Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que declarou nula a decisão de aplicação de coima no montante de 1.191,20 euros, nos autos contra-ordenação nº 3298200706062130, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A - Sobre a admissibilidade do recurso:
Iª) - Não obstante a coima aplicada à arguida pela autoridade administrativa não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória — cfr. artigo 83.°do RGIT - o que impediria a interposição do presente recurso,
2ª) - Sucede que o mesmo se mostra, manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e visa, inequivocamente, a uniformidade da jurisprudência.
3ª) - É que a jurisprudência não é unânime relativamente ao conceito de descrição sumária dos factos "parecendo-nos que a interpretação mais ajustada do conceito é aquela que entende estar este preenchido quando as indicações referidas no despacho ou na decisão são suficientes para permitir que o destinatário possa exercer, efectivamente, o seu direito de defesa”.
4ª) - Entendemos que no caso tal se verifica.
5ª) - Sendo certo que a decisão sob recurso contém claro erro de direito sendo, comprovadamente, duvidosa a solução jurídica preconizada na decisão sob recurso, sendo pois o presente recurso, manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
6ª) - São, pois, esses objectivos que a recorrente pretende alcançar através deste recurso.
7ª) - Requer-se que o mesmo seja admitido, nos termos do artigo 73º, nº. 2 do RGCO, aplicável, subsidiariamente, ao RGIT, por força do disposto no artigo 3º al. b) do RGIT, conforme Ac. do STA de 18.6.2003, Rec. n.° 0503/03 e Ac. do STA 0411/07, de 20.6.07
B - Quanto ao objecto do recurso, diremos:
1ª) A decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima contem todos os requisitos legais enunciados nas alíneas do n° l do art° 79.° do RGIT, concretamente, os da sua alínea b),
2ª) Já que ali se imputa à arguida a prática de uma conduta referenciada no tempo e no espaço e a sua integração na norma violada e punitiva.
3ª) E o que o artº 79º, nº l, alínea b) do RGIT exige é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.
4ª) Da descrição transcrita na decisão da autoridade administrativa é possível à arguida perceber, claramente, que não entregou uma prestação tributaria que era devida, qual o seu valor e qual o período a que respeita, sendo certo que a descrição é completada pela indicação da norma jurídica violada que é acompanhada da explicitação do seu conteúdo relevante que é a falta de pagamento por conta do imposto devido a final,
5ª) O que consubstancia uma explicitação clara do facto que se imputa à arguida e que por ela a foi perceptível como se pode ver da sua '' Motivação de Recurso”.
6ª) A decisão que aplicou a coima não enferma pois do vício de nulidade insuprível por alegada ofensa ao disposto nos art.s° 79º, nº l, al. b) e 63º, nº l, al. d), ambos do RGIT.
7ª) Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida fez errado julgamento de direito.
8ª) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue válida a decisão administrativa que aplicou a coima e faça prosseguir a instância.
9ª) Normas jurídicas violadas: artº 63º, nº l, al. d) e nºs 3 e 5 e artº 79º, nº l al. b) do RGIT e artºs, 374º, nº. 2 e 379º alínea a) ambos do CPP.
Deve assim, ser dado provimento ao recurso em conformidade com o acima exposto.
- 2.Em contra-alegações, a recorrente veio pedir a improcedência do recurso, louvando-se nos seguintes argumentos:
- a)O valor da coima não consente a interposição do recurso no caso dos autos (v. artº 83º do RGIT);
- b)O artº 73º, nº 2 do RGCO não é aplicável ao caso dos autos
- c)A doutrina apenas tem admitido a aplicação do disposto no artº 73º, nº 2 do RGCO nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado;
- d)Ou seja, um mecanismo que funciona como última rácio apenas para o arguido;
- e)De qualquer forma, ainda que se admitisse o recurso como manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, sempre faltaria a alegação das razões de facto e de direito que justificavam a admissibilidade deste recurso excepcional ou a invocação de decisões judiciais em oposição com a presente;
- f)Quanto à matéria do recurso, a decisão recorrida deve ser mantida uma vez que, efectivamente, não ocorre a descrição sumária dos factos.
- g)Finalmente, ainda que essa descrição se considere efectuada, sempre estariam reunidos os pressupostos para a dispensa de aplicação de pena à arguida, ora recorrida.
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
- A)Em 26/10/2007 foi levantado o auto de notícia à recorrente por infracção ao disposto no artº 102.° do CIRS - falta de pagamento do imposto devido a final, punido pelo artº 114º, nºs 2 e 5 f) do RGIT.
- B)Na sequência do auto de notícia mencionado na alínea anterior foi instaurado à recorrente, no serviço de finanças de Lisboa 5, o processo de contra-ordenação nº 3298200706062130.
- C)Em 28/01/2008 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 5, que aplicou ao recorrente a coima no montante de € 1.191,20, por infracção ao disposto no artº 102º do CIRS, punido pelo artº 114º, nº 2 e 5 f) do RGIT, onde a descrição sumária dos factos é do seguinte teor: "Ao (a) arguido (a) foi levantado o Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. valor da prestação tributária exigível: 5.736,00; 2. Valor da prestação tributária entregue: 23.824,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 11.912,00; 4. Período a que respeita a infracção:2004; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 20/12/2004; os quais se dão como provados."
- 5.Antes de mais, cabe apurar se, no caso concreto o recurso é legalmente admissível.
- 5.1.O artº 83º do RGIT estabelece no seu nº 1, o seguinte:
“1. O arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória “
Por sua vez, o artº 73º, nºs 1 e 2 do RGCO, estabelecem o seguinte:
- “ 1.Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º quando:
- a)For aplicada ao arguido uma coima superior a 249,40 €;
- b)A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
- c)O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a 249,40 € ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
- d)A impugnação judicial for rejeitada;
- e)O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
- 2.Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Ora, tem a jurisprudência deste Supremo Tribunal entendido que a aceitação do recurso visando a melhoria da aplicação do direito em processo de contra-ordenação fiscal «não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente dita. Antes deve admitir-se em termos de “permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica” ou em que “se esteja perante uma manifesta violação do direito”.» (Neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos de 30/9/09, Processo. nº 0529/09, de 15.04.2009 –Processo nº 0105/09 e 29.04.2009 –Processo nº 0331/09).
Porém, como também se salienta no Acórdão da Relação de Guimarães de 08.11.2004 – Processo nº 1073/04-1 este recurso não visa a superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior que legislador se refere em tal disposição legal, pois que se tal quisesse, bastava-lhe conferir o direito ao recurso em termos mais amplos.
Fazendo apelo ao argumento literal vemos que o legislador aplicou a expressão “melhoria da aplicação”, em vez de, por exemplo “uma melhor aplicação”, o que introduz um significado de estabilidade da melhora, uma “mudança para melhor”, não se tratando, pois, apenas de melhorar, mas de conseguir que a melhora passe a ser a norma.
Por outro lado, em articulação, foi usada a expressão “manifestamente necessário”, o que inculca a ideia de que não se trata penas de conseguir uma “melhoria” na aplicação do direito, mas de limitá-lo aos casos de isso ser manifestamente necessário, acrescentando-se assim, a um critério de necessidade, uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto.
Se assim é, podemos concluir que é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele.
Também este Supremo Tribunal vem entendendo que não se verifica uma situação de manifesta necessidade de admissão do recurso para melhoria da aplicação do direito quando a decisão recorrida, adoptou uma corrente jurisprudencial mais exigente sobre a densidade da «descrição sumária dos factos» que deve constar da decisão de aplicação de coima.(Neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos de 29.04.2009, de 15.04.2009 e 15.04.2009 – Processos nºs 0331/09, 0105/09 e 103/09, respectivamente).
No caso dos autos, sendo sabido, como, aliás, faz notar o recorrente, que existe divergência jurisprudencial sobre a questão da descrição sumária dos factos na decisão de aplicação de coima, existindo arestos que se satisfazem com meras referências sintéticas aos factos e outros exigem maior discriminação e precisão dos factos, o Mmº Juiz recorrido seguiu a corrente jurisprudencial mais exigente. Sendo assim, e seguindo-se aqui a jurisprudência desde Supremo Tribunal, entende-se que, no caso concreto, não se justifica legalmente o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Junho de 2011. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.