedor consiste em ter de entregar de imediato ao fiduciário a parte dos rendimentos que receba e que sejam objecto de cessão artigo 239.º, n.º 4, c) do CIRE”[8].
O ora apelante apresentou-se à insolvência. Nesse requerimento indica ser de € 77.805,96 o seu passivo, alegando ser de € 0,00 o seu activo, afirmando que “...por ser uma pessoa singular, quer beneficiar da exoneração do passivo restante”.
Juntou, em anexo àquele requerimento, declaração da qual consta, entre o mais que “Tenho, igualmente, conhecimento das obrigações durante o período de cessão, estabelecidos no n.º 4 do art. 239.º do CIRE”.
Com data de 14.03.2012 foi proferido o seguinte despacho: Entendemos inexistirem fundamentos para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Assim, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante peticionado pelo devedor/insolvente e, em consequência, determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – período da cessão – o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido ao fiduciário, Dr. C…, que ora se nomeia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 240.º e seguintes do CIRE.
Notifique, publique e registe, nos termos do disposto no artigo 247.º do CIRE.
Em tal decisão, cuja validade não foi recursivamente questionada, nada se esclareceu ou fixou no que concerne ao rendimento disponível/indisponível a considerar para efeitos de cessão, conforme se dá conta na alínea g) da matéria considerada assente.
Só muito posteriormente, através do despacho de fls. 224, se determinou que o início do período de cessão operaria em 23.01.2017, vindo o despacho proferido a 4.07.2017, já transitado, na sequência da informação prestada pelo insolvente a fls. 244, fixar o valor do rendimento indisponível a vigorar durante o período da sessão em 1,5 SMN, valor reportado a 12 meses do ano civil.
A alegada partilha do património conjugal do ex-casal B… e G… ocorreu, na sequência do divórcio que dissolveu o casamento de ambos, na Conservatória do Registo Civil de Braga a 12.10.2011, constando do instrumento que titula a referida partilha que “O partilhante B… declara ter recebido as tornas devidas pela partilha”, esclarecendo o mesmo nos autos ter sido de € 38.178,49 o valor recebido a título de tornas.
Como resulta do ponto o) da matéria considerada assente, a administradora da insolvência, nomeada em substituição do anterior administrador, entretanto destituído, informou nos autos que, vendo-se “impossibilitada de resolver o negócio de partilha de património conjugal a favor da massa insolvente, uma vez que tal direito já se encontra prescrito nos termos do n.º 1 do art.º 123.º do CIRE, também não detendo elementos suficientes para afirmar de forma sustentada que aquela partilha possa ser declarada nula por simulação”, restou-lhe a possibilidade de notificar o insolvente para entregar à massa insolvente as tornas que terá recebido por efeitos daquela partilha, cujo recebimento pelo mesmo foi declarado no valor de € 38.178,49.
A essa notificação respondeu o insolvente nos termos que constam da alínea p), o qual, por exposição de 03.10.2019, voltou a referir que não era já detentor de qualquer valor das tornas recebidas, e que as mesmas divididas pelos anos de 2011 a 2015 em que se manteve desempregado, atento o valor de 1,5 SMN que por mês lhe estava afecto para a sua sobrevivência (e respectivo agregado), perfazia um valor mensal de € 795,39, pelo que nada teria que entregar à fidúcia.
Dispõe o artigo 243.º do CIRE:
“1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
- a)O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
- b)Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
- c)A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
[...]”.
Em anotação ao artigo 243.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, referem Carvalho Fernandes e João Labareda[9] que “...a segunda parte do n.º 3 determina que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, ou convocado para as prestar em audiência, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, ou faltar a essa audiência, sem invocar, em qualquer dos casos, motivo razoável.
A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, uma sanção para o comportamento indevido do devedor”.
Segundo o acórdão da Relação de Lisboa de 23.03.2017[10], “São [...] pressupostos da cessação antecipada da exoneração:
a)-A violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração b)-que tal violação decorra de uma actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente;
c)-que em consequência de tal actuação do insolvente, com dolo ou negligência grave, a satisfação dos credores da insolvência se mostre prejudicada, i.e., a verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos”.
Importa notar que enquanto a revogação da exoneração pressupõe uma actuação dolosa do devedor faltoso, da qual resulte um prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência, a cessação antecipada do procedimento da exoneração basta-se com a culpa grave, sem necessidade de a conduta infractora revestir a modalidade de dolo, não se exigindo que o prejuízo seja relevante[11]: “a razão de ser da diferença reside, por certo, no facto de a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos[12].
Refere a sentença sob recurso: “...conforme a Sr.ª administradora da insolvência Dr.ª F… já havia deixado consignado nos autos, não detemos elementos (probatórios) suficientemente fortes, objectivos e sustentados para que assim possamos concluir, em razão do que, para os devidos e legais efeitos, teremos que partir da circunstância afirmada e assumida/confessada pelo insolvente de que, efectivamente recebeu o valor de € 38.178,49 em 12.10.2011, é dizer, beneficiou de valor monetário substancial já depois da sua declaração de insolvência e já depois de ter formulado o pedido de exoneração do passivo restante (consta de fls. 263 dos autos que o “partilhante B… declara ter recebido as tornas devidas pela partilha”).
A ter sido assim, não há quaisquer dúvidas de que, àquela data, o insolvente teria que ter entregue aquele valor à massa insolvente, o correspondente ao valor da meação do aludido bem, e o certo é que nada entregou, alertou ou informou”.
E mais à frente, acrescenta: “Somando tudo o que se vem de dizer, legítimo se torna concluir que o insolvente não entregou, como devia e estava obrigado, à massa insolvente o valor que recebeu a título de tornas, nem o administrador da insolvência (àquela data) tratou de diligenciar pela sua efectiva apreensão, dado que apreendeu formalmente o imóvel, sem cuidar de registar tal apreensão a favor da massa, sem cuidar de atempadamente tornar/declarar ineficaz aquela partilha, etc.-“.
Tal conclusão não pode deixar de gerar estranheza e até surpresa...
A ter existido efectivamente partilha dos bens que integraram o património conjugal e a ter o insolvente recebido tornas[13], tal recebimento ocorreu em data contemporânea ou anterior a 12.10.2011, data do instrumento formal que titula a partilha.
O despacho liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante só foi proferido a 14.03.2012 – logo, decorridos vários meses sobre o declarado recebimento das tornas -, e ainda assim sem sequer fixar o valor do rendimento disponível do insolvente, beneficiário da referida exoneração, que devia ser entregue ao fiduciário...
Só muito mais tarde o despacho de fls. 224 viria a clarificar que o início do período de cessão operaria em 23.01.2017, tendo o despacho proferido a 4.07.2017 fixado o valor do rendimento indisponível a vigorar durante o período da sessão em 1,5 SMN, valor reportado a 12 meses do ano civil, a partir do qual foi, finalmente, possível determinar o valor dos rendimentos, obtidos ou auferidos durante o período de sessão[14], que o insolvente estava obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, obrigação que decorre da alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE.
Não tendo as alegadas tornas sido recebidas durante o período da cessão, não constituía obrigação do insolvente proceder à sua entrega à Sr.ª fiduciária.
Como consta do ponto o) dos factos dados por assentes, a administradora da insolvência, nomeada em substituição do anterior administrador, entretanto destituído, informou nos autos que, vendo-se “impossibilitada de resolver o negócio de partilha de património conjugal a favor da massa insolvente, uma vez que tal direito já se encontra prescrito nos termos do n.º 1 do art.º 123.º do CIRE, também não detendo elementos suficientes para afirmar de forma sustentada que aquela partilha possa ser declarada nula por simulação”, restou-lhe a possibilidade de notificar o insolvente para entregar à massa insolvente as tornas que terá recebido por efeitos daquela partilha, cujo recebimento pelo mesmo foi declarado no valor de € 38.178,49”.
Sobre o insolvente não recaía qualquer obrigação de entregar o valor das tornas alegadamente recebidas antes de proferido o despacho a que alude o artigo 239.º e determinado o valor do rendimento disponível, sobre o qual incide a obrigação prevista no n.º 4, alínea c) do referido normativo, não podendo a via encontrada pela Sr.ª fiduciária constituir alternativa válida para suprir eventuais prejuízos que do comportamento do primitivo administrador da insolvência, nomeado por indicação do próprio devedor que se apresentou à insolvência, resultaram para os credores do insolventes, cujos interesses não foram suficientemente acautelados.
Assim, não se configurando, em concreto, nenhuma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, inexiste fundamento legal que justifique a recusa da exoneração determinada na decisão impugnada, a qual, de resto, também só ser deve decretada “a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor”, como resulta do corpo do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE[15].
Não pode, assim, subsistir a decidida recusa da exoneração do passivo restante, quer por não se mostrarem preenchidos algum dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 243.º do mencionado diploma, quer por tal recusa não ter sido requerida, de forma fundamentada, por quem a lei reconhece legitimidade para o efeito, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação dos demais fundamentos recursivamente invocados pelo apelante.
Síntese conclusiva:
………………………………
………………………………
………………………………
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida.
As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações.
Porto, 17.06.2021
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, para os efeitos do disposto n.º artigo 153.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, atesto que o presente acórdão foi aprovado com voto de conformidade do Ex.mo Juiz Desembargador Adjunto, Dr. Aristides Almeida, que compõe este colectivo, que não pode assinar.
Judite Pires (assina digitalmente)
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira (assina digitalmente)