I- Nos processos de recuperação de empresa, apenas são partes a empresa recuperanda e os credores.
II- Desta forma, os sócios não têm qualquer poder para intervir em processos desta natureza, não podendo recorrer da decisão que homologa a deliberação da Assembleia de Credores.
III- A norma constante do art. 108º, nº2, do CPEREF, tem carácter excepcional, encontrando-se englobada na gestão controlada.
IV- Não advindo para o apelante um prejuízo directo e efectivo da decisão recorrida, já que não é afectada a sua posição na empresa, não se alterando a correlação de forças respectiva, podendo manter a mesma percentagem no capital após as respectivas redução e aumento, não possui o mesmo legitimidade para interpor recurso da decisão.