ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I – G....., S.A., com sede na Rua....., ....., comarca da....., intentou, no Tribunal de Comércio de......, a presente acção de condenação com processo ordinário contra ANTÓNIO....., residente na Rua....., ....., Comarca da....., pedindo a condenação do R. a pagar à sociedade C....., SARL, a quantia de esc. 530.072.356$00, acrescida de juros à taxa de 12% ao ano a partir da citação.
Alega, em síntese:
- -A A. é titular de 69,17% do capital social da C....., SARL, referida, que foi privatizada em 31.12. 1996.
- -A partir da privatização, a C....., SARL sempre foi gerida por um Conselho de Administração de que o R. era Presidente.
- -Em 29.4.1997, foi designada uma Comissão Executiva constituída por Domingos..... e Pedro......
- -O certo, porém, é que o R., com a colaboração do Domingos....., é quem praticava os actos de administração que entendia e como entendesse, sendo que o Domingos aceitava submissamente tudo quanto o R. fizesse.
- -O R. passou a comportar-se como entendia, raramente dando ao Conselho de Administração da C....., SARL explicação dos actos que em nome da Comissão Executiva praticava.
- -Sempre por iniciativa do R., este dispensou á sociedade J......, LDª, uma injustificável protecção na prestação de serviços que esta foi fazendo à C....., SARL , efectuados sem orçamentos, tendo-se revelado muitos deles de má qualidade.
-Idêntica situação se passou com a sociedade I....., LDª.
-A tal ponto foi a desmesurada protecção que o R. dispensou a esta sociedade que a autorizou a instalar a sua sede provisória nas dependências da C.....,SARL.
- -Por último, aceitava o R. débitos injustificados por serviços prestados e fornecimentos feitos à C....., SARL pelas referidas sociedades, que emitiam as correspondentes facturas chocantemente sobrevalorizadas, como as respeitantes a equipamentos, que de um valor real de 43.000 contos foram empoladas para 140.500 contos, tudo com o beneplácito do R..
- -Por outro lado, a partir de Março de 1999, recomeçaram as vendas de cerveja da C....., SARL, mas logo começaram reclamações do mercado relativamente à qualidade da cerveja.
- -Insensível às reclamações, o R. não dispensou a menor atenção ao assunto.
- -De acordo com o artº 64º do Cód. das Sociedades Comerciais, os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta o interesse dos sócios e trabalhadores.
-Por isso, os mesmos respondem perante a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa (artº 72º, nº 1 do mesmo C.S.C.)
Porque a C....., SARL a não instaurou, pode a A. - porque titular de 69,17 do capital daquela – propor acção social de responsabilidade contra administradores com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido (artº 77º, nº 1 do C.S.C.).
- -De acordo com o artº 483º, nº 3 do Cód.Civil, aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrém (no caso a C....., SARL) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
- -Os prejuízos efectivos para a C....., SARL atingiram o montante de Esc. 288.072.356$00, imputável ao R..
- -O esforço despendido pela C....., SARL, com vista a recuperar a qualidade da cerveja, cifra-se em Esc. 242.000 contos, também dano imputável ao R..
Deduziu ainda incidente de intervenção provocada da C....., SARL.
Contestou o R. terminando por pedir a sua absolvição do pedido.
Deduziu ainda incidente de intervenção provocada de Armindo....., Carlos....., Domingos..... e Pedro......
Na réplica, a A. termina como na petição inicial.
A fls. 178 e sgs., foi proferido despacho a julgar esse Tribunal do Comércio de..... incompetente em razão da matéria, absolvendo o R. da instância.
Inconformada, a A. agravou formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1ª - Constituem a acção e o procedimento cautelar – que mais não é do que uma medida cuja permanência no tempo depende da própria instauração da demanda através da qual se procura obter uma decisão de mérito – o mesmo processo.
2ª - É o despacho recorrido (oficiosamente proferido) contraditório em relação ao Ac. do Tribunal da Relação do Porto de fls. 243 a 246 do procedimento cautelar, há muito transitado em julgado;
3ª - Daí que entre duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão e respeitantes unicamente à relação processual - excepção dilatória da (in)competência absoluta do Tribunal - cumprir-se-á a que em primeiro lugar tenha passado em julgado;
4ª- Sendo assim, como é, prevalece sobre o despacho recorrido o Acórdão de fls. 243 a 246 do procedimento cautelar apenso, há muito transitado em julgado;
5ª - Foi, no caso, a acção proposta por accionista titular no capital social da C....., SARL de 69,17%, com vista à reparação, a favor desta, do prejuízo que a mesma haja sofrido (art°s 1 °, 16° e 17° da petição inicial);
6ª - Manifesto é o motivo determinante da revogação do Dec-Lei n° 49.381, de 15 de Novembro, uma vez que a respectiva matéria passou a ser contemplada (em moldes idênticos, aliás) pelos art°s 64°, 72° e 77° do actual Cód. das Sociedades Comerciais;
7 - Não é de resto admissível que aos preceitos dos art°s 20° e 22° do Dec-Lei n° 49.381 e aos que no Cód. das Sociedades Comerciais lhes correspondem se não reconheça o mesmo objectivo - o de proclamar o princípio da acção social de responsabilidade em caso de gestão danosa;
8ª - Fez o despacho recorrido uma leitura redutora dos direitos sociais a que alude o art° 89°, n° 1, al. c) da Lei n° 3/99;
9ª - Nada têm a ver, com efeito, os direitos sociais sob os art°s 64°, 72° e 77° do Cód. das Sociedades Comerciais consagrados com a acanhada estrutura do processo especial de jurisdição voluntária de que se socorre o despacho recorrido;
10ª - Não se efectiva, com efeito, a responsabilidade civil de uma invocada administração danosa mediante o recurso aos limites estreitos - e não contenciosos - do aludido processo especial, somente aplicável, para mais, aos casos previstos nos art°s 31°, n° 3, 67°, n° 1, 216°, 292° e 450° do Cód. das Sociedades Comerciais;
11ª - Aos restantes casos - acção social de responsabilidade - é aplicável, por exclusão de partes, o processo comum (Art° 460°, nos 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil);
12ª - Segundo o art° 89°, nos 1, alínea c) e 3 da Lei n° 3/99, são os tribunais de comércio, além do mais, competentes para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais, abrangendo a sua fixada competência os respectivos incidentes e apensos - o que corresponde ao caso dos autos;
13ª - Socorreu-se enfim o legislador de uma enunciação taxativa (que de todo se não compadece com a visão restritiva do despacho recorrido), distinguindo, além do mais, entre acções relativas ao exercício de direitos sociais e acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
14ª - Tão evidente é a distinção entre as acções respeitantes às alíneas c) e d) do texto em análise, que basta atentar no art° 60°, n° 1 do C.S.C., segundo o qual tanto a acção de declaração de nulidade, como a de anulação (de deliberações sociais), são propostas contra a sociedade;
15ª - Em suma, no caso da alínea c), é a sociedade autora ou interveniente, sendo, pelo contrário, sempre a demandada na hipótese da al d);
16ª - Que a imputação da responsabilidade civil a um administrador representa um direito social desde logo o impõem os art°s 72° e 77° do Cód. das Sociedades Comerciais;
17 - Não se pretende, aliás, através da acção inquirir seja o que for, já que a mesma se baseia em factos que a Recorrente invoca como fundamento do seu direito - o que nada tem a ver com o inquérito, exclusivamente aplicável às situações previstas sob os art°s 31°, n° 3, 67°, n° 1, 216°, 292° e 450° do Cód. das Sociedades Comerciais;
18ª - É a lei terminante, falando em acção social de responsabilidade com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado (Cit. art 77°, n° 1 do Cód. das Sociedades Comerciais );
19ª - Violou, em suma, o despacho recorrido os preceitos dos art°s 9°, nºs 1 e 3 do Cód. Civil, 89°, nºs 1, al. c) e 3 da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, 383°, nos 1 e 2, 389°, n° 1, al. a), 460°, 672°, 675° e 1479° e segs. do Cód. de Proc. Civil e 60°, 64°, 72° e 77° do Cód. das Sociedades Comerciais.
II – Os factos a ter em conta para a decisão do recurso são os acima referidos em I).