2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Sucede que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Desde logo, importa salientar que a admissão do recurso se não pode ancorar numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, não só por a Recorrente não alegar a existência de um qualquer erro patente e ostensivo no Acórdão recorrido como também pela circunstância de se não evidenciar a existência de tal erro.
Acresce que também não deparamos com questões de especial relevo social, na medida em que em causa está um concurso para adjudicação do fornecimento de refeições, aberto pelos Serviços Socais do Ministério das Finanças, não se vislumbrando de que modo a situação em análise possa contender com interesses fundamentais da comunidade.
Por último, é de assinalar que as questões qualificadas pela Recorrente como sendo de importância fundamental, atenta a sua alegada relevância jurídica, não se subsumem no conceito vertido no nº 1, do artigo 150º do CPTA, dado que, contra o que defende a Recorrente, não estamos em face de questões de especial relevância jurídica.
Com efeito, no que toca à questão da arguida nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão recorrido, esta “formação” tem decidido que tal matéria não é de considerar como especialmente relevante, não se justificando a intervenção do STA em tal domínio.
Ver, entre outros, os Acs. de 2-12-04 – Rec. 01247/04 e de 12-1-06 – Rec. 01258/05.
Quanto à questão do “Princípio da Transparência. Princípio do Favor ao Concurso e aos Concorrentes”, também não se vislumbra aqui uma particular dificuldade susceptível de legitimar a chamada à colação do STA, por via do recurso de revista.
Na verdade, a resolução da dita questão não implica operações exegéticas de assinalável dificuldade merecedora de clarificação jurisdicional por banda deste STA, tanto mais que existe já alguma doutrina sobre tal temática, de resto, citada na sentença do TAF de Sintra.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.