IIIFundamentação:
i) Factualidade assente:
A decisão recorrida fundamenta-se do seguinte modo:
“A execução de que estes autos são apenso funda-se em sentença.
Nos termos do disposto no art. 814º do CPC “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infedilidade deste, quando uma e outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f)caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove, por documento (…); h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos”.
O pedido formulado pela exequente não enferma de inexequibilidade, dado que se contém dentro do direito que lhes assiste e foi declarado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que invoca.
Analisada a petição inicial da oposição à execução apresentada facilmente se constata que esta não se enquadra em nenhum dos fundamentos elencados no art.814º do CPC.
Os executados defendem que ocorreu um facto extintivo posterior ao encerramento da discussão do processo declarativo.
Salvo devido respeito, não vemos como podem defender tal conclusão. Na realidade, o que acontece é que os executados dão uma nova interpretação jurídica a factos de que já tinham conhecimento, ocorridos antes do encerramento da discussão no processo de declaração. Independentemente ter sido o Tribunal da Relação de Guimarães a classificar de má fé a posse do antecessor dos exequentes, os factos que permitiram essa conclusão são necessariamente anteriores. Por outro lado, a tese agora defendida pelos executados, de incumprimento do contrato de constituição de servidão, já podia ter sido esgrimida na acção declarativa e não foi.
O que os executados pretendem não é mais do que a reapreciação do mérito da acção, o que, como bem sabe, não é já possível por estar transitada a respectiva sentença.
"A razão é óbvia. Se a execução tem por base uma sentença, o réu teve ensejo de se defender no processo de declaração. E era aí que devia defender-se, não lhe sendo lícito guardar para o processo de execução aquilo que poderia opor no processo de declaração. Pois que o processo de declaração, quando a acção é de condenação, tem por fim definir o direito e criar um título revestido de força e autoridade inatacável; o réu, ou se defende no processo de declaração, ou perde o direito à defesa" - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Explicado, pág. 510.”.
ii) Se a “resolução do contrato realizado em 1974, ocorrida no âmbito do processo 209/09.09TBVCT, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, constitui facto extintivo superveniente”:
Os recorrentes entendem que sim, ressaltando que tal resolução é, verdadeiramente, o facto, extintivo da obrigação, que invocam, nos termos do artº814.º.g) do CPC.
Já a decisão, foca-se, como vimos, nos factos relacionados com o incumprimento, por banda dos antecessores da exequente, do contrato constitutivo de parte da servidão de passagem em questão (a parte restante, respeitante à largura de 95 cm, foi, segundo o douto acórdão a seguir citado, constituída por usucapião, com má-fé) e que estão na origem da resolução.
Vejamos:
Lembrar-se-á que a execução corre para prestação de facto, a saber, a demolição, decretada, em recurso, por este Tribunal da Relação de Guimarães, da obra efectuada pelos executados sobre o leito do caminho de servidão de passagem existente a favor de prédio da exequente, com uma largura de cerca de 2,45 m.
Do ponto 10, do probatório saído do aresto que julgou esse recurso, consta a seguinte factualidade:
“O trato de terreno referido nos pontos 8 e 9, com a construção dos ditos pilares, ficou reduzido, na extensão de 11,10 m, à largura de 2,20 a nascente, 2,26 a poente, e de 2,24 a meio destes dois pontos.”.
A resolução invocada, que respeita ao contrato de constituição dessa servidão por um caminho com a largura de 1.50 m, não tem, pois, directamente a ver com a obrigação em questão, a de demolição, acima referida.
Ora, em termos práticos, a resolução levaria à conclusão da legitimidade da ocupação, pela obra dos executados, daquele tracto de terreno numa largura de 1,5 m, continuando, pois, a ocupar, de modo ilegítimo, mesmo neste conspecto, um mínimo de 70 cm da largura do caminho.
Assim sendo, nunca o fundamento invocado poderia basear a pretendia extinção total da obrigação, podendo, isso sim, justificar a procedência do pedido subsidiário deduzido na oposição, a saber, que a obra seja demolida apenas na parte que ocupe o caminho em largura superior a 95 cm.
E, circunscrevendo-se a esta medida, crê-se que a situação é, como dizem os recorrentes, enquadrável na previsão do dito artº814.º.g) do CPC, visto que, como eles propugnam, é, efectivamente, a resolução do contrato que extingue o direito de passagem em toda a largura do caminho, e, por arrastamento, (extingue o direito) de fazer demolir obra que se situe na parte do caminho sobre cujo leito se exercia a servidão, por via contratual.
Ao julgar de modo diverso, a decisão afastou-se da correcta interpretação da lei, pelo que urge revogá-la, como se revoga, com o que, cumprido que está o disposto no artº715.º.3 do CPC, emerge o dever de, em substituição (artigos 749.º e 715.º.2 do CPC), conhecer das questões seguintes.
iii) A forma de resolução do contrato:
Os recorrentes pretendem ter ela sido levada a cabo com a comunicação feita nesse sentido no artº30.º da réplica, da acção referida na conclusão VI deste recurso, do seguinte teor, no essencial: “os AA. aproveitam o presente articulado para comunicar e declarar à Ré a resolução do contrato realizado em 1974 e como tal na perda do direito de passarem pelo 1,5 m que haviam convencionado no referido contrato.”
Que dizer:
Segundo o artº220.º do CC, “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.”.
O artº80.º.1 do Código do Notariado estabelece que os actos que importem extinção dos direitos de servidão sobre coisa imóvel se devem celebrar por escritura pública.
É o caso da resolução, que apenas por escritura pública poderia, pois, ser efectivada.
Ainda que assim não fora, tratando-se, como se trata, de acordo com o consignado no artº224.º.1 do CC, de uma declaração negocial receptícia (na lição de Pires de Lima / Antunes Varela), faltou alegar e demonstrar que o representante da exequente tenha tomado efectivo conhecimento da resolução ou que o seu mandatário judicial (esse sim, notificado da réplica onde a declaração foi feita) tivesse poderes de recepção de uma tal declaração, não incluídos numa vulgar procuração forense, como, a contrario, se alcança do que se contém no artº36.º do CPC.
Do mesmo modo, faltou alegar e demonstrar que o mandatário judicial dos recorrentes tivesse poderes de emissão de uma tal declaração.
iv) A tempestividade da oposição superveniente:
Nada dizendo expressamente sobre o tema, o oponente diz, no artº7 da oposição, que, “no artº9.º da tréplica, as rés vieram declarar, quanto à resolução, que sempre foi intenção do seu antecessor não cumprir o contrato (…)”, algo que intitulam de confissão de incumprimento, no artº8 da mesma oposição.
Na conclusão XX deste recurso, os recorrentes ponderam que “os agravantes podem, quando assim o entenderem, proceder à resolução, sendo este o meio de extinção do vinculo contratual por declaração unilateral (…)”.
Analisemos:
A réplica e a sua notificação, a tréplica e a oposição datam, respectivamente, de 12-06-2009, 27-06-2009 e 21-07-2009.
O artº813.º.1 do CPC diz que o prazo de oposição é de 20 dias, e o nº3 do mesmo inciso estabelece que “quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente”.
De sorte que, apenas se contado desde 27-06-2009 aquele prazo se mostra cumprido, estando largamente excedido se o seu termo a quo se fixar, como deve, em 12-06-2009.
E deve fixar-se nesta data porque, como os recorrentes reconhecem, a resolução configura uma declaração unilateral de rescisão do contrato, não dependendo, pois, a sua validade ou eficácia da aceitação do destinatário.
É, assim, intempestiva a oposição, devendo ser liminarmente indeferida, nos termos do artº817.º.1.a) do CPC.
Em breve súmula, dir-se-á:
I – Nos termos conjugados dos artigos 220.º do CC e 80.º.1 do Código do Notariado, a resolução do contrato de constituição de uma servidão de passagem sobre coisa imóvel, porque implica a extinção desta, deve ser efectivada por escritura pública.
II – Ainda que assim não fora, para que tal resolução pudesse ser feita num articulado duma acção cível seria mister demonstrar que o mandatário judicial do resolvente tinha poderes para tal acto, não abrangidos por uma vulgar procuração forense (artº36.º do CPC, a contrario), e que, de igual modo, o mandatário do destinatário da declaração de resolução tinha poderes para receber esta ou que esta tinha chegado ao conhecimento da contra-parte.
III – Neste caso, o prazo para dedução de oposição superveniente, nos termos do artº813.º.1 e 3 do CPC, contar-se-ia desde a data da notificação do articulado em que a declaração de resolução fosse feita e não desde a da resposta a tal articulado, por isso que a rescisão é uma declaração unilateral de extinção de um contrato, cuja validade ou eficácia não depende da aceitação do destinatário, mas tão só do seu conhecimento daquela declaração.