I- Determinado pelo relator que a elaboração da conta se faça no TT de 1 Instância, devem os autos baixar à 1 Instância para que se proceda de conformidade com a decisão.
II- Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA.
III- Notificado este do referido despacho do relator e nada dizendo, consolida-se o despacho do relator, pelo que se deve ordenar a baixa do processo à 1 instância.
IV- A reclamação da conta apresentada pelo RFP junto do
TT de 1 Instância deve, se for caso disso, ser então apreciada pelo Mm. Juiz de 1 Instância.