FUNDAMENTOS DE DIREITO
Antes de entrar na análise da questão objeto de recurso, importa esclarecer que no mapa de partilha a interessada DD figura na rubrica de pagamentos a dois títulos diferentes.
Na 1ª parte surge como divorciada, tendo direito à quantia global de € 43.934,06; na 2ª parte surge como casada com EE, tendo direito à quantia global de € 115.615,97.
A 1ª parte do mapa diz respeito à sua qualidade de sucessora da falecida cabeça de casal CC e, na data desse óbito, a interessada DD já se encontrava divorciada.
A 2ª parte do mapa diz respeito à sua qualidade de herdeira testamentária da inventariada BB e, na data do óbito desta, a interessada DD era casada com EE, no regime de comunhão geral de bens.
O despacho recorrido respeita unicamente à 2ª parte, ou seja, à intervenção da interessada DD na qualidade de herdeira testamentária e ao direito a tornas no valor de € 11.035,97.
A questão decidenda consiste em saber se as tornas devidas, no valor de € 11.035,97, devem ser pagas à recorrente e ao recorrido, em partes iguais, como decidido no despacho recorrido, ou se, ao invés, devem ser pagas na totalidade à recorrente, como por esta propugnado.
O tribunal recorrido determinou o pagamento da quantia de €11.035,97, em partes iguais, aos interessados DD e EE com base em dois fundamentos essenciais:
- -o mapa de partilha, homologado por sentença já transitada em julgado, atento o regime de bens que vigorava entre o casal, determinou que DD e marido EE recebessem tornas de II;
- -não cabendo ao tribunal decidir a forma como os interessados devem partilhar as tornas e não havendo acordo entre eles sobre o respetivo modo de repartição, tendo em conta que os interessados são credores solidários da quantia em causa, face ao disposto no art. 516º, do CC, o pagamento deve ser efetuado a ambos, em igual proporção.
Analisando o mapa de partilhas verifica-se que o primeiro fundamento constante do despacho recorrido é correto.
Efetivamente, no que concerne a pagamentos, consta do mapa de partilha elaborado em 16.2.2023 - o qual foi homologado por sentença e já transitou em julgado - que a DD e marido EE são devidas tornas de II, no valor de € 11.035,97.
Esta parte do mapa de partilha refere-se ao direito da interessada DD, na qualidade de herdeira testamentária.
A interessada DD, à data do óbito da testadora, era casada com EE, no regime de comunhão geral de bens.
Desta factualidade decorre que o segundo fundamento do despacho recorrido não é exato porquanto os interessados não são ambos credores solidários do direito a tornas, nem tal decorre do mapa de partilha, como passaremos a explicar.
O direito a tornas decorre de o quinhão hereditário da interessada DD não ter sido preenchido com bens suficientes, daí ter direito a receber de outra herdeira o valor em falta.
O direito a tornas, estando umbilicalmente ligado à qualidade de herdeira, pertence exclusivamente à interessada DD, pois só esta detém a qualidade de herdeira testamentária.
Daí que só esta é credora do valor das tornas, porque só ela é herdeira testamentária.
O interessado EE não é herdeiro, sendo antes um interessado direto na partilha na medida em que, à data da abertura da sucessão, era casado com DD no regime de comunhão geral de bens.
Por força deste regime de bens do casamento, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei (art. 1732º, do CC).
Uma vez que, nos termos do art. 1733.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CC, apenas são excetuados da comunhão os bens doados ou deixados, com a cláusula de incomunicabilidade ou com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado, bem como o usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais, embora os cônjuges não necessitem do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados (1683.º, do CC), temos de concluir que os bens adjudicados neste inventário à interessada DD, bem como as tornas a que tem direito, na qualidade de herdeira testamentária, integram o património comum do casal.
Mas, a circunstância de os bens integrarem o património comum do casal, não confere ao interessado EE a qualidade de credor solidário do direito a tornas: a credora é unicamente DD, por ser a herdeira testamentária, e o direito a tornas que a mesma detém integra-se no património comum do casal, património esse em que, por sua vez, ambos os interessados participam.
O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela.
Os bens comuns dos cônjuges constituem objeto, não de uma relação de compropriedade, mas de uma propriedade coletiva ou de mão comum.
Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, posição que a lei tutela. Cada um dos cônjuges tem, segundo a expressão da própria lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar.
Trata-se de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade, dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assenta, além do mais, no facto de o direito dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário. Aos titulares do património coletivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens, destinada a pôr fim à comunhão, os respetivos titulares apenas têm direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objeto da partilha. O que bem se compreende, visto que existe um direito único sobre todo o património (cf. acórdão da Relação de Coimbra, de 8.11.2001, P 4931/10.1TBLRA.C1 in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, integrando o direito a tornas o património comum conjugal, o interessado EE não tem direito a metade do valor dessas tornas, mas tão somente ao que tiver direito a receber aquando da partilha do património comum do casal subsequente ao divórcio.
O casamento dos interessados foi dissolvido por divórcio, pelo que cessaram as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (arts. 1788º e 1688º do CC).
Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges há lugar à partilha do património comum do casal, na qual, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo cada um deles o que dever a esse património (artº 1689º, nº 1 do CC).
Assim, só realizada a operação de partilha do património comum do casal será possível aferir o que cada um deles tem direito a receber e quais os concretos bens que lhes serão adjudicados.
Daí que não se acompanhe o segundo fundamento do despacho recorrido, de que ambos os interessados são credores solidários do direito a tornas e que, por isso, têm direito a receber metade do valor.
O despacho recorrido refere que não lhe cabe decidir a forma como os interessados deverão partilhar a quantia em causa, afirmação que é absolutamente correta, mas, seguidamente, determina o pagamento dessa quantia aos interessados, na proporção de metade para cada um, acabando por estar a efetuar uma partilha que não é legalmente autorizada porquanto, como se demostrou, os interessados não são ambos credores solidários do direito a tornas, só o sendo a interessada DD.
Naturalmente que, integrando o direito em questão o património comum do casal, o mesmo terá que ser partilhado entre os ex-cônjuges; mas não no presente processo de inventário, o qual não se destina a tal finalidade.
Por conseguinte, embora com uma fundamentação absolutamente distinta da sustentada pela recorrente, o recurso procede, e o despacho recorrido tem que ser revogado e substituído por outro que determine o pagamento à interessada DD, na qualidade de herdeira testamentária, da quantia de € 11.035,97 devida a título de tornas.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.