I- Embora não prevista expressamente, constitui causa de resolução do contrato de arrendamento rural o não cuidar devidamente da exploração dos prédios arrendados, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, porque o arrendatário, que assim procede, faz dos prédios arrendados uma utilização imprudente, que um pai de família diligente não faria, assim violando uma obrigação legal, a prevista pela alínea d) do artigo 1038 do Código Civil, a qual assume o carácter de um princípio geral da locação.
II- É o caso do arrendatário que, num dos prédios arrendados, na sua parte de sequeiro, desde há seis anos que não lavra, não planta, não semeia, e vem permitindo o depósito de materiais de construção e o atravessamento por camionetas e tractores, e na parte não de sequeiro não podou, não desinfectou, não adubou as cinco macieiras, nem apanhou a fruta produzida.