I- Vivendo o casal na Suiça desde há longos anos, não ficou demonstrada a necessidade de o autor regressar a Portugal.
II- Tendo regressado e ficando a ré na residência originária do casal, na Suiça, não pode concluir-se ser ilegítima a recusa da ré em acompanhar o marido, em termos de se lhe imputar violação dos deveres de coabitação, assistência e cooperação.
III- Baseando-se o casamento na igualidade de direitos e deveres dos cônjuges e pertencendo a direcção da família a ambos (art. 1671, CC), a mudança do domicílio conjugal deveria resultar de acordo, e o autor devia alegar e provar as razões que impediram o consenso na escolha de nova residência.
IV- Para que se verifique ruptura da vida em comum, nos termos do art. 1781, a), com referência ao art. 1782, n. 1, do CC, é necessário que se verifique a separação física dos cônjuges por seis anos, ou mais consecutivos, e simultaneamente que exista, no mesmo período, o propósito da parte de ambos ou de um deles de não restabelecer a vida em comum.