I- O acordão em causa não pode ser censurado por ter deixado de cumprir aquilo que foi decidido no acordão do Supremo Tribunal de Justiça, onde se especifica e restringe a questão que a Relação, no seu novo julgamento, tinha de apreciar, como apreciou e decidiu.
II- A Relação, no acordão sob censura, não deu por assente que a sentença revidenda deixou de constituir regulamentação de relações juridicas contra o requerente e requerido; antes pelo contrario, apreciando as provas dos autos e o direito aplicavel, concluiu que essa sentença produz efeitos em relação as partes em foco e, portanto, conclui igualmente pela competencia para rever e confirmar a sentença em causa.