IIFUNDAMENTAÇÃO.
A-Objeto do Recurso.
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), as questões essenciais a decidir são:
-Nulidade da sentença.
-Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
-Dos pressupostos do decretamento do arbitramento de reparação provisória.
B- De Facto.
Considerou a 1.ª instância indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
1-Em 22 de Novembro de 2013, pelas 12h 15, em Caxias, a A. foi atropelada na passadeira de peões, pelo veículo 76-29-H H conduzido por J.F.G.Miranda.
2-A proprietária do veículo, M.A.S.F. Batalha, havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação para a ora R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice 1733329 (junta a fls 32v-33, e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
3-Em consequência do acidente a A. sofreu ferimentos, tendo sido transportada pelo INEM ao Hospital São Francisco Xavier – onde foi assistida a traumatismo craniano, e submetida a cirúrgia.
4-A A. teve fortes dores, devido às lesões sofridas.
5-A A. foi assistida nos serviços clínicos da R. a partir de 13-I-14 – tendo-lhe sido concedida “alta para readaptação funcional, em regime de incapacidade temporária parcial, com o coeficiente de 50%’ em 10-II-14, e, em 5-V-14, “alta, curada sem desvalorização (C.S.D.)”.
6-A A. trabalhava há oito anos como empregada doméstica, auferindo 475€ de retribuição mensal.
7-A A. instaurou uma acção no Tribunal do Trabalho contra a sua anterior entidade patronal.
8-A A. tem dois filhos em idade escolar (6 e 16 anos) a cargo, reside(m) em habitação social da C.M.O., e é a única a cuidar do acompanhamento diário dos seus filhos e das lides domésticas da residência familiar – encontrando-se actualmente desempregada.
9-A A. ficou curada sem qualquer desvalorização, não padecendo de incapacidade parcial permanente.
Factos não demonstrados.
10-A A. continua a sofrer de cefaleias de predominância occipital, contraturas musculares e tonturas posturais – que a impedem de levantar a cabeça e olhar acima da linha dos ombros, ou de se deslocar e fazer as rotinas diárias.
11-As condições físicas e psicológicas actuais da A. não lhe permitem desenvolver a sua actividade profissional com autonomia, responsabilidade e segurança – nas mesmas condições em que eram desenvolvidas antes de sofrer as lesões com o acidente.
12-O estado de saúde em que se encontra a A . irá agravar-se com a idade.
13-Na sequência do acidente e por não se encontrar no pleno das suas capacidades físicas, a A. foi despedida – tendo instaurado “acção de impugnação do despedimento”.
IIIDO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1.Nulidade da sentença:
Invoca a apelante que sentença é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º1, alíneas b) e d), do CPC, por omitir qualquer referência, seja no sentido de terem sido provados, seja no inverso, aos factos alegados nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da petição inicial.
Vejamos.
A nulidade da sentença prevista no preceito referenciado reporta-se à estrutura formal da mesma, estando em causa na referida alínea b) a falta de fundamentação absoluta de facto e direito, o que não sucede no caso em apreço, já que na sentença elencaram-se os factos provados e não provados, que foram devidamente fundamentados, aplicando-se o direito aos mesmos. Não existe, pois, qualquer falta de fundamentação nos termos a que se reporta o preceito.
Quanto à alínea d) – omissão de pronúncia – tal vício está diretamente relacionado com o comando do artigo 608.º do CPC, ou seja, com o não conhecimento das questões jurídicas submetidas à apreciação jurisdicional, o que não se confunde com meros argumentos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes. No caso, a sentença apreciou a questão essencial submetida à sua apreciação, isto é, se estão preenchidos os pressupostos da providência de arbitramento de reparação provisória, concluindo pela negativa, de forma fundamentada, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença.
Ademais, também a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao alegado naqueles artigos da petição inicial, que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados, pelo que tal alegação deve ser apreciada nessa sede.
2.Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Invoca a apelante erro de julgamento quanto a alguns segmentos da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a, pedindo a sua alteração nos termos que se passam a analisar, considerando que se encontram minimamente preenchidos os pressupostos da impugnação previstos no artigo 640.º do CPC.
Pretende a apelante se seja dado como provado que “Na sequência do acidente e por não se encontrar no pleno das suas capacidades físicas, cessou a relação laboral descrita em “6” – tendo instaurado “acção de impugnação do despedimento”, invocando o depoimento da testemunha P.Machado.
Esta matéria foi dada como não provada (cfr. ponto 13 dos factos não provados) e corresponde ao alegado nos artigos 17.º e 18.º da petição inicial.
Ouvido o depoimento da testemunha referenciada pela apelante, a mesma declarou que efetivamente cessou a relação laboral que mantinha com a autora, que foi sua empregada doméstica durante oito anos, tendo deixado de trabalhar desde a data do acidente, já que desde essa altura nunca mais compareceu ao trabalho. Esclareceu ainda que a autora deixava os certificados de incapacidade temporária na caixa do correio da testemunha, mas que em determinada altura deixou de o fazer.
No que concerne ao despedimento, a testemunha contesta que tenha despedido a autora, invocando que corre termos uma ação judicial intentada pela mesma, mas que não se trata de uma ação de impugnação de despedimento, que não se verificou, já que, no seu entender, o que ocorreu foi uma cessão do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho.
O depoimento da testemunha encontra-se em consonância com o teor do documento n.º 7 junto com a petição inicial da ação principal (fls. 42-43) que corresponde a uma carta endereçada à autora, subscrita pela testemunha, invocando a cessação do contrato de trabalho por facto imputável ao trabalhador, por não ter sido justificada a ausência ao trabalho após 10 de fevereiro de 2014.
Conjugados e ponderados os dois meios de prova, deles resulta que na sequência do acidente e por causa do mesmo, a autora deixou de trabalhar como empregada doméstica no local onde exercia tal função.
Se a relação laboral cessou por despedimento ou por abandono do posto de trabalho, é matéria a discutir em sede própria que não a presente, sendo irrelevante para a apreciação da presente providência cautelar, já que mais do saber a razão da cessação da relação laboral e a natureza da ação intentada a que se refere o ponto 7 dos factos provados, o que releva é se a autora mantém um quadro de incapacidade, por causa do acidente, que a impede de exercer a atividade profissional que exercia à data do acidente.
Assim, entende-se que o facto não provado sob o n.º 13 não corresponde totalmente a matéria não provada, eliminando-se desse elenco, aditando-se aos factos provados a seguinte factualidade:
“A autora após o acidente e por causa do mesmo deixou de exercer a atividade de empregada doméstica que até esse momento desempenhava.”
Questiona a apelante que tenha sido dado como provado o facto n.º 9 dos factos provados (“A A. ficou curada sem qualquer desvalorização, não padecendo de incapacidade parcial permanente”), invocando, para defender o inverso, o depoimento de A.Ribeiro, de D.Aguiar e o relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizado nos autos principais (documento de fls. 44-48).
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto consta o seguinte:
“Quanto à actual condição física da A. (pontos 9 a 12), o relatório pericial produzido no processo principal indicia fortemente que a A. não tem sequelas (físicas) do acidente – tendo D.A. de Aguiar (médico clínica geral e não convencionais) declarado que A. se queixa de vertigens quando olha para cima, mas não prescreveu exames complementares (electromiografia ou electroestagmografia), osteopatia ou fisioterapia (motivo por que as suas declarações, sem outro apio, não podem ser consideradas para informar as conclusões, ainda que provisórias, do relatório pericial).”
Ouvidos os depoimentos referenciados e analisado o referido relatório pericial, não podemos concordar com a valoração realizada pelo tribunal recorrido.
Considerando que a questão é de natureza médica, o depoimento da testemunha A.Ribeiro pouca valia probatória tem sobre o facto em discussão, embora seja coadjuvante no sentido de confirmar que a autora continua a apresentar queixas, sentindo “tonturas quando está muito tempo abaixada”, conforme referiu a testemunha.
Já o depoimento da testemunha D.Aguiar não pode ser desconsiderado com a justificação dada pelo tribunal a quo (“não prescreveu exames complementares”), impondo-se, outrossim, que seja valorado no sentido em que o mesmo foi prestado, considerando a sua razão de ciência (médico de clínica geral com valência em terapias não convencionais; a autora consultou-o, várias vezes, no ano posterior ao acidente; analisou os exames realizados pela autora; não ordenou a realização de exames complementares porque já tinham sido realizados; podendo ser realizados outros mais específicos), a assertividade, clareza e segurança do depoimento.
Ora disse a testemunha que a autora apresenta síndroma vertiginoso e queixas na zona cervical e no braço direito, explicando medicamente o que provoca esses sintomas (micro lesões na extensão dos ligamentos; retificação da coluna; diminuição do fluxo sanguíneo; esforço acrescido ao realizar certos movimentos com o braço, como passar a ferro), esclarecendo que a maior instabilidade dos ligamentos na zona cervical se deve ao facto de terem ocorridos alterações na coluna, com micro lesões na extensão dos ligamentos, não sendo possível a recuperação definitiva mas apenas transitória. Donde, os tratamentos de osteopatia e fisioterapia podem melhorar as queixas, embora não as eliminam totalmente.
Também esclareceu que as queixas são compatíveis com o acidente sofrido (traumatismo craniano), havendo grande probabilidade de serem sequelas do acidente.
Mais disse que, dada a profissão da autora, mesmo que haja uma melhoria e as queixas não sejam tão intensas, as sequelas impedem-na de desenvolver trabalho doméstico que implique, por exemplo, limpeza de tetos ou subida a escadotes.
Analisando o depoimento, não se pode considerar que o mesmo se encontre infirmado pela avaliação médico-legal levada a cabo no processo principal, pela simples razão, e conforme decorre do respetivo relatório preliminar, que o mesmo é inconclusivo, limitando-se a solicitar elementos clínicos afim de proceder a uma “avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento (…).”
O que consta desse relatório, mas que não é confirmado pelo mesmo, é a informação clínica da Seguradora que, em 05/05/2014, deu alta à autora considerando-a curada sem desvalorização.
Porém, não se encontra totalmente esclarecida a correção do diagnóstico da seguradora, cabendo à perícia médico-legal fazer a avaliação do dano corporal causado pelo acidente e da situação clínica atual da autora, tanto mais que a autora continua a apresentar queixas (“dor à exploração superficial da nuca e de tonturas sem componente rotatório”) como consta do mesmo relatório preliminar.
Por conseguinte, nesta fase da apreciação da providência cautelar, o tribunal apenas pode contar com uma prova perfunctória sobre o atual estado saúde da autora em consequência do acidente, que vai no sentido de questionar a avaliação realizada pela seguradora.
Estando em causa uma apreciação em termos de summario cognitio, afigura-se-nos que, em face do depoimento da testemunha D.Aguiar, considerando a sua razão de ciência, o alegado acompanhamento que tem feito da autora, a explicação médica, plausível e justificativa do quadro vertiginoso e doloroso de que a mesma se queixa, se encontra perfunctoriamente demonstrado que existem sequelas causadas pela lesão corporal provocada pelo acidente.
Donde resulta que deve ser eliminado o facto provado n.º 9, já que a matéria que consta do facto provado n.º 5 retrata a decisão tomada pelos serviços clínicos da ré L. Seguros, única matéria que se pode dar como verificada.
Impondo-se, contudo, que se adicione aos factos provados a matéria relacionada com as queixas apresentadas pela autora bem como a matéria relacionada com as limitações que tal determina para o exercício da sua atividade profissional, o que determina a eliminação do ponto 10 e 11 dos factos não provados por não corresponderem a matéria não provada.
Assim eliminam-se os pontos 10 e 11 dos factos não provados, aditando-se aos factos provados a seguinte factualidade:
“A autora apresenta síndrome vertiginoso e dores na zona cervical e no braço direito, o que a impede de realizar a sua atividade profissional (empregada doméstica) nas mesmas condições que desempenhava à data do acidente.”
Pretende ainda a apelante que sejam dados como provados os artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da petição inicial.
Quanto ao ponto 19.º e no que concerne à situação de desemprego da autora, já que a parte relacionada com a alegada “carência económica” tem cariz conclusivo, decorre do depoimento da testemunha A.Ribeiro, amiga de longa data da autora, que a autora não trabalha, sobrevivendo economicamente com a ajuda de amigos e familiares. Este depoimento aliado ao facto da autora não desempenhar a atividade de empregada doméstica após o acidente e por causa do mesmo, não podendo desempenhar essa atividade por causa das queixas que apresenta, permitem concluir perfunctoriamente que se encontra desempregada, o que, aliás, se encontra dado como provado na parte final do ponto 8 dos factos provados, pelo que nada mais há a acrescentar.
Quanto ao recebimento do subsídio de desemprego invocado no artigo 21.º, resultou indiciado que nada recebe, conforme declarou a testemunha A.Ribeiro, pelo que tendo esta testemunha conhecimento direto da situação económica da autora, considera-se perfunctoriamente demonstrado o seguinte:
“A autora não recebe subsídio de desemprego.”
No que concerne aos artigos 21.º e 27.º da petição inicial, a alegação é maioritariamente conclusiva, sendo que, em termos de factos concretos, do que foi alegado, já foi tido em conta anteriormente nos aditamentos fáticos acima referidos.
Em suma e concluindo, procede em parte a impugnação da decisão de facto, eliminando-se dos factos provados o ponto 9 e dos factos não provados os pontos 10, 11 e 13 (mantendo-se apenas o ponto 12 dos factos não provados), passando-se a alinhar todos os factos dados como provados, incluindo os que resultam da procedência parcial da impugnação, que se inserem a negrito:
1-Em 22 de Novembro de 2013, pelas 12h 15, em Caxias, a A. foi atropelada na passadeira de peões, pelo veículo 76-29-HH conduzido por J.F.G.Miranda.
2-A proprietária do veículo, M.A.S.F.Batalha, havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação para a ora R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice 1733329 (junta a fls 32v-33, e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
3-Em consequência do acidente a A. sofreu ferimentos, tendo sido transportada pelo INEM ao Hospital São Francisco Xavier – onde foi assistida a traumatismo craniano, e submetida a cirúrgia.
4A A. teve fortes dores, devido às lesões sofridas.
5-A A. foi assistida nos serviços clínicos da R. a partir de 13-I-14 – tendo-lhe sido concedida “alta para readaptação funcional, em regime de incapacidade temporária parcial, com o coeficiente de 50%’ em 10-II-14, e, em 5-V-14, “alta, curada sem desvalorização (C.S.D.)”.
6-A A. trabalhava há oito anos como empregada doméstica, auferindo 475€ de retribuição mensal.
7-A A. instaurou uma acção no Tribunal do Trabalho contra a sua anterior entidade patronal.
8-A A. tem dois filhos em idade escolar (6 e 16 anos) a cargo, reside(m) em habitação social da C.M.O., e é a única a cuidar do acompanhamento diário dos seus filhos e das lides domésticas da residência familiar – encontrando-se actualmente desempregada.
9-A autora após o acidente e por causa do mesmo deixou de exercer a atividade de empregada doméstica que até esse momento desempenhava.
10-A autora apresenta síndrome vertiginoso e dores na zona cervical e no braço direito, o que a impede de realizar a sua atividade profissional (empregada doméstica) nas mesmas condições que desempenhava à data do acidente.
11-A autora não recebe subsídio de desemprego.
3.Dos requisitos do decretamento da providência de arbitramento de reparação provisória:
Dispõe o artigo 388.º, n.º 1, do CPC, que, como dependência da ação de indemnização fundada em lesão corporal[1], pode o lesado requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
O juiz defere a providência requerida desde que verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido (n.º 2), fixando o montante da renda peticionada equitativamente (n.º 3).
O n.º 4 do preceito estende a previsão normativa anterior aos casos em que o dano é suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Como resulta do referido preceito, trata-se de uma medida antecipatória de reparação provisória do dano sofrido, mormente quando está em causa o direito à indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no pressuposto que a lesão corporal determinou para o lesado uma situação de carência de meios económicos, que deve ser colmata imediatamente pelo requerido em prol dos princípios da justiça distributiva.
Assim, em face da lei são três os requisitos deste tipo de providência:
a)a existência de um direito de indemnização pela produção de um dano;
b)a situação de necessidade económica do lesado;
c)o nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano.
Impende sobre a requerente o ónus de alegar e provar os referidos requisitos, descrevendo o circunstancialismo que a faz titular de um dos direitos de indemnização em questão, expor a situação de necessidade que justifica a intervenção cautelar antecipatória daquele direito de indemnização, alegar o nexo de causalidade entre o descrito circunstancialismo e a sua situação de necessidade e concluir pelo pedido de pagamento de indemnização provisória.[2]
Porém, e porque se está no âmbito de um procedimento cautelar, apenas se exije uma prova meramente indiciária/sumária dos referidos requisitos, com base em juízos de verosimilhança. Assim, longe de se exigir uma prova cabal, completa, da situação de necessidade, bastará que a mesma se mostre suficientemente fundamentada. Do mesmo modo, quanto à prova do direito, basta a probabilidade séria da sua existência.
No que concerne à fixação do montante da indemnização, a lei manda fixá-la com base em critérios de equidade (n.º 3 do artigo 388.º do CPC):
“A equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei” devendo o julgador “ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”.[3]
Como observa acertadamente Cura Mariano, “… apesar de não existir qualquer norma que imponha critérios objectivos de quantificação desta indemnização, o julgador não poderá deixar de se orientar pelos princípios gerais que regem a indemnização em dinheiro e a finalidade visada por esta providência cautelar. Em primeiro lugar, a renda mensal a fixar deverá procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas imprescindíveis, calculados mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido. A indemnização cautelar nunca deverá ultrapassar em caso algum este valor, sob pena de exceder a sua finalidade. Em segundo lugar, ela também deve ter como limite a diminuição de rendimentos e o acréscimo de despesas causados pelo dano a indemnizar, calculados mensalmente, dado que a indemnização cautelar é uma simples antecipação da indemnização definitiva desses danos patrimoniais, não se destinando a satisfazer necessidades que não tenham sido por ele provocadas. Em terceiro lugar, a fixação deste montante indemnizatório deverá considerar a existência de todos os elementos que possam influir no montante da indemnização definitiva, fazendo repercutir proporcionalmente essas influências, de modo a evitar que a indemnização provisória possa ser superior à indemnização definitiva”.[4]
Revertendo ao caso em apreciação, ponderada a matéria de facto indiciariamente provada e o quadro normativo acima referenciado resultam indiciariamente verificados todos os pressupostos da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória.
Quanto ao primeiro requisito (existência de um direito de indemnização pela produção de um dano), e de acordo com a sentença recorrida, não discutem as partes nos autos principais a obrigação de indemnizar a cargo da ré, o que igualmente se infere dos factos provados sob os pontos 1 a 3, pelo que se considera o mesmo verificado.
Quanto ao segundo requisito (situação de necessidade económica do lesado), considerando o que se deu como provado nos pontos 6, 8, 9 e 11, encontra-se igualmente sumariamente demonstrado considerando que a autora deixou de trabalhar como empregada doméstica, não aufere subsídio de desemprego, tem a seu cargo dois filhos, residindo numa habitação social, indiciando tal circunstancialismo uma situação de fragilidade e carência económica.
Quando ao terceiro requisito (nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano), também ficou perfunctoriamente demonstrado atento o dado como provado nos pontos 9 e 10 dos factos provados, ou seja, a autora apresenta sequelas do acidente que a impedem de exercer a sua atividade profissional nos termos que vinha exercendo até ao momento do acidente, o que está na base da situação de necessidade económica supra referida.
Resta, assim, fixar o valor da renda mensal, segundo critérios de equidade, levando em conta os parâmetros acima referidos.
A autora formula um pedido de €550,00 mensais. Alegou determinadas despesas, que concretamente ficaram por demonstrar.
Todavia, alegou e demonstrou que auferia, como empregada doméstica, €475.00 de retribuição mensal (ponto 6 dos factos provados).
Sendo assim, em face dos elementos disponíveis, o valor do seu rendimento antes do acidente, serve como guia para a fixação do valor da renda, por corresponder ao normal padrão de vida da lesada, assegurando agora, como antes do acidente, as necessidades básicas que, assim, não ficarão afetadas por via do evento danoso.
Entende-se, pois, que em termos de juízo de equidade, a renda mensal deve ser fixada no valor correspondente ao valor mensal auferido pela autora que se aproxima dos €550,00 peticionados considerando que os €475.00 auferidos são devidos por 14 meses ao ano (conforme declarado, aliás, pela testemunha P.Machado em sede de julgamento), sendo certo que, atento o valor relativamente baixo da renda (inferior ao valor ao salário mínimo nacional à data do sinistro) não se perspetiva que este valor venha a ser superior ao que possa vir a ser fixado a título de indemnização definitiva na ação principal.
Procede assim a apelação.
Atento o disposto no artigo 539.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a taxa de justiça devida pelo recurso, calculada nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do RCP, é da responsabilidade da ré (que deduziu), sem prejuízo de ser atendida, a final, na ação respetiva.