I- A correcção da petição não esta sujeita a tributação de custas, por não constituir incidente anomalo, com processo autonomo, para os efeitos do art. 43 n. 2 al. g) do Codigo das Custas.
II- O art. 815 paragrafo 2 do Cod. Adm. foi tacitamente revogado pelo art. 9 do E.T.A.F., competindo aos Tribunais Administrativos o conhecimento das questões emergentes de contratos administrativos, mesmo que celebrado anteriormente a entrada em vigor daquele art. 9 - 1 Jan. 85.
III- Este normativo encerra uma definição de contrato administrativo por natureza, reportada a criação, modificação ou extinção de uma relação juridica do direito administrativo.
IV- A celebração de uma escritura de compra e venda, no decurso de um processo de expropriação, apos a declaração de utilidade publica, entre expropriante e expropriado, em termos de direito privado, sem aditamento expresso de clausulas de direito administrativo, não e de qualificar-se como contrato administrativo.
V- Não são igualmente de considerar contratos administrativos, os meros acordos sobre o montante indemnizatorio, celebrados no decurso de processo expropriativo.