I- Ao trabalhador assiste o direito de opinião e de crítica, impondo-se contudo que esse direito (por vezes até um dever) seja exercido com respeito e urbanidade e observância de todos os deveres elementares que lhe estão adstritos.
II- Verificando-se que os tópicos elaborados pelo trabalhador em documento (que não foi tornado público) não teve o propósito de atingir a honra e o prestígio da ré, mas apenas alertar para o que, em seu entender, constituía um mau funcionamento da entidade patronal, embora a "arrogância" da forma como o referido documento se encontra elaborado torne a conduta do autor censurável, não consubstancia, contudo, comportamento cuja gravidade acarrete a insubsistência da relação de trabalho, configurando-se, por isso, o despedimento numa sanção desproporcionada e inadequada.