IV–Fundamentação de direito:
Fixados os factos e as questões relevantes para o conhecimento do recurso, cumpre agora delas tomar conhecimento pela ordem lógica de precedência.
–Da nulidade da decisão recorrida.
O recorrente veio invocar a nulidade da decisão recorrida por falta de notificação dos despachos de datados de 22/06/2017 e 05/07/2017, em virtude destes não terem sido notificados ao patrono, mas apenas diretamente ao insolvente.
Cumprirá realçar que o insolvente havia requerido a sua insolvência, com pedido de exoneração do passivo, na sequência de prévia nomeação de patrono no quadro legal de pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, com nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. fls 22).
Nesse contexto, foi nomeado patrono ao insolvente o Dr. Nuno... (cfr. fls 21), que foi quem em nome daquele apresentou a petição inicial neste processo (cfr. fls 9), assegurando assim o patrocínio judiciário do Recorrente durante a pendência do processo.
Nos termos do Art. 247.º n.º 1 do C.P.C., as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos mandatários. Só quando a notificação se destine a chamar a parte à prática de ato pessoal, além da notificação ao mandatário, deve também ser expedido pelo correio um aviso registado à parte (Art. 247.º n.º 2 do C.P.C.).
Portanto, estando assegurado o patrocínio judiciário do insolvente por advogado, todas as notificações de despachos judiciais proferidos no processo de insolvência dirigidas ao Requerente deveriam ser feitas na pessoa do seu patrono.
De todo o modo os autos refletem uma ausência de colaboração do insolvente, o que dificultou o andamento normal do processo.
Veja-se que o Insolvente, na petição inicial, indicou que tinha a sua morada em São João das Lampas (cfr. fls 3), mas logo em 2011 vieram devolvidas notificações pessoais dirigidas para a sua morada (cfr. fls 73).
Em 2013, quando a questão da responsabilidade por custas se suscitou, também veio devolvida outra notificação pessoal para a morada do insolvente (cfr. fls 109) e o administrador do insolvente começou a apresentar vários requerimentos a informar que não sabia do paradeiro daquele e que lhe enviou correspondência que veio devolvida, dizendo que disso deu conhecimento ao patrono, o qual também não respondeu a um email que para o efeito lhe enviou (cfr. fls 112 a 113, 125 a 127).
Entretanto, na sequência do falecimento do administrador de insolvência e fiduciário, em 21 de novembro de 2015, o novo fiduciário voltou a informar que desconhecia a morada do insolvente (cfr. fls 141 verso) e só na sequência do despacho de 7/6/2017 (cfr. fls 143) é que se apurou que o mesmo morava em Lisboa (cfr. fls 144 a 146).
Portanto, foi a falta de respostas do patrono nomeado e a ausência de informação sobre o paradeiro do Insolvente, que determinaram que o Tribunal a quo tenha iniciado diligências para superar um impasse que se verificada no processo. Primeiro, diligenciando pelo apuramento da residência do Insolvente e, depois, notificando-o pessoalmente para justificar a não entrega de quaisquer valores durante o período de cessão.
Sem prejuízo, é um facto que o despacho de 22 de junho de 2017 (cfr. fls 147) foi apenas notificado diretamente ao Insolvente e não ao seu patrono (cfr. Notificação de 22/6/2017 – Ref.ª 107559001 – p.e.), o que constitui uma violação, por omissão, da formalidade legal estabelecida no Art. 247.º n.º 1 do C.P.C..
Sucede que, a omissão de ato ou formalidade legal só produz nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (Art. 195.º n.º 1 do C.P.C.). Ora, o que o despacho de fls 147 pretendia era que o Insolvente justificasse a não entrega de quaisquer valores durante o período de cessão, sendo que o Insolvente respondeu a 30/6/2017 com a remessa por correio de um “print” da “Netemprego” (cfr. fls 149), que na verdade nada esclarecia. Por isso, foi proferido o despacho de 5 de julho de 2017 (cfr. fls 148) com vista a que o mesmo pudesse esclarecer a situação.
Efetivamente desse último despacho consta uma alínea “b.” que determina a notificação do Insolvente para esclarecer as razões da falta de entrega de valores durante o período de cessão no prazo de 10 dias, sob pena de ser equacionada a cessão antecipada do procedimento de exoneração (cfr. fls 148).
Uma vez mais, esse despacho apenas foi notificado ao Insolvente e não também ao seu mandatário, em violação do disposto no Art. 247.º n.º 1 do C.P.C..
Sucede que, apesar da falta de colaboração direta do Insolvente, acabou por não ser decidido antecipar o fim do procedimento de exoneração, porquanto, entretanto, já havia decorrido o prazo de 5 anos estabelecido no Art. 239.º n.º 2 do CIRE. Pelo que, o efeito cominatório da alínea “b.” do despacho de fls 148 não operou de facto.
Assim sendo, qualquer dos despachos em causa (v.g. fls 147 e 148), em bom rigor, não determinaram nenhuma decisão imediata e direta em prejuízo do Insolvente, ainda que a falta de resposta adequada aos mesmos refletisse uma ausência de colaboração do visado nas notificações.
Acresce que, na sequência do parecer negativo do fiduciário, o patrono do Insolvente foi desta feita notificado para se pronunciar, tendo então oportunidade de esclarecer os motivos que justificariam a não entrega de quaisquer montantes durante o período de cessão e, uma vez mais, nada veio dizer aos autos.
Em suma, essa ausência de colaboração do Insolvente (total desinteresse) foi relevada como fundamento na decisão que levou à recusa da exoneração do passivo restante (cfr. fls 158), mas não se pode dizer que foi só a omissão de resposta aos despachos de fls 147 e 148 que justificaram a decisão recorrida.
A decisão recorrida releva o comportamento global do Insolvente ao longo do período de 5 anos de cessão do rendimento disponível estabelecido no Art. 239.º n.º 2 do CIRE e não apenas a omissão de resposta aos despachos de fls 147 e 148.
Só por isso entendemos que as irregularidades resultantes da omissão de notificação ao patrono dos despachos de fls 147 e 148 não influíram decisivamente no exame ou na decisão da causa, por forma a que se pudesse fundadamente declarar a sua nulidade, nos termos do Art. 195.º n.º 1 do C.P.C..
É que o Insolvente não se pode remeter ao silêncio, como de facto se remeteu, durante todos os 5 anos em causa, sem dar conta das alterações relevantes da sua vida patrimonial.
Veja-se que o Insolvente mudou de residência e nada disse nos autos, nem ao fiduciário, em manifesta violação do Art. 239.º n.º 4 al. d) do CIRE.
Por outro lado, o insolvente vem alegar (até mesmo neste recurso) que esteve em situação de desemprego desde 2011, quando isso manifestamente não é verdade, pois informou coisa diversa ao administrador de insolvência, conforme consta do relatório de 30 de janeiro de 2012 a fls 95, que no ponto 2.2 refere que aquele arranjou emprego em janeiro de 2012, “a recibos verdes”, e que o insolvente admitia receber cerca de €500,00 a €600,00 por mês.
Refira-se que, mesmo que entretanto tivesse perdido essa fonte de rendimento, era sua obrigação informar os autos e o fiduciário, constituindo essa omissão, também ela, uma violação do Art. 239.º n.º 4 al. d) do CIRE.
Por outro lado, temos ainda as notificações feitas pelo anterior fiduciário ao Insolvente para efeitos de elaboração de relatórios, que vieram todas devolvidas. Facto de foi dado conhecimento ao patrono, que nada fez para dar satisfação ao cumprimento de obrigações que competiam ao Insolvente (Art. 239.º n.º 4 al. d) do CIRE).
O Insolvente queixa-se que o processo esteve parado entre 14/4/2014 e 8/1/2016, mas esquece-se que a lei atribui-lhe o cumprimento de deveres durante o período de cessão (Art. 239.º n.º 4 do CIRE) independentemente do Sr. Fiduciário entregar ou não a informação anual, nos termos do Art. 240.º n.º 2 do CIRE.
Em suma, o que resulta dos autos é que o Insolvente não cumpriu deveres que deveria ter realizado por iniciativa própria, tendo-se limitado a deixar decorrer os 5 anos previstos no Art. 239.º n.º 2 do CIRE, esperando que desse modo a exoneração do passivo restante fosse decidida, sem sacrifício algum e sem qualquer empenho pessoal ou preocupação com a satisfação dos interesses dos credores.
Consequentemente a irregularidade resultante da omissão de notificação ao mandatário/patrono dos despachos de fls 147 e 148 não foi só por si decisiva para a decisão de recusa de exoneração do passivo restante e, por isso, não se verifica uma nulidade, nos termos do Art. 195.º do C.P.C..
Essas irregularidades, apesar de se verificarem, não afetam, por consequência, a validade do despacho recorrido, que de qualquer modo sempre teria de refletir todo o comportamento do Insolvente ao longo do processo, devendo por isso manter-se o despacho que indeferiu a reclamação dessas nulidades, improcedendo as conclusões que sustentam entendimento contrário.
–Do fundamento da decisão recorrida.
Quanto ao mérito do despacho recorrido, cumprirá começar por realçar que está em causa uma decisão sobre a exoneração do passivo restante.
Este instituto está regulado nos Art.s 235º e ss do CIRE e constitui uma prerrogativa exclusiva da insolvência das pessoas singulares (Vide: Alexandre de Soveral Martins in “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2017 – 2.ª Ed., pág. 583 e Luís Menezes Leitão in “Direito da Insolvência”, 2017, 7.ª Ed., pág. 339).
Todo o regime em causa assenta no princípio de que a pessoa singular que se apresenta à insolvência, tendo atuado de boa-fé, merece uma oportunidade de “começar de novo” (princípio fresh start) e, em consequência, fica eximida do pagamento dos créditos que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Durante o período de cessão, o devedor assume perante os credores as obrigações previstas no Art.º 239.º, entre elas a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.
Do cumprimento dessas obrigações depende a exoneração definitiva, a decretar por despacho do juiz no termo do referido período (al. d) do Art. 237.º do CIRE).
Citando o legislador no ponto 45 do preâmbulo do Dec.Lei n.º 53/2004 de 18/3: «A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.»
A este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/2/2014 (Proc. n.º 757/13.9TJLSB.L1-8 - Relatora: Maria Amélia Ameixoeira) sumaria a questão do seguinte modo:
«I)–Para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração, o devedor insolvente está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de atuação com boa-fé processual.
«II)–Esses deveres assumem importância particular em sede de apreciação do requerimento de exoneração do passivo restante, por ser o seu cumprimento ou incumprimento indício da retidão da conduta do devedor e fator de avaliação sobre o merecimento da oportunidade que a exoneração do passivo restante proporciona.
«III)–A lei não exige que a violação destes deveres, enquanto fundamento da recusa da exoneração, cause prejuízo aos credores, bastando a simples violação, com dolo ou culpa grave.»
De referir ainda que o fiduciário não tem necessariamente por função fiscalizar o cumprimento das obrigações que recaem sobre o devedor insolvente (neste sentido: Alexandre de Soveral Martins in Ob. Loc. Cit., pág. 607), mas este último está obrigado a cumprir de forma proficiente as obrigações que decorrem da lei, nomeadamente as do já mencionado Art. 239.º n.º 4 do CIRE.
No caso, o Recorrente sustenta que cumpriu todas as suas obrigações, porque na sequência do despacho de 22 de junho de 2017 juntou o documento relativo ao seu desemprego e, por isso, não teria violado o Art. 243.º n.º 1 al. a) do CIRE.
Refere ainda que é pelo facto de se encontrar desempregado que ficou impedido de ceder ao fiduciário rendimentos, não tendo o fiduciário fundamentado devidamente o seu parecer no sentido de ser recusada a exoneração do passivo restante.
Quanto a este último argumento temos de reconhecer que o relatório do Sr. Fiduciário junto a fls 153 verso faz menção de que: «o devedor durante o período de cessão não cumpriu nenhuma das alíneas do n.º 4 do Art. 239.º, por dolo ou negligência grave, defraudando assim as expectativas dos credores», mas sem especificar que obrigações não foram cumpridas.
Ainda assim, na mesma sequência, esse relatório refere que teve em consideração o teor do ofício de 21-07-2017 e, por isso, opõe-se à concessão da exoneração do passivo restante.
Ora, o ofício em referência é o que se mostra junto a fls 151, do qual resulta que o Insolvente esteve reinscrito no Serviço de Emprego do IEFP de 26/12/2011 até 7/3/2012 e só voltou a ficar reinscrito desde 28/6/2017. Ou seja, entre 7/3/2012 e 28/6/2017 desconhecia-se a situação de emprego (ou desemprego) do Insolvente.
Daí não resulta que o Insolvente tivesse qualquer rendimento efetivo, mas apenas que não estava inscrito como desempregado e à procura de emprego, sendo que só se lembrou de se voltar a inscrever depois de ser notificado pelo tribunal para justificar a não entrega de quaisquer valores durante o período de cessão (cfr. fls 147).
Mas se o Insolvente sustenta que esteve no desemprego durante todo esse período – o que não está conforme, pelo menos em parte, com a informação do relatório do administrador de insolvência de fls 95 –, impunha-se que assumisse uma postura ativa na procura de trabalho remunerado, por forma a poder cumprir as suas obrigações, como decorre do Art. 239.º n.º 4 al. b) do CIRE.
Ora, se nem sequer se inscreveu como desempregado à procura de emprego no IEFP entre 7/3/2012 e 28/6/2017, o devedor não assumiu o comportamento adequado a esse propósito. Nessa medida, estava a incumprir o disposto no Art. 239.º n.º 4 al. b) do CIRE. O que, no final, pelo menos a título de negligência, cai na previsão do Art. 243.º n.º 1 al. a) do CIRE.
Evidentemente que se o devedor insolvente não tem rendimentos, não os pode entregar ao fiduciário. Só que não é só isso que está em causa no período de cessão do rendimento disponível estabelecido no Art. 239.º n.º 2 do CIRE.
O Insolvente tem de procurar ativamente emprego e demonstrar que o faz, dando disso conta, inclusive por iniciativa própria, ao fiduciário (Art. 239.º n.º 4, al.s b) e d) do CIRE). O Insolvente não se pode limitar à posição de nada fazer e esperar que o tempo corra, pois doutro modo, o sacrifício que a lei impõe aos credores com o instituto da exoneração do passivo restante, não fica minimamente justificado.
Há que cumprir escrupulosamente estes deveres de diligência para o insolvente poder merecer o “fresh start” proporcionado pela possibilidade de assim se eximir do pagamento dos créditos que não ficam pagos no processo de insolvência ou nos 5 anos posteriores ao seu encerramento.
No caso é patente que o Insolvente assumiu sempre uma postura passiva e de desinteresse ao longo de todo o processo e, independentemente dos despachos de fls 147 e 148 não terem sido notificados ao seu patrono, o que fica claro é que não cumpriu os deveres que a lei lhe impõe para poder beneficiar no final da exoneração do passivo restante.
Não releva apenas o facto de não ter cumprido os despachos de fls 147 e 148. Há que ter em conta ainda que o Insolvente mudou de residência sem disso dar conta no processo, ou ao Sr. Fiduciário. Ao que acresce que não fez provar que diligenciou por encontrar emprego, sendo que ficou provado nos autos que não esteve inscrito como desempregado à procura de emprego entre 7/3/2012 e 28/6/2017. Em conclusão, durante 5 anos nada veio dizer nos autos, nem de nada deu conta ao fiduciário.
No fundo, o que se pode concluir é que, durante 5 anos, o Insolvente parecia que não tinha consciência de que estava pendente o presente processo, comportando-se como se ele não existisse.
É este comportamento globalmente considerado, perfeitamente documentado dos autos, que nós entendemos que se traduz em negligência grave.
A gravidade do comportamento considerado decorre do tempo por que se protelou a omissão e do facto de o Insolvente se encontrar especialmente onerado pelo cumprimento de deveres legais específicos que efetivamente não observou ao longo de 5 anos, quando era do seu interesse obter o benefício que requereu.
Esta falta de empenho pessoal é patente e justifica plenamente a decisão recorrida.
Concretizadas assim as obrigações que em concreto não foram cumpridas, no mais concordamos com o despacho recorrido quando recusa a exoneração do passivo restante ao insolvente, invocando que: «o insolvente não cumpriu nenhuma das regras impostas e notificado do parecer negativo do Sr. Fiduciário também nada disse, o que preenche a circunstância a que alude o art.º 243º, n.º 1. al. a) do CIRE, a qual se conhece e que fundamenta a recusa da exoneração. O total desinteresse é manifesto pelo que importa, sem necessidade de mais considerandos recusar a exoneração do passivo restante».
Não houve assim violação do disposto no Art.º 243º, n.º 1 al. a) “ex vi” Art.º 244º n.º 2 do CIRE, sendo que o não cumprimento do Art. 240.º n.º 2 do CIRE não tem relevância direta no caso, improcedendo as conclusões de recurso de que resulte entendimento diverso.